Relator(a)

MARCOS REGENOLD FERNANDES

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  • TJMT · Acórdão1014479-90.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. COBRANÇA INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE NOVOS ATOS CONSTRITIVOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE REMUNERAÇÃO E SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de honorários advocatícios, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cláusula contratual que previa a cobrança integral dos honorários e impedir a prática de novos atos constritivos em tutela cautelar antecedente à execução, preservadas as restrições patrimoniais já efetivadas. A parte agravante sustentou a integral prestação dos serviços contratados, a exigibilidade do valor cobrado com fundamento em cláusula de vencimento antecipado e a impossibilidade de suspensão das medidas cautelares sem garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional fundada em alegada prestação parcial dos serviços advocatícios e revogação do mandato autoriza, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cláusula de cobrança integral dos honorários; (ii) estabelecer se é adequada a vedação de novos atos constritivos em tutela cautelar antecedente à execução, mantidos os arrestos já efetivados; e (iii) determinar se a natureza alimentar dos honorários advocatícios afasta a necessidade de demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do valor integral cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto da decisão recorrida e não permite exame exauriente da relação contratual nem definição definitiva do valor eventualmente devido a título de honorários advocatícios. 4. A decisão recorrida não afronta acórdão anterior que deferiu arresto cautelar, pois aquele julgamento ocorreu em contexto fático-processual distinto, antes da instauração de controvérsia específica sobre a higidez do título e a exigibilidade da cláusula de cobrança integral dos honorários. 5. A revogação do mandato pelo cliente constitui direito potestativo decorrente da natureza fiduciária da relação advogado-cliente, não sendo admissível a imposição automática de multa ou a cobrança integral do contrato como consequência exclusiva da ruptura do vínculo de confiança, preservado o direito aos honorários proporcionais ao trabalho prestado. 6. A alegação de prestação parcial dos serviços, associada ao curto intervalo entre o aditivo contratual que majorou os honorários e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, revela plausibilidade suficiente para justificar o controle provisório da exigibilidade da cláusula de vencimento antecipado. 7. A cobrança de valor expressivo, fundada em cláusula de vencimento antecipado e sem discriminação precisa dos atos profissionais efetivamente praticados, recomenda prudência na ampliação das constrições patrimoniais até a formação adequada do contraditório e eventual dilação probatória. 8. A decisão agravada adota solução proporcional ao preservar os arrestos já efetivados, resguardar a utilidade da tutela cautelar antecedente e apenas impedir a prática de novos atos constritivos, sem extinguir a cautelar nem negar o direito à remuneração profissional. 9. A exigência de prévia garantia do juízo não incide de forma direta no caso, pois não há execução por quantia certa plenamente formada, mas tutela cautelar antecedente à execução de título, na qual se discute a própria aptidão executiva do valor integral acautelado. 10. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não dispensa a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nem autoriza a cobrança indistinta da integralidade do contrato quando há controvérsia relevante sobre a extensão dos serviços prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação do mandato pelo cliente, em razão da natureza fiduciária da relação advogado-cliente, não autoriza a cobrança automática da integralidade dos honorários contratuais quando há controvérsia relevante sobre a extensão dos serviços prestados, preservado o direito à remuneração proporcional. 2. A tutela de urgência pode suspender a exigibilidade de cláusula de vencimento antecipado e impedir novos atos constritivos em tutela cautelar antecedente à execução quando a própria exigibilidade do valor integral acautelado depende de contraditório e apuração probatória. 3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a necessidade de demonstração de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 305 e seguintes, e 824; CC, arts. 412, 413, 473 e 682, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.346.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.10.2016, DJe 07.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.353.898/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 12.03.2020; STJ, Súmula nº 380; STJ, AgInt no AREsp nº 2.044.658/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 1.936.471/SC.

  • TJMT · Acórdão1021165-02.2020.8.11.000326 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 240, §3º, DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a nulidade tardia da citação impede a interrupção da prescrição, mesmo ausente desídia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. O Poder Judiciário reconheceu inicialmente a validade da citação, permitindo o prosseguimento regular do feito, inclusive com sentença transitada em julgado. 3. A autora não permaneceu inerte, tendo impulsionado regularmente o processo e atuado na fase executiva. 4. A demora decorreu de falha imputável ao mecanismo judiciário, atraindo a incidência do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. 5. A nulidade da citação reconhecida anos depois não pode prejudicar a parte que confiou legitimamente na regularidade dos atos judiciais. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de desídia da parte autora afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de falha do Poder Judiciário. 2. A nulidade tardia da citação não impede a interrupção da prescrição quando o processo tramitou regularmente por determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§1º e 3º, 487, II. CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. TJ-MT, Apelação Cível nº 1005081-38.2022.8.11.0040, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 06/05/2026.

  • TJMT · Acórdão1013709-97.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por AQQUER – Administradora de Benefícios Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde da autora nas condições anteriormente contratadas, impedindo o cancelamento da cobertura assistencial. 2. A agravante sustentou a regularidade da rescisão do contrato coletivo empresarial, ao argumento de que houve distrato bilateral firmado com a pessoa jurídica estipulante do plano, bem como alegou que os beneficiários foram previamente comunicados acerca do encerramento do vínculo contratual, em observância às normas da ANS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a manutenção do plano de saúde da agravada, diante da alegação de regularidade da rescisão contratual coletiva e da suposta observância do prazo mínimo de notificação previsto na regulamentação da ANS. III. Razões de decidir 4. O agravo de instrumento possui cognição restrita à análise da legalidade da decisão recorrida, sendo inviável o exame aprofundado do mérito da demanda originária. 5. Embora o contrato de assistência médica possua natureza coletiva empresarial, subsiste relação jurídica consumerista entre a operadora/administradora e a beneficiária do plano, legitimando a busca individual de tutela jurisdicional para restabelecimento do vínculo contratual supostamente rescindido de forma irregular. 6. A documentação constante dos autos evidencia que a comunicação definitiva do cancelamento ocorreu em 15/01/2026, com previsão de encerramento da cobertura assistencial em 28/02/2026, em prazo inferior a 60 dias, em desconformidade com o art. 14 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. 7. Em juízo de cognição sumária, a ausência de notificação prévia adequada revela possível irregularidade formal da rescisão contratual, em afronta às normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar e aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação nas relações de consumo. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde exige prévia notificação regular do beneficiário, inclusive nos contratos coletivos, sendo inválido o cancelamento realizado sem observância das formalidades legais e regulamentares. 9. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de interrupção abrupta da cobertura assistencial, circunstância apta a comprometer o acesso da agravada a atendimento médico e tratamento de saúde, enquanto eventual prejuízo suportado pela agravante possui natureza patrimonial e é reversível. 10. Inexistente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: “1. A rescisão de plano de saúde coletivo exige observância das normas regulatórias da ANS e prévia notificação regular do beneficiário. 2. A comunicação de cancelamento realizada em prazo inferior a 60 dias evidencia a probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da tutela de urgência para preservação da cobertura assistencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 334, 373, II, e 398; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V, e 51, IV; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.209.871/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.477.912/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024; TJMT, AI 1016425-68.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2024; TJDFT, APC 0742525-15.2022.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.05.2023.

  • TJMT · Acórdão1000885-96.2023.8.11.010226 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA FISCAL SEM LASTRO NEGOCIAL IDÔNEO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROTESTO IRREGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar de sustação de protesto cumulada com declaração de inexistência/inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, relacionados à emissão da Nota Fiscal nº 00010 e respectivo boleto no valor de R$ 750.000,00, levados a protesto pela apelada. 2. A sentença reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, reputando legítima a emissão da nota fiscal e o protesto, ao fundamento de que houve prestação de serviços vinculada ao empreendimento imobiliário da autora. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação de relação jurídica apta a legitimar a emissão da Nota Fiscal nº 00010 e o protesto do respectivo boleto; e (ii) saber se o protesto reputado irregular enseja condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório demonstrou inconsistência cronológica entre a cessão integral das quotas sociais das empresas vinculadas ao grupo MELO e a posterior celebração do contrato de prestação de serviços utilizado como fundamento para a cobrança. A contratação foi firmada após a retirada das empresas do quadro societário da SPE, sem participação ou anuência expressa dos sócios remanescentes. 5. A nota fiscal emitida apresentou descrição genérica dos supostos serviços prestados, sem individualização das atividades executadas, quantitativos, medições, relatórios técnicos, horas-máquina, cronogramas ou demais documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados. 6. O depoimento do representante da apelada revelou que a cobrança decorreu, em verdade, de alegado acordo verbal relacionado à saída societária do grupo empresarial da SPE, e não propriamente de serviços individualizados e comprovados. 7. A emissão posterior da nota fiscal teria servido apenas para instrumentalizar a cobrança. 8. A apelada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de apresentar documentação mínima capaz de comprovar a efetiva prestação dos serviços descritos na nota fiscal protestada. A controvérsia societária e patrimonial existente entre os antigos parceiros comerciais não autoriza, por si só, a emissão unilateral de nota fiscal desacompanhada de lastro documental idôneo. 9. Apesar da irregularidade do protesto e da inexigibilidade do débito, não restou configurado dano moral indenizável, considerando que a controvérsia decorreu de relação empresarial complexa e conflituosa entre antigos parceiros negociais, sem demonstração concreta de abalo extrapatrimonial além dos dissabores inerentes ao litígio comercial. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência/inexigibilidade do débito representado pela Nota Fiscal nº 00010 e respectivo boleto no valor de R$ 750.000,00, bem como confirmando a sustação do protesto e determinando a baixa da restrição existente em nome da apelante. Pedido de indenização por danos morais rejeitado. Tese de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal desacompanhada de documentação idônea apta a comprovar a efetiva prestação dos serviços torna inexigível o débito nela representado. 2. A controvérsia societária ou patrimonial entre antigos parceiros comerciais não legitima a emissão unilateral de título de cobrança sem lastro documental mínimo. 3. A irregularidade do protesto, em contexto de relação empresarial complexa e litigiosa, não gera automaticamente dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I e 492; CC, art. 167. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1021161-84.2016.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2021; TJRJ, Apelação nº 0105297-13.2019.8.19.0038, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, Terceira Câmara Cível, j. 12.09.2022; TJMG, Apelação nº 1000021-12.8595.2001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, j. 15.09.2021.

  • TJMT · Acórdão1028044-66.2024.8.11.004126 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL E DOLO NÃO COMPROVADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CLAROS E EXPRESSOS QUANTO À NATUREZA CONSORCIAL DA AVENÇA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio imobiliário, restituição do valor de R$ 9.744,00 e indenização por danos morais, formulados em face de administradora de consórcio e instituição financeira, sob alegação de contratação mediante vício de consentimento decorrente de suposta promessa de financiamento imobiliário com liberação imediata de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve erro substancial ou dolo aptos a macular o consentimento da consumidora na adesão ao contrato de consórcio; (ii) a documentação contratual e os elementos probatórios demonstram falha no dever de informação ou prática de publicidade enganosa; (iii) é cabível a restituição imediata dos valores pagos; e (iv) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os instrumentos contratuais subscritos pela apelante identificam de forma clara, reiterada e ostensiva a contratação de consórcio imobiliário não contemplado, com previsão expressa de contemplação apenas por sorteio ou lance, inexistindo elementos objetivos aptos a demonstrar erro substancial escusável ou dolo determinante. 4. O “Termo de Responsabilidade do(a) Consorciado(a) Proponente” e a “Declaração de Ciência” consignam expressamente que a consumidora foi informada acerca da inexistência de promessa de contemplação imediata, bem como de que não se tratava de financiamento ou empréstimo, circunstância corroborada pela gravação de controle de qualidade e pelo boleto bancário emitido para “adesão para vinculação a grupo de consórcio”. 5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não conduz automaticamente à procedência da demanda, exigindo-se suporte mínimo de verossimilhança das alegações. As matérias jornalísticas e o boletim de ocorrência apresentados pela autora não constituem prova suficiente da alegada fraude ou de publicidade enganosa especificamente imputável às recorridas. 6. Não reconhecida a nulidade do negócio jurídico nem demonstrada conduta ilícita das fornecedoras, a restituição das parcelas pagas submete-se às regras do sistema de consórcios, incidindo o art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e a orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 312 do STJ, segundo a qual a devolução ao consorciado desistente não ocorre de forma imediata. 7. A ausência de ato ilícito afasta a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar. A frustração subjetiva decorrente de expectativa negocial não confirmada não ultrapassa o âmbito dos dissabores inerentes às relações contratuais. 8. Embora a instituição financeira integre a cadeia de fornecimento e figure legitimamente no polo passivo da demanda, a responsabilidade solidária pressupõe demonstração de defeito do serviço ou prática antijurídica, circunstâncias não verificadas na hipótese concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento exige prova objetiva e robusta de erro substancial escusável ou dolo determinante, não bastando alegação genérica de expectativa frustrada. 2. A existência de instrumentos contratuais claros, acompanhados de termos de ciência e gravação de confirmação, afasta a alegação de desconhecimento quanto à natureza consorcial do negócio jurídico. 3. Inexistente ato ilícito ou falha no dever de informação, não há falar em restituição imediata de valores pagos nem em indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.795/2008, arts. 22, § 1º e 30; CC, arts. 138 e 145; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n. 312; TJMT, N.U 1034933-36.2024.8.11.0041, N.U 1027644-57.2021.8.11.0041, N.U 1008142-30.2024.8.11.0041.

  • TJMT · Acórdão1001283-45.2025.8.11.001419 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE TRILHA DE AUDITORIA DIGITAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Bradesco Capitalização S/A contra sentença que declarou nulo e inexigível contrato de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida do produto impugnado pela consumidora, pessoa idosa, bem como se devem ser mantidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica discutida submete-se ao CDC, por se tratar de prestação de serviço financeiro a destinatária final, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipervulnerável. 5. Impugnada a autenticidade da contratação, cabia à instituição financeira comprovar a higidez do vínculo jurídico, inclusive a autenticidade da assinatura ou da anuência eletrônica. A apresentação de telas sistêmicas unilaterais, manuais internos e documentos desprovidos de trilha de auditoria digital não demonstra consentimento livre, informado e inequívoco. 6. Os descontos indevidos, iniciados após 30/03/2021, autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 929, pois a cobrança fundada em contratação não comprovada viola a boa-fé objetiva e afasta a tese de engano justificável. 7. A subtração mensal de R$ 500,00 de benefício previdenciário de R$ 1.018,00, percebido por pessoa idosa, compromete verba de natureza alimentar e atinge o mínimo existencial, configurando dano moral presumido. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à gravidade da conduta, à extensão do dano e à função compensatória e pedagógica da reparação. 8. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente da inexistência de relação jurídica válida, os juros moratórios incidem desde o primeiro evento danoso, conforme a Súmula nº 54/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar, de forma idônea, a autenticidade e a integridade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, não bastando telas sistêmicas unilaterais ou documentos internos desacompanhados de trilha de auditoria digital. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário não comprovado, realizada após 30/03/2021, autoriza a restituição em dobro quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido de quantia expressiva sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, por comprometer verba alimentar e o mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, 479, 54 e 362/STJ; STJ, Temas 929 e 1.061; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMT, N.U 1028471-83.2024.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1075462-63.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de honorários no valor de R$ 6.300,00, em razão de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. O banco pretende a improcedência ou redução da condenação, enquanto o escritório autor pleiteia a majoração dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por incorreção do valor da causa ou julgamento extra petita; (ii) saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios diante da rescisão unilateral do contrato sem previsão específica de remuneração; (iii) saber se os termos de quitação apresentados afastam o direito à verba honorária; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de honorários deve ser reduzido ou majorado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incorreção do valor da causa é rejeitada, pois, em ações de arbitramento de honorários, admite-se a atribuição por estimativa, diante da impossibilidade de mensuração prévia do proveito econômico. 4. Não há julgamento extra petita, uma vez que o arbitramento de honorários decorre diretamente do pedido formulado e encontra amparo no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 5. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, sem previsão específica de remuneração para essa hipótese, autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. 6. Os termos de quitação apresentados pelo banco são genéricos e não comprovam a quitação dos honorários relativos aos serviços objeto da demanda, não afastando o direito do advogado à remuneração. 7. O arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa, diante da ausência de base econômica líquida, sendo incabível a aplicação automática de percentuais sobre o valor da causa. 8. O valor fixado na sentença mostra-se adequado aos critérios legais (grau de zelo, natureza da causa, tempo despendido e trabalho realizado), não comportando redução ou majoração. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. Na ausência de previsão contratual sobre remuneração em caso de rescisão unilateral de contrato de honorários, é cabível o arbitramento judicial com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 2. O arbitramento deve observar critérios de equidade quando inexistente proveito econômico mensurável. 3. Termos de quitação genéricos não afastam o direito à percepção de honorários pelos serviços efetivamente prestados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 324, § 1º, II, 487, I, e 85, §§ 2º, 8º e 20; CC, arts. 320, 389 e 406; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.276.142/DF; STJ, AREsp 2.595.324/MT; STJ, AgInt no AREsp 1.720.988/MS.

  • TJMT · Acórdão1000082-45.2025.8.11.000519 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL DA CONTA. TEMAS N. 1.150 E N. 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu, com resolução de mérito, Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, na qual a autora postulava indenização decorrente de alegados desfalques e ausência de atualização de valores em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; e (ii) a pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, considerado o entendimento firmado nos Temas n. 1.150 e n. 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inc. I, do CPC, sendo legítimo quando a controvérsia puder ser solucionada a partir dos elementos documentais constantes dos autos. A discussão relativa à prescrição constitui matéria exclusivamente de direito e antecede logicamente eventual instrução probatória. 4. A prova pericial contábil mostra-se prescindível quando o reconhecimento da prescrição decorre da análise objetiva da documentação já acostada aos autos, notadamente dos extratos da conta vinculada ao PASEP e das microfilmagens correspondentes. 5. A própria autora, após intimada para especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, circunstância incompatível com posterior alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de perícia técnica. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme tese firmada no Tema n. 1.150 do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.387, fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do saldo da conta constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para ações fundadas em falha na gestão da conta PASEP, por representar a ciência inequívoca objetiva da alegada lesão. 8. O extrato bancário demonstra que a autora realizou saque integral da conta em 14/09/2012, ocasião em que houve o encerramento da gestão da instituição financeira sobre o saldo acumulado, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional decenal. 9. Os lançamentos posteriores relativos ao abono salarial não possuem natureza de recomposição do saldo principal da conta PASEP, razão pela qual não têm aptidão para interromper ou renovar o prazo prescricional. 10. A alegação de desconhecimento técnico acerca das irregularidades identificadas nas microfichas não afasta a incidência do critério objetivo estabelecido pelo STJ, concebido precisamente para assegurar segurança jurídica e impedir a perpetuação indefinida da controvérsia. 11. Proposta a ação apenas em 15/01/2025, após o transcurso do prazo prescricional encerrado em 14/09/2022, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se limita à análise da prescrição e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, nos termos do Tema n. 1.387 do STJ. 3. A alegação de posterior ciência técnica das irregularidades não afasta a incidência do critério objetivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 487, II, e 927, III; CC, art. 205; Lei n. 7.998/1990, arts. 9º e 10. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Temas Repetitivos n. 1.150 e n. 1.387 e EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP; TJMT, N.U 1048958-54.2024.8.11.0041, N.U 1005266-88.2025.8.11.0002 e N.U 1001019-70.2025.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1014080-61.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cheques, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegavam prescrição intercorrente e abandono da causa, mantendo a execução, a penhora de imóvel e os atos expropriatórios. A agravante sustenta a ocorrência de longos períodos de paralisação do feito imputáveis à inércia da exequente, especialmente entre 01/09/2008 e 19/06/2009 e entre 11/11/2015 e 11/09/2018, bem como a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação da execução por período superior ao prazo prescricional aplicável à execução fundada em cheque; (ii) estabelecer se a demora processual decorreu de desídia da exequente ou de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para reconhecimento do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia injustificada e qualificada do exequente por prazo superior ao lapso prescricional da pretensão executiva, não bastando o mero decurso do tempo. 4. No período compreendido entre 01/09/2008 e 19/06/2009, o processo permanecia em tramitação para efetivação da adjudicação anteriormente deferida, havendo sucessivos impulsos cartorários e determinações judiciais pendentes de cumprimento. 5. A paralisação parcial do feito decorreu, ao menos em parte, de entraves inerentes ao funcionamento da serventia judicial, circunstância que afasta a imputação exclusiva de inércia à exequente. 6. Incide a Súmula 106 do STJ quando a morosidade processual decorre do mecanismo judiciário, não sendo admissível o reconhecimento da prescrição em prejuízo da parte que não deu causa à demora. 7. No interregno entre 11/11/2015 e 11/09/2018, a execução permaneceu em curso, com atos voltados ao prosseguimento da marcha executiva, inexistindo suspensão formal nos moldes do art. 921 do CPC. 8. O regime jurídico aplicável às execuções anteriores à Lei n. 14.195/2021 exige demonstração efetiva da desídia do exequente para configuração da prescrição intercorrente. 9. A destruição do maquinário anteriormente adjudicado em incêndio ocorrido nas dependências da executada evidencia circunstância superveniente alheia à atuação da exequente, que posteriormente diligenciou na busca de novos bens passíveis de constrição. 10. Não se configura abandono da causa sem a demonstração do elemento subjetivo consistente na intenção de abandonar a demanda, tampouco sem prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca de desídia do exequente, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. 2. A morosidade processual decorrente de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário atrai a incidência da Súmula 106 do STJ e afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A inexistência de suspensão formal da execução e a prática de atos voltados à satisfação do crédito impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O abandono da causa depende da demonstração da intenção da parte em abandonar o processo e da prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 489, § 1º, IV e 921; Lei n. 7.357/85, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; TJMG, AC n. 0014696-16.2014.8.13.0680, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 05.07.2023.

  • TJMT · Acórdão1041173-75.2023.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. DESCARGA ATMOSFÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis interpostas por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, confirmando tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora rural, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e rejeitando o pedido de indenização por danos materiais. A concessionária alegou ocorrência de caso fortuito decorrente de descarga atmosférica, regularidade do prazo de restabelecimento do serviço e inexistência de dano moral. O consumidor sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, requereu indenização por danos materiais decorrentes de perecimento de alimentos e postulou majoração da reparação moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, atribuída pela concessionária à descarga atmosférica, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; e (iii) determinar se houve comprovação suficiente dos danos materiais alegadamente sofridos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a prova pretendida se revela inadequada para demonstrar a extensão econômica do prejuízo material alegado. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. 5. A alegação de caso fortuito decorrente de descarga atmosférica não afasta a responsabilidade civil da concessionária quando ausente prova técnica idônea capaz de demonstrar evento extraordinário e inevitável apto a romper o nexo causal. 6. Fenômenos climáticos integram o risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, especialmente em região sujeita a intempéries recorrentes. 7. A substituição do transformador da unidade consumidora apenas dez dias após o evento climático evidencia demora desarrazoada no restabelecimento do serviço essencial, em desconformidade com os parâmetros regulatórios aplicáveis. 8. A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural habitada por consumidor idoso ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da falha, a duração da interrupção do serviço e a função compensatória e pedagógica da reparação. 10. O reconhecimento do dano material exige prova efetiva da ocorrência e da extensão do prejuízo patrimonial, não sendo suficiente vídeo desacompanhado de documentos aptos a demonstrar quantidade, qualidade e valor dos alimentos perecidos. 11. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração mínima do dano material efetivamente suportado. 12. A teoria da redução do módulo da prova não autoriza arbitramento indenizatório dissociado de substrato probatório mínimo que permita aferição segura do prejuízo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13 Recursos de Apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela interrupção prolongada do fornecimento de serviço essencial quando não comprova efetivamente hipótese excludente de responsabilidade. 2. A demora excessiva para restabelecimento de energia elétrica em unidade consumidora rural caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 3. O dano material decorrente de perecimento de alimentos exige comprovação mínima da existência e extensão do prejuízo patrimonial alegado. 4. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 22; CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, arts. 282, § 1º, 370, parágrafo único, 373, I, 509, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.383.773/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024; TJ/MT, RAC 1041874-75.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025, DJe 23/01/2025; TJ/MT, RAC 1032015-16.2023.8.11.0002, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/05/2026, DJe 08/05/2026; TJ/MT, RAC 1045261-25.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2025, DJe 20/08/2025; TJ/MT, RecInom 1017460-57.2024.8.11.0002, Rel. Juiz Convocado Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 10/02/2025, DJe 14/02/2025; TJ/MT, RecInom 1005622-05.2024.8.11.0007, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 16/04/2025, DJe 16/04/2025; TJ/MT, RAC 1012247-33.2025.8.11.0003, Rel. Juiz Convocado Antônio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2026, DJe 30/03/2026.

  • TJMT · Acórdão1010030-89.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de guarda compartilhada com alimentos e regulamentação de visitas, indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão de guarda compartilhada com residência de referência materna, fixação de alimentos provisórios e regulamentação provisória de convivência, sob o fundamento de necessidade de maior instrução probatória diante de notícia de intervenção do Conselho Tutelar relacionada à alegada instabilidade emocional da genitora. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à modificação imediata da guarda e da residência de referência dos menores; (ii) estabelecer se é possível a fixação liminar de alimentos provisórios antes da definição do arranjo de guarda e da divisão dos encargos parentais; e (iii) determinar se cabe a regulamentação provisória de visitas sem prévia avaliação técnica da dinâmica familiar. III. Razões de decidir 1. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados de forma robusta diante da insuficiência probatória existente nos autos. 2. A notícia de intervenção do Conselho Tutelar motivada por alegada instabilidade emocional da genitora revela cenário sensível que recomenda atuação jurisdicional pautada pela cautela. 3. Demandas envolvendo guarda e convivência familiar exigem prudência judicial, pois alterações precipitadas da rotina de crianças de tenra idade podem ocasionar prejuízos à estabilidade emocional e ao desenvolvimento afetivo dos menores. 4. O Juízo de origem adotou providências adequadas ao determinar a realização de estudo psicossocial com visita domiciliar para avaliação das condições parentais, vínculos afetivos e dinâmica familiar. 5. Não há demonstração inequívoca de que a permanência dos menores com o genitor esteja ocasionando risco concreto à integridade física ou psíquica das crianças. 6. A definição da obrigação alimentar depende da adequada elucidação do arranjo de guarda e da efetiva divisão dos encargos parentais, circunstâncias ainda pendentes de instrução processual. 7. A elevada conflituosidade familiar recomenda cautela também quanto à regulamentação provisória de visitas, sendo necessária prévia avaliação técnica acerca da adaptação atual das crianças e da retomada gradual do convívio materno. 8. A manutenção da decisão agravada preserva a estabilidade da rotina dos menores até a produção de elementos técnicos consistentes, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em demandas de guarda e convivência familiar exige demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente quando houver notícia de vulnerabilidade emocional de um dos genitores. 2. A realização de estudo psicossocial constitui medida adequada e necessária para definição da guarda, convivência familiar e residência de referência quando o contexto fático revelar elevada conflituosidade familiar. 3. A fixação liminar de alimentos provisórios pode ser postergada quando diretamente vinculada à definição do arranjo de guarda e da divisão dos encargos parentais. 4. O princípio do melhor interesse da criança recomenda cautela na alteração abrupta da rotina dos menores sem suporte técnico e probatório suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 189, II, 300 e 373, I. CF/1988, art. 227. ECA, arts. 4º e 19.

  • TJMT · Acórdão1008383-59.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação, mantendo, no mais, a decisão agravada. 2. A embargante sustentou omissão e erro de premissa fática quanto à análise de escritura pública de hipoteca que, segundo alegou, demonstraria anuência expressa da credora à assunção da dívida por terceiro e à exoneração da devedora originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar a alegada assunção da dívida por terceiro e a manutenção da garantia hipotecária. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada assunção da dívida, consignando inexistir prova inequívoca de anuência expressa da credora para exoneração da devedora originária, nos termos do art. 299 do Código Civil. 5. A cessão de contratos comerciais à empresa terceira não se confunde com a transferência da obrigação decorrente de acordo judicial homologado, firmado intuitu personae pela agravante. 6. O documento indicado pela embargante não contém cláusula expressa de assunção da obrigação com efeito liberatório em favor da devedora originária, limitando-se a mencionar a empresa terceira como devedora no contexto da constituição da garantia hipotecária. 7. A simples referência, na escritura pública, à execução judicial em que firmado o acordo exequendo não conduz automaticamente à conclusão de que houve substituição subjetiva da obrigação ou exoneração da devedora originária. 8. O acórdão também apreciou a manutenção da garantia hipotecária, reconhecendo que a hipoteca subsiste até a quitação integral da dívida e acompanha o bem gravado, independentemente de alteração de titularidade. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10.              O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 11.               Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A assunção de dívida por terceiro depende de anuência expressa do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. 3. A mera referência a obrigação garantida em escritura hipotecária não caracteriza, por si só, novação subjetiva passiva ou exoneração da devedora originária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 523, § 1º; CC, arts. 299 e 1.419. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.505.397/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, Súmula nº 519; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 28.11.2012.

  • TJMT · Acórdão1014335-19.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.             Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora proferida em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta em demanda relativa a conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.             A questão em discussão consiste em saber se a decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta desafia agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.             A decisão que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta não se enquadra, por si só, nas hipóteses expressas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4.             A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não evidenciado no caso concreto. 5.             A rejeição das preliminares em decisão saneadora não ocasiona dano processual irreversível nem preclusão, pois as questões não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser renovadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 6.             O precedente invocado pelo agravante, relativo a hipóteses de prescrição, decadência e exclusão de litisconsorte, não se aplica automaticamente ao caso, pois não houve julgamento parcial de mérito, exclusão de parte ou reconhecimento de prejudicial de mérito, mas apenas manutenção da relação processual tal como instaurada. 7.             A controvérsia de fundo sobre a legitimidade do Banco do Brasil S.A. em demandas relativas a contas vinculadas ao PASEP encontra orientação no Tema 1.150/STJ, que reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira quando se discute falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.             Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta não é agravável quando ausente hipótese expressa do art. 1.015 do CPC e não demonstrada urgência que torne inútil o exame da matéria em apelação. 2. As questões decididas na fase de conhecimento e não impugnáveis por agravo de instrumento não precluem, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.150; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1003311-62.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024.

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de inventário e partilha e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de certidão de inexistência de testamento do inventariado. 2. Os autores requereram dilação de prazo para obtenção do documento exigido, pedido que não foi apreciado pelo Juízo de origem antes da prolação da sentença extintiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa diante da extinção do processo sem apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pelos autores; e (ii) se a apresentação da certidão de inexistência de testamento constitui obrigação da parte autora ou providência atribuída ao próprio Poder Judiciário, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ. III. Razões de decidir 4. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo e cerceamento de defesa, ao extinguir o feito sem oportunizar o adequado saneamento do vício apontado, em afronta aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. 5. O Provimento nº 56/2016 do CNJ estabelece que a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC deve ser realizada pelo próprio Poder Judiciário, não se tratando de obrigação atribuída exclusivamente à parte autora. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece que a obtenção da certidão de inexistência de testamento é incumbência do Juízo condutor do feito, sendo indevida a extinção do processo pela ausência de documento cuja obtenção compete ao aparato judicial. 7. O vício apontado era plenamente sanável, sobretudo porque os requerentes demonstraram interesse no regular prosseguimento da demanda ao postularem dilação de prazo para regularização documental. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de inventário. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a extinção da ação de inventário sem apreciação de pedido de dilação de prazo para juntada de documento considerado indispensável. 2. A consulta à CENSEC para verificação da existência de testamento constitui providência atribuída ao Poder Judiciário, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ. 3. É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de documento cuja obtenção compete ao próprio aparato judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 85, caput e §§ 1º, 2º e 11; Provimento nº 56/2016/CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1005751-36.2021.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2021; TJMT, AI nº 1006525-95.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05.07.2023; TJMT, AI nº 1013488-27.2020.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.418.198/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.07.2019.

  • TJMT · Acórdão1030527-74.2021.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CURATELA COM INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RETOMADA DO EXERCÍCIO DA CURATELA PELA AUTORA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, curadora de ROSA PEREIRA DE SOUZA, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Exoneração do Exercício de Curatela com Indicação para Substituição, em razão da perda superveniente do objeto, deferindo o levantamento de valores depositados judicialmente e indeferindo pedido de expedição de novo ofício ao INSS para depósito de parcelas previdenciárias em conta judicial. A Apelante sustenta que a demanda passou a envolver a regularização da curatela e a garantia da subsistência da curatelada, requerendo, ainda, tutela provisória recursal para compelir o INSS ao cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por perda superveniente do objeto foi correta diante da retomada da curatela pela própria autora; (ii) estabelecer se é possível impor obrigação coercitiva ao INSS em ação de jurisdição voluntária da qual a autarquia federal não participa; e (iii) determinar se o pedido de tutela provisória recursal formulado nas razões da apelação pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de tutela provisória recursal não pode ser conhecido quando formulado no bojo da apelação, pois o art. 1.012, § 3º, do CPC exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao Relator. 4. A pretensão deduzida na petição inicial limita-se à exoneração da curadora e à indicação de substituto, não sendo admissível a alteração tácita do objeto da demanda para incluir pretensão relacionada ao pagamento de benefício previdenciário. 5. A retomada integral do exercício da curatela pela Apelante afasta o interesse processual quanto ao pedido exoneratório e caracteriza a perda superveniente do objeto. 6. A curatela definitiva da Apelante já havia sido reconhecida anteriormente em ação de interdição, inexistindo necessidade de nova constituição judicial do encargo. 7. A imposição de obrigação ao INSS, com fixação de astreintes, viola os limites objetivos da demanda e o princípio da congruência, por se tratar de terceiro estranho à relação processual. 8. Eventual controvérsia acerca do pagamento de prestações previdenciárias deve ser discutida em ação própria, com participação da autarquia federal e observância da competência da Justiça Federal. 9. O restabelecimento da curadora definitiva permite à Apelante representar administrativamente a curatelada perante o INSS e adotar as medidas judiciais cabíveis em foro competente. 10. O curador possui dever legal de prestação de contas relativamente aos valores levantados em favor da curatelada, especialmente quando se trata de verbas alimentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de tutela provisória recursal formulado nas próprias razões de apelação não deve ser conhecido por inadequação da via eleita. 2. A retomada voluntária do exercício da curatela pela autora caracteriza perda superveniente do objeto da ação de exoneração de curatela. 3. A ação de exoneração de curatela não comporta imposição de obrigação coercitiva ao INSS sem a integração da autarquia federal à relação processual. 4. A imposição de astreintes a terceiro estranho ao processo viola o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. 5. O curador deve prestar contas acerca dos valores administrados em benefício da curatelada.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 329, 357, 485, IV, 492, 763, § 2º, 1.012, § 3º, e 85, § 11. CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.106.027/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; TJ/MG, AgInt 1.0000.18.027868-1/004, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2020, DJe 13.02.2020; TJ/MT, RAC 0004254-31.2017.8.11.0004, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024, DJe 19.10.2024; TJ/MT, RAC 1001181-96.2021.8.11.0035, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.12.2025, DJe 19.12.2025; TJ/MT, RAC 0039248-08.2016.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2021, DJe 19.03.2021; TJ/MT, RAI 1011959-60.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1012528-61.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR APÓS MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 513, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA NA PESSOA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação para reconhecer a nulidade da intimação realizada via Diário da Justiça, bem como anular os atos executivos subsequentes, inclusive constrições efetivadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância da forma prevista no art. 513, § 4º, do CPC - intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento - acarreta, por si só, a nulidade dos atos executivos subsequentes, ainda que demonstrada a ciência inequívoca do executado e ausente prejuízo ao exercício da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 513, § 4º, do CPC objetiva assegurar ao executado ciência efetiva do início da fase executiva quando transcorrido lapso superior a um ano do trânsito em julgado da sentença, garantindo-lhe oportunidade de adimplemento voluntário ou apresentação tempestiva de defesa. 4. O sistema processual civil vigente prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC, segundo os quais a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso, restou evidenciado que a advogada constituída pelo executado recebeu a intimação realizada via Diário da Justiça e praticou ato processual diretamente relacionado ao cumprimento de sentença, ao requerer suspensão de prazo processual por motivo de enfermidade, circunstância apta a demonstrar a efetiva ciência da instauração da fase executiva. 6. O executado apresentou impugnação substancialmente articulada, deduzindo matérias processuais e de mérito, inclusive alegação de excesso de execução, o que evidencia exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer limitação defensiva decorrente da irregularidade formal da intimação. 7. O comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade da intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC, por aplicação analógica do art. 239, § 1º, do mesmo diploma legal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência deste Tribunal. 8. A pretensão anulatória somente foi deduzida após a efetivação das medidas constritivas, configurando hipótese de “nulidade de algibeira”, prática incompatível com os deveres de boa-fé processual e vedada pelo ordenamento jurídico, por representar utilização oportunística de vício formal conhecido e tolerado pela própria parte. 9. A anulação dos atos executivos, sem demonstração de prejuízo efetivo, afrontaria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, especialmente em execução que tramita por longo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, afastando a nulidade da intimação e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com manutenção dos atos executivos e das constrições patrimoniais anteriormente efetivadas. Teses de julgamento: “1. A inobservância da forma prevista no art. 513, § 4º, do CPC não acarreta nulidade automática dos atos executivos quando demonstrada a ciência inequívoca do executado e ausente prejuízo ao exercício da defesa. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade de intimação pessoal para início do cumprimento de sentença. 3. É vedada a utilização estratégica de vício formal conhecido pela parte, caracterizando hipótese de nulidade de algibeira.” Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 239, § 1º, 272, § 8º, 277, 282, § 1º, 283, parágrafo único, e 513, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.816.928/PR, AREsp n. 2.553.954/MT, AgInt no AREsp n. 2.884.334/GO, AgInt no AREsp n. 2.968.940/MS; TJMT, N.U 1016918-16.2022.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1010490-42.2025.8.11.005519 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de revisar contrato de financiamento de veículo automotor, mediante alegação de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifas bancárias e contratação de seguro prestamista, bem como obter restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta a justificar revisão contratual; (iii) determinar se houve capitalização diária de juros sem previsão contratual válida; (iv) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro contratual; e (v) apurar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm documentação suficiente para análise da controvérsia, especialmente em demanda revisional fundada em prova predominantemente documental. 4. A perícia contábil mostra-se desnecessária quando a verificação da legalidade dos encargos contratuais pode ser realizada mediante simples cotejo do contrato com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. 5. Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário somente admitem revisão em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. A taxa de juros remuneratórios contratada não se revela abusiva quando apresenta variação reduzida em relação à média de mercado para operações da mesma natureza. 7. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada e evidencia a pactuação válida da capitalização mensal dos juros. 8. Inexiste ilegalidade por capitalização diária de juros quando o contrato não contém cláusula expressa prevendo periodicidade inferior à mensal. 9. A cobrança de tarifa de cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento contratual e expressamente prevista no instrumento firmado entre as partes. 10. A tarifa de registro contratual é legítima quando comprovada a efetiva formalização da garantia fiduciária perante o órgão competente. 11. A tarifa de avaliação do bem é válida quando há previsão contratual expressa e comprovação documental da efetiva prestação do serviço correspondente. 12. O reconhecimento de abusividade na cobrança de tarifas bancárias exige demonstração de ausência de prestação do serviço, inexistência de previsão contratual clara ou cobrança manifestamente excessiva. 13. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando inexistem provas de imposição compulsória pela instituição financeira ou restrição à liberdade de escolha do consumidor. 14. A inexistência de abusividade dos encargos contratuais impede a repetição de indébito e afasta a pretensão de descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia revisional pode ser solucionada com base em prova documental suficiente. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização mensal dos juros em contratos bancários. 4. A cobrança de tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro contratual é válida quando prevista contratualmente e vinculada à efetiva prestação dos serviços. 5. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada sem comprovação de imposição compulsória ou restrição à liberdade de escolha do consumidor. 6. A inexistência de encargos abusivos impede a repetição de indébito e mantém a caracterização da mora contratual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 370, 373, I e II, e 487, I. CDC, art. 51, §1º. MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 541 e 566. STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06.12.2018. STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17.12.2018. STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.02.2014. STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023. STJ, AgInt no AREsp 2.276.037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023. STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.06.2022. TJMG, Apelação Cível 1000022-04.9876.0001, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, DJe 30.06.2022.

  • TJMT · Acórdão1015565-96.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.             Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e declarou nulos os atos praticados em relação à empresa executada, a partir da citação realizada na fase de conhecimento, ao fundamento de que a carta citatória foi encaminhada a endereço antigo da pessoa jurídica, embora a alteração de sede já estivesse averbada perante a Junta Comercial antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação de pessoa jurídica realizada em endereço anterior ao de sua sede, quando a alteração contratual já havia sido registrada na Junta Comercial antes da propositura da ação, bem como se incidem, na hipótese, a teoria da aparência ou a convalidação pelo comparecimento posterior da executada em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual e deve observar as prescrições legais, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, cuja comunicação processual exige entrega no endereço correto e a pessoa apta ao recebimento, nos termos do CPC. 4. A alteração do endereço empresarial, regularmente averbada na Junta Comercial antes do ajuizamento da ação, confere publicidade ao ato societário e torna o novo endereço oponível a terceiros, afastando a validade da citação encaminhada ao endereço anterior. 5. A teoria da aparência não se aplica quando a correspondência é entregue em local que não mais corresponde à sede formal da empresa e inexistem elementos que demonstrem vínculo do recebedor ou permanência de atividade empresarial no endereço antigo. 6. O comparecimento da empresa apenas na fase de cumprimento de sentença, com imediata arguição do vício citatório, não convalida os atos praticados sem sua integração válida à fase de conhecimento, por inexistir aceitação tácita da relação processual formada irregularmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a citação de pessoa jurídica realizada em endereço antigo quando a alteração de sede já havia sido regularmente averbada na Junta Comercial antes do ajuizamento da ação. 2. A teoria da aparência não convalida citação entregue em local sem comprovação de vínculo atual com a empresa citanda. 3. O comparecimento da executada em cumprimento de sentença, com arguição imediata da nulidade, não supre os atos decisórios praticados sem citação válida na fase de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 248, § 2º, 280, 319, II, 523, § 1º, e 525, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.976.741/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.04.2022; TJMT, N.U. 1014952-10.2025.8.11.0001, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 05.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1122017-41.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR REFRTÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. ESGOTAMENTO TERAPÊUTICO. DEVER DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) prescritas à autora, diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar refratário aos tratamentos medicamentosos convencionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, está obrigada ao custeio de tratamento extrarrol prescrito por médico assistente, diante da alegada taxatividade do Rol da ANS e da suposta ausência de comprovação científica da terapia. III. Razões de decidir 3. A inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, nos termos da Súm. 608/STJ, não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998, nem dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstos no CC. 4. A Lei nº 14.454/2022 consolidou a possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos expressamente no Rol da ANS, desde que demonstrada a eficácia científica do tratamento e sua indicação médica fundamentada. 5. A Estimulação Magnética Transcraniana possui reconhecimento técnico-científico pelo Conselho Federal de Medicina e revela-se adequada diante do esgotamento terapêutico comprovado nos autos, após sucessivas tentativas frustradas de tratamento farmacológico. 6. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no Rol da ANS mostra-se abusiva e incompatível com a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde, ainda que estruturada sob o regime de autogestão, possui obrigação de custear tratamento extrarrol quando demonstradas a eficácia científica da terapia e a imprescindibilidade clínica do procedimento. 2. A Estimulação Magnética Transcraniana constitui método terapêutico reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, sendo indevida a negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no Rol da ANS.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.532.669/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024; STF, ADI 7265.

  • TJMT · Acórdão1001246-64.2019.8.11.000219 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FIES. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por IEMAT Sociedade Educacional Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou inexigível débito residual do FIES, vedou sanções pedagógicas, condenou a instituição ao pagamento de danos morais e rejeitou a reconvenção. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos de ação civil pública sobre o tema, à ciência da estudante acerca do saldo residual, ao regime jurídico do FIES e à alegação de enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou a ratio decidendi principal: a cobrança de saldo residual do FIES é inexigível quando ausentes cláusula expressa e prova de informação prévia, clara e inequívoca à estudante. 4. A decisão também consignou que eventual limitação de repasse do FIES integra o risco da atividade da instituição de ensino, não podendo ser transferida à consumidora sem violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à confiança legítima. 5. A ação civil pública mencionada pela embargante não possui efeito vinculante sobre a demanda individual, que deve ser examinada conforme suas peculiaridades fáticas e probatórias. 6. Os embargos buscam, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos invocados pela parte quando fundamenta suficientemente a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É incabível a cobrança de saldo residual do FIES sem cláusula expressa e sem prova de ciência prévia, clara e inequívoca da estudante. 2. A limitação de repasse do FIES constitui risco da atividade da instituição de ensino e não pode ser transferida à consumidora. 3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 51, IV, e 103; Lei nº 10.260/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.033.680/RJ; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.171.591/RJ; TJMT, N.U. 1001773-16.2019.8.11.0002.

  • TJMT · Acórdão1014282-38.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CLÁUSULA DE NÃO NOVAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.             Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de reintegração de posse, deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração de posse de veículo locado, em razão de inadimplemento contratual atribuído aos réus, com débito indicado em R$ 61.271,67. 2.             Os agravantes sustentam comportamento contraditório da agravada, em razão do recebimento de pagamentos parciais após o ajuizamento da demanda, bem como a essencialidade do veículo para a atividade empresarial exercida pela agravante Doutor Piscinas LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento de pagamentos parciais após a configuração da mora caracteriza novação, purgação do inadimplemento, renúncia ao direito de retomada do bem ou comportamento contraditório da credora; e (ii) saber se a alegada essencialidade do veículo para a atividade empresarial dos agravantes impede a manutenção da reintegração de posse. III. Razões de decidir 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos reconhecidos na origem diante do contrato de locação, dos comprovantes de protesto e do inadimplemento contratual. 5. O recebimento parcial de valores, desacompanhado de prova de acordo claro e definitivo, não demonstra quitação integral do débito, novação, purgação da mora ou renúncia inequívoca ao direito de retomada do bem. 6. A existência de cláusula contratual de não novação reforça que a tolerância ou a aceitação de pagamento em atraso não implica, por si só, restabelecimento pleno da normalidade contratual nem suspensão dos efeitos do inadimplemento. 7. A boa-fé objetiva não autoriza o reconhecimento de comportamento contraditório quando inexistente conduta inequívoca da credora apta a gerar legítima confiança de que a reintegração de posse não seria exercida. 8. O credor não pode ser compelido a receber a prestação por partes, salvo ajuste em sentido contrário, nos termos do art. 314 do CC, de modo que o pagamento parcial deve ser compreendido, em princípio, como mera amortização do débito. 9. A alegada essencialidade do veículo para atividade empresarial não constitui, isoladamente, impedimento à reintegração de posse, ante a ausência de previsão legal que assegure ao devedor ou locatário proteção possessória fundada apenas nessa circunstância. 10. O perigo de dano subsiste porque o veículo é bem móvel, sujeito a circulação, ocultação, desgaste e depreciação, circunstâncias que podem comprometer a utilidade do provimento final. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O recebimento parcial de valores após a configuração da mora não caracteriza novação, purgação do inadimplemento ou renúncia ao direito de reintegração de posse quando inexistente acordo claro e definitivo nesse sentido e houver cláusula contratual de não novação. 2. A essencialidade do veículo para a atividade empresarial do devedor ou locatário não impede, por si só, a retomada do bem diante do inadimplemento contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 300; CC, art. 314. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1028073-39.2024.8.11.0002, Rel. Desª Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1037048-22.2025.8.11.0000, Rel. Desª Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1017719-87.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Andreia Lopes e outro contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os agravantes sustentam que, após o despacho citatório, transcorreu prazo superior ao quinquênio prescricional sem prática de atos efetivos pela exequente, alegando desídia processual e violação à segurança jurídica. A agravada defende a inexistência de paralisação imputável à credora, diante das sucessivas diligências realizadas para localização e citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; e (ii) estabelecer se a demora na efetivação da citação e no andamento processual pode ser imputada à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige paralisação do feito por inércia injustificada da parte exequente, após suspensão formal da execução, pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 921 do CPC c/c art. 206-A do CC/02. 4. A cronologia processual demonstra a adoção contínua de providências voltadas à localização e citação da parte executada, incluindo expedição de carta precatória, renovação de mandados e posterior citação por edital. 5. A demora no cumprimento dos atos processuais decorre da dificuldade de localização da parte executada, do falecimento do devedor originário e da morosidade inerente ao trâmite judicial, circunstâncias não imputáveis à exequente. 6. O simples decurso do tempo entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando demonstrado o regular impulsionamento do feito pela credora. 7. A incidência da Súmula 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 8. Inexiste decisão formal de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC, bem como intimação da exequente para impulsionar o feito seguida de inércia deliberada por prazo superior ao lapso prescricional. 9. A ausência de marco inicial válido para contagem da prescrição intercorrente impede o acolhimento da tese recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente pressupõe suspensão formal da execução e inércia injustificada da parte exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva. 2. A demora decorrente da dificuldade de localização da parte executada e da morosidade do Poder Judiciário não caracteriza desídia da exequente. 3. O simples decurso temporal entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A ausência de decisão de suspensão do feito e de marco inicial válido impede a fluência da prescrição intercorrente. 5. A Súmula 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106, Corte Especial, julgado em 26.05.1994, DJ 03.06.1994. TJ-MG, AC nº 0014696-16.2014.8.13.0680, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 05.07.2023. TJ-MT, AI nº 1019131-58.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2023.

  • TJMT · Acórdão1004433-42.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de planilha detalhada do débito para purgação da mora e obscuridade sobre o alcance da gratuidade da justiça deferida para fins recursais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade a justificar integração, especialmente quanto à exigibilidade de planilha detalhada do débito em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese principal, assentando que, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a concessão da liminar exige a comprovação do contrato e da mora, não sendo indispensável a juntada de planilha pormenorizada do débito na fase inicial. 4. A conclusão fundada no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 afasta, por incompatibilidade lógica, a alegação de inépcia da inicial com base no art. 320 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada. 5. Também não há obscuridade quanto à gratuidade da justiça, pois a referência ao preparo recursal apenas delimitou o objeto examinado no agravo, sem impedir a incidência da benesse nos atos processuais subsequentes, na forma da orientação jurisprudencial aplicável. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese essencial ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a ausência de planilha detalhada do débito não torna inepta a inicial, quando comprovados o contrato e a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 320, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.171.591/RJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 582.062/PR.

  • TJMT · Acórdão1004881-35.2025.8.11.003719 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. LEI DO DISTRATO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO CANCELADO ANTES DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 67-A, §5º, DA LEI Nº 4.591/1964. RETENÇÃO LIMITADA A 25% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938 DO STJ. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resilição contratual cumulada com anulação de cláusula abusiva e restituição de valores pagos, para declarar rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, afastar a cobrança de taxa de fruição e determinar a restituição parcial das quantias pagas, autorizada retenção de 50% dos valores adimplidos e da integralidade da comissão de corretagem. Os apelantes sustentam abusividade do percentual de retenção, alegam inexistência de patrimônio de afetação vigente ao tempo da contratação e requerem a limitação da retenção contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a retenção excepcional de até 50% prevista no art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964, diante do cancelamento do patrimônio de afetação anteriormente à celebração do contrato; e (ii) estabelecer se a retenção contratual fixada na sentença observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a validade da retenção da comissão de corretagem à luz do Tema 938 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A resilição contratual decorre de iniciativa dos adquirentes, pois não há prova de inadimplemento essencial da incorporadora, vício construtivo, paralisação do empreendimento ou propaganda enganosa aptos a caracterizar resolução por culpa da vendedora. 4. A alegação de aumento de encargos condominiais, cobrança de taxa de intercâmbio e dificuldades administrativas não descaracteriza a natureza voluntária do distrato, por se tratar de despesas inerentes ao sistema de multipropriedade. 5. A incidência do art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964 exige demonstração de patrimônio de afetação vigente ao tempo da contratação, pois a retenção excepcional de até 50% possui natureza restritiva e visa proteger a segregação patrimonial do empreendimento. 6. O cancelamento registral do patrimônio de afetação anteriormente à celebração do contrato impede a aplicação do regime excepcional previsto no art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964. 7. A cláusula penal contratual permanece sujeita ao controle jurisdicional de proporcionalidade e razoabilidade, nos termos dos arts. 39, V, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 413 do Código Civil. 8. A retenção de 25% dos valores pagos mostra-se suficiente para compensar despesas administrativas e operacionais da incorporadora, sem impor desvantagem exagerada ao consumidor, especialmente diante da ausência de fruição do imóvel e da possibilidade de revenda da fração imobiliária. 9. A retenção integral da comissão de corretagem é válida quando há informação prévia, clara e destacada acerca da cobrança, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 938 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Os juros de mora, em hipóteses de resolução contratual por iniciativa do adquirente, incidem a partir do trânsito em julgado, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A retenção excepcional de até 50% prevista no art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964 exige patrimônio de afetação vigente ao tempo da contratação e da resilição contratual. 2. O cancelamento registral do patrimônio de afetação afasta a incidência do regime excepcional de retenção previsto na Lei do Distrato. 3. A cláusula penal prevista na Lei nº 13.786/2018 submete-se ao controle judicial de proporcionalidade e razoabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e do art. 413 do Código Civil. 4. É razoável a retenção de 25% dos valores pagos em contrato de multipropriedade rescindido por iniciativa do adquirente, quando inexistente fruição do imóvel e ausente demonstração de prejuízo extraordinário da incorporadora. 5. É válida a retenção da comissão de corretagem quando o consumidor recebe informação prévia, clara e destacada acerca da cobrança, nos termos do Tema 938 do STJ. 6. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 39, V, 51, IV e §1º, III, e 53. CC, arts. 406, 413 e 884. CPC, arts. 85, §2º, 86 e 487, I. Lei nº 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F e 67-A, caput, I e §5º. Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543. STJ, Tema Repetitivo nº 938, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016. STJ, Tema Repetitivo nº 1.002. STJ, REsp 2.224.913/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 17.04.2026. TJMT, Apelação Cível nº 1004812-45.2024.8.11.0002, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2026. TJMT, Apelação Cível nº 1031945-62.2024.8.11.0002, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1014454-77.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS CENSEC, SERP-JUD E SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. LONGA DURAÇÃO DA EXECUÇÃO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. FERRAMENTAS ELETRÔNICAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE NATUREZA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Agravo de instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas CENSEC e SNIPER, além de deixar de apreciar requerimento de consulta via SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização dos sistemas CENSEC, SERP-JUD e SNIPER como meios auxiliares de investigação patrimonial em execução frustrada pela ausência de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            O processo executivo desenvolve-se no interesse do credor, incumbindo ao Estado-juiz adotar medidas adequadas à efetivação da tutela jurisdicional executiva, nos termos do art. 797 do CPC. 4.            A utilização de mecanismos tecnológicos de pesquisa patrimonial atende aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. 5.            A execução tramita desde 2016 sem localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, legitimando a adoção de diligências investigativas complementares. 6.            O sistema CENSEC, embora não constitua cadastro patrimonial propriamente dito, possibilita acesso a informações notariais relevantes à identificação de vínculos jurídicos e patrimoniais do executado. 7.            A jurisprudência admite a utilização da CENSEC como instrumento auxiliar de investigação patrimonial, especialmente após o esgotamento das diligências ordinárias. 8.            O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo CNJ, constitui ferramenta oficial de acesso integrado a informações registrais em âmbito nacional, sendo certo que sua utilização possui natureza investigativa e não implica constrição automática de bens ou restrição imediata de direitos. 9.            O sistema SNIPER foi concebido para ampliar a efetividade da recuperação de ativos e localização patrimonial em execuções judiciais. 10.        Eventuais limitações operacionais ou administrativas não podem inviabilizar indefinidamente o acesso a ferramenta oficialmente instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. 11.        A negativa genérica de utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial transfere indevidamente ao exequente o ônus exclusivo da investigação patrimonial, em manifesta afronta ao dever de cooperação judicial e ao princípio da efetividade da tutela executiva. 12.        A ausência de apreciação específica do pedido de utilização do sistema SERP-JUD, mesmo após a oposição de embargos de declaração destinados ao saneamento da omissão, evidencia deficiência na prestação jurisdicional e incompatibilidade com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 13.        O indeferimento padronizado e dissociado das peculiaridades do caso concreto, sem enfrentamento efetivo das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, compromete a condução cooperativa do processo executivo e enfraquece a concretização da tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. 14.        As medidas postuladas são proporcionais, adequadas e compatíveis com o estágio processual da execução, não implicando constrição automática sobre o patrimônio da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 16.        Recurso provido. Tese de julgamento: 1.            É legítima a utilização dos sistemas CENSEC, SERP-JUD e SNIPER como instrumentos auxiliares de investigação patrimonial em processos executivos. 2.            O esgotamento das diligências tradicionais autoriza a adoção de mecanismos tecnológicos voltados à efetividade da execução. 3.            A consulta aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial possui natureza investigativa e não implica constrição automática de bens. 4.            Limitações operacionais internas do órgão jurisdicional não podem impedir indefinidamente a utilização de ferramentas oficialmente instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 797, 833, IV, 835 e 921, §2º; Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº 18/2012; Provimento CNJ nº 149/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1007499-30.2026.8.11.0000; TJ-MT, AI nº 1008380-07.2026.8.11.0000; TJ-MT, AI nº 1000111-76.2026.8.11.0000; TJ-MT, AI nº 1035844-40.2025.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1026612-12.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM NULIDADE DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS. FALHAS REITERADAS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de rescisão contratual, reconheceu a ruptura do contrato por justa causa em razão de falhas reiteradas na prestação de serviços condominiais, declarou nula a cobrança de multa contratual, vedou o protesto do instrumento e julgou improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) a rescisão contratual ocorreu por justa causa, apta a afastar a cláusula penal; (iii) é válida a cumulação de honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é válida quando enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos ou provas, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à prestadora demonstrar a regularidade dos serviços, o que não ocorreu de forma satisfatória. 5. As notificações reiteradas, corroboradas por provas visuais e testemunhais, evidenciam falhas persistentes na execução dos serviços de portaria e segurança, caracterizando inadimplemento substancial apto a justificar a rescisão motivada. 6. A cláusula penal prevista para rescisão imotivada não incide quando a ruptura decorre de justa causa, sendo indevida a cobrança da multa contratual. 7. A fixação cumulativa de honorários na ação principal e na reconvenção é admitida, haja vista as demandas serem autônomas, não havendo limitação global de 20% sobre o valor total. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença quando presentes fundamentos suficientes à resolução da controvérsia, ainda que não analisados todos os argumentos das partes. 2. A comprovação de falhas reiteradas na prestação de serviços autoriza a rescisão contratual por justa causa, afastando a incidência de cláusula penal prevista para rescisão imotivada. 3. É válida a cumulação de honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, por caracterizarem lides autônomas.” Dispositivos relevantes citados: CR, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 447, 489, § 1º, IV; CDC, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.226.192/MT, AREsp n. 2.647.215/RJ e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.383.773/RS; TJMT, N.U 1021421-66.2025.8.11.0003.

  • TJMT · Acórdão1038270-67.2023.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO BANCÁRIA. OFERTA VINCULANTE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E REGISTRO NO SCR/REGISTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de renegociação bancária, reconheceu a nulidade de cédula de crédito bancário, determinou a exclusão de restrições creditícias, inclusive no SCR/Registrato, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a oferta realizada pelo preposto da instituição financeira vinculou o fornecedor quanto à quitação integral da dívida; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva; e (iii) determinar se a manutenção de restrições creditícias e apontamentos no SCR/Registrato configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As mensagens trocadas entre a consumidora e o preposto da instituição financeira demonstram que a renegociação foi apresentada como quitação integral dos débitos, gerando legítima expectativa de encerramento da obrigação. 4. A instituição financeira não comprovou ter informado de forma clara acerca da existência de saldo remanescente, incidindo os arts. 30 e 34 do CDC quanto à vinculação da oferta e responsabilidade pelos atos do preposto. 5. A manutenção posterior de cobranças e restrições creditícias, inclusive no SCR/Registrato, caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 6. A manutenção indevida de registros restritivos ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A oferta formulada por preposto da instituição financeira vincula o fornecedor quando apta a gerar legítima expectativa de quitação integral da dívida. 2. A manutenção de restrições creditícias após promessa de quitação integral caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 3. A manutenção indevida de apontamento no SCR/Registrato pode ensejar dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30 e 34; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJMT, Apelação Cível nº 1030833-38.2024.8.11.0041, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 28.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1031116-66.2021.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 25.01.2023.

  • TJMT · Acórdão1010855-33.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CRIANÇA EM TENRA IDADE. REGIME GRADATIVO DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo e regulamentou convivência paterna gradativa, sem pernoites, em favor de criança lactante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de vínculo formal de emprego autoriza a redução dos alimentos provisórios; e (ii) saber se o regime inicial de convivência supervisionada e progressiva restringe indevidamente o direito paterno de convivência. III. Razões de decidir 3. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não estando o magistrado adstrito ao valor espontaneamente ofertado pelo alimentante, sobretudo em demandas que envolvem interesses indisponíveis de menor impúbere. 4. A alegação de desemprego formal, desacompanhada de prova robusta acerca da efetiva impossibilidade financeira, não autoriza, em sede de cognição sumária, a redução da verba alimentar, especialmente quando o próprio alimentante admite o exercício de atividade informal remunerada. 5. A criança possui poucos meses de vida, circunstância que torna presumíveis e prioritárias as despesas relacionadas à alimentação, higiene, saúde e manutenção de rotina estável, impondo especial proteção jurisdicional à garantia de sua subsistência digna. 6. A revisão da verba alimentar demanda adequada instrução probatória, sendo insuficientes os elementos apresentados para infirmar a presunção de adequação da decisão agravada. 7. O regime de convivência fixado pelo juízo de origem não suprime o direito de convivência paterna, mas estabelece adaptação gradual compatível com a condição de criança lactante e com a necessidade de preservação da estabilidade emocional e física do infante. 8. A alegação de alienação parental exige dilação probatória e avaliação técnica especializada, revelando-se prudente a determinação de estudo psicossocial para aferição das condições familiares e eventual readequação futura do regime de convivência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de vínculo formal de emprego, desacompanhada de prova cabal da impossibilidade financeira, não autoriza a redução de alimentos provisórios fixados em favor de criança em tenra idade. 2. O regime gradativo de convivência paterno-filial, estabelecido em atenção à condição de criança lactante e ao princípio do melhor interesse do menor, não configura restrição indevida ao direito de convivência familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226 e 227; CC, art. 1.694; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.062.127/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.08.2023; TJMT, AI nº 1026119-95.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2024.

  • TJMT · Acórdão1036904-42.2025.8.11.000219 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por ADEMAR JOSE DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A. O autor alegou desconhecer contratos de empréstimo consignado vinculados a descontos em benefício previdenciário e sustentou a invalidade das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade das contratações digitais e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial acerca da autenticidade dos contratos eletrônicos e da biometria facial; e (ii) estabelecer se as contratações digitais formalizadas mediante assinatura eletrônica avançada e biometria facial, desacompanhadas de certificação ICP-Brasil, possuem validade jurídica e aptidão para legitimar os descontos consignados impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera porque o autor, embora intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa quanto ao requerimento de prova pericial formulado apenas em sede recursal. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade das contratações mediante apresentação das Cédulas de Crédito Bancário, acompanhadas de trilhas de auditoria contendo registros de IP, identificação do dispositivo utilizado, autenticação por SMS, número telefônico vinculado ao consumidor, biometria facial com prova de vida e comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor. 6. Os contratos impugnados consistem em refinanciamentos de operações anteriormente mantidas entre as partes, circunstância que reforça a existência de relacionamento bancário prévio e a autenticidade das manifestações de vontade. 7. A coincidência entre a conta bancária destinatária dos valores liberados e aquela utilizada pelo autor para recebimento de benefício previdenciário comprova o efetivo recebimento das quantias decorrentes das operações questionadas. 8. O autor não impugnou especificamente o recebimento dos valores creditados em sua conta nem apresentou questionamento técnico concreto acerca da autenticidade da biometria facial, limitando-se a alegações genéricas sobre a fragilidade do sistema eletrônico de contratação. 9. A ordem jurídica brasileira admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil quando presentes elementos aptos a assegurar autoria e integridade dos documentos eletrônicos, conforme a MP nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e a Lei nº 10.931/2004. 10. A conjugação de biometria facial, autenticação eletrônica, registros auditáveis e crédito do numerário em conta de titularidade do consumidor constitui meio idôneo de comprovação da contratação digital e afasta a alegação de fraude. 11. Demonstrada a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos consignados, inexiste ato ilícito apto a justificar declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Preclui o direito à produção de prova pericial quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte e somente suscita a necessidade da prova em sede recursal. 2. A assinatura eletrônica avançada desacompanhada de certificação ICP-Brasil possui validade jurídica quando acompanhada de elementos aptos a demonstrar autenticidade e integridade da contratação digital. 3. A contratação digital de empréstimo consignado é comprovada por biometria facial com prova de vida, autenticação por SMS, registros eletrônicos auditáveis e transferência do numerário para conta bancária de titularidade do consumidor. 4. A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento dos valores e à autenticidade da biometria facial torna incontroversos os fatos alegados pela instituição financeira. 5. Demonstrada a regularidade da contratação eletrônica, os descontos consignados configuram exercício regular de direito e afastam a responsabilidade civil da instituição financeira.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 355, I, 411, III, 85, § 11, e 98, § 3º. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CC, arts. 186, 188, I, e 927. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJe 15/06/2020. STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024, DJe 27/09/2024. TJ/MT, RAC 1027816-77.2025.8.11.0002, Rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2026, DJe 07/05/2026. TJ/MT, RAC 1045136-77.2024.8.11.0002, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026, DJe 29/04/2026. TJ/MT, RAC 1007458-71.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2026, DJe 27/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1010463-07.2025.8.11.004019 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE VIA PIX. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR MEDIANTE USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS. FALTA DE DILIGÊNCIA, ATENÇÃO E CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.                  Embargos de declaração opostos por G.L.D.S. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais ajuizada em face de SICREDI CELEIRO MT/RR e PICPAY SERVIÇOS S.A., relacionada a transferências via PIX realizadas após golpe de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.                  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a tese de fortuito interno e suposta falha no dever de segurança das instituições financeiras; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.                  Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4.                  O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de fortuito interno invocada pela parte embargante. 5.                  Restou consignado no julgamento originário que as transferências via PIX foram realizadas pelo próprio consumidor mediante utilização de dispositivo pessoal e credenciais legítimas de acesso. 6.                  Não houve demonstração de invasão ao sistema bancário, falha de autenticação ou defeito nos mecanismos de segurança das instituições financeiras. 7.                  A Súmula 479 do STJ pressupõe a existência de falha na prestação do serviço bancário, hipótese não configurada no caso concreto. 8.                  O golpe de engenharia social perpetrado por terceiro, aliado à conduta (falta de diligência e de cautela) do próprio consumidor, caracteriza fortuito externo apto a romper o nexo causal. 9.                  Não se pode exigir das instituições financeiras eliminação absoluta dos riscos inerentes às transações eletrônicas, especialmente quando o evento danoso decorre da atuação de terceiro fora do ambiente sistêmico bancário. 10.             A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão do mérito. 11.             O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento fundamentado da matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 17.             Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1.                  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.                  A realização de transferências via PIX pelo próprio consumidor mediante utilização de credenciais legítimas afasta a caracterização de falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP.

  • TJMT · Acórdão1005202-12.2024.8.11.000319 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COLCHÃO. ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DEFEITO. PROVA TÉCNICA NÃO PRODUZIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA AUTORA. REVELIA DE CORRÉ. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. ART. 345, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.                  Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição do valor pago e indenização por danos morais decorrentes de alegado vício em colchão adquirido das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.                  Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente do alegado vício do produto; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova e a revelia de uma das rés autorizam a procedência automática da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.                  A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca do vício alegado. 4.                  Fotografias, vídeos e áudios produzidos unilateralmente não demonstram, de forma técnica e segura, defeito de fabricação do colchão. 5.                  A autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, dispensando produção de prova pericial judicial. 6.                  A contestação apresentada pela fabricante afasta os efeitos materiais da revelia da corré, nos termos do art. 345, I, do CPC. 7.                  A ausência de comprovação segura do vício do produto impede o reconhecimento do dever de indenizar. 8.                  O caso revela mero dissabor decorrente de relação de consumo, insuficiente para caracterização de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.                  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.                  A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. 2.                  A ausência de prova técnica sobre vício do produto impede a responsabilização do fornecedor. 3.                  A contestação apresentada por um dos corréus afasta os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18; CPC, arts. 345, I, 373, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 0003285-53.2016.8.11.0003; TJ-MT, AC nº 1028635-62.2023.8.11.0041.

  • TJMT · Acórdão1009540-67.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto para suspender cumprimento de sentença fundado em termo de acordo cuja assinatura foi impugnada por alegada falsidade. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a suspensão da execução diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica. III. Razões de decidir. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à alegada falsidade da assinatura e concluiu que a necessidade de perícia grafotécnica, por si só, não autoriza a suspensão do cumprimento de sentença. 3. A inexistência de demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano afasta a concessão da tutela de urgência pretendida. 4. Não há contradição no reconhecimento da necessidade de dilação probatória aliado ao prosseguimento da execução, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia grafotécnica não autoriza, por si só, a suspensão do cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, “a”, 429, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.11.2012.

  • TJMT · Acórdão1010760-55.2018.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ICMS E ICMS-ST EM OPERAÇÕES COM AEHC. SENTENÇA NULA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. QUESTÃO DE DIREITO SUFICIENTE PARA IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE AEHC. ART. 485 DO RICMS/MT (REDAÇÃO ORIGINÁRIA — DECRETO 2.212/2014). ATRIBUIÇÃO À DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA A PRETENSÃO RESTITUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA USIMAT PROVIDO. RECURSO DA SIMARELLI PREJUDICADO. I - CASO EM EXAME 1.      Apelações Cíveis interpostas por USIMAT Destilaria de Álcool Ltda. e Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. contra sentença proferida em terceira passagem dos autos pela 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, em cumprimento ao acórdão anterior desta Câmara (ID 320675362), reiterou a condenação da USIMAT ao ressarcimento de R$ 611.757,66 com base em laudo pericial complementar. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação ao ignorar a contradição interna do laudo pericial complementar e os argumentos técnicos da USIMAT; (ii) saber se, declarada a nulidade, o processo está em condições de imediato julgamento do mérito pelo Tribunal; e (iii) definir se, à luz do art. 485 do RICMS/MT em sua redação originária (Decreto 2.212/2014), a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações internas de AEHC era da distribuidora, circunstância que afastaria a pretensão restitutória da Simarelli independentemente da apuração pericial sobre a duplicidade de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A sentença é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, ao ignorar os argumentos técnicos da USIMAT sobre a contradição interna do laudo complementar e limitar-se a registrar que "o perito não mudou sua conclusão", sem apreciação específica do conteúdo do laudo complementar. 4.      Declarada a nulidade por deficiência de fundamentação (art. 1.013, §3º, IV, do CPC), o processo está em condições de imediato julgamento do mérito, pois a questão jurídica da responsabilidade tributária pelo ICMS-ST — já pacificada por esta Corte — é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a reabertura da instrução probatória. 5.      Nos termos do art. 485 do RICMS/MT em sua redação originária (Decreto 2.212/2014), vigente à época dos fatos, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações internas de saída de AEHC era atribuída ao estabelecimento distribuidor, conforme entendimento consolidado pela Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte (AC 1000658-51.2021, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 18/02/2025). 6.      Sendo a responsabilidade pelo ICMS-ST da própria distribuidora, não há causa jurídica para a pretensão de ressarcimento dirigida à usina, independentemente do que se apure sobre eventual duplicidade de destaque nas notas fiscais, pois o imposto era obrigação própria da Simarelli e não encargo transferido indevidamente pela USIMAT. 7.      A existência de autuação fiscal pela SEFAZ/MT e adesão a parcelamento (REFIS) pela Simarelli quanto ao período de 2015 reforça que o ICMS-ST era obrigação da distribuidora, não da usina — sendo inadmissível que a Simarelli exija ressarcimento da USIMAT por tributo que era de sua própria responsabilidade recolher. 8.      Quanto ao período de 2013 a 31/12/2014, a redução a zero da base de cálculo do ICMS-ST pelo §4º do art. 36 do Anexo V do RICMS/MT implica que, nesse período, não havia ICMS-ST a ser recolhido pela distribuidora, inexistindo, portanto, qualquer cobrança indevida a título de substituição tributária passível de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.      Recurso de Apelação da USIMAT provido. Sentença cassada por nulidade. Mérito julgado diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, §3º, IV, do CPC). Pedido julgado improcedente. Recurso da Simarelli prejudicado. Tese de julgamento: "1. A sentença que, diante de laudo pericial com contradição interna objetiva — perito que reconhece erro metodológico, reaplica fórmula correta e obtém valores substancialmente distintos, mas mantém conclusão anterior sem justificativa aritmética —, limita-se a registrar que 'o perito não mudou sua conclusão', incorre em nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC). 2. Declarada a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (art. 1.013, §3º, IV, do CPC), o Tribunal deve julgar imediatamente o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, prescindindo de nova instrução quando a questão jurídica já estiver pacificada e for suficiente para a resolução da controvérsia. 3. Nos termos do art. 485 do RICMS/MT em sua redação originária (Decreto 2.212/2014), a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações internas de saída de AEHC era atribuída ao estabelecimento distribuidor, razão pela qual não há causa jurídica para a pretensão de ressarcimento dirigida à usina produtora."

  • TJMT · Acórdão1013433-82.2025.8.11.000619 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. A autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, alegando fraude bancária decorrente de descontos incidentes sobre benefício assistencial de prestação continuada (BPC), requerendo a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal impede o conhecimento da apelação quando pendente apreciação do pedido de gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em ação que discute alegada fraude em contrato bancário consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O silêncio do juízo de origem acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial gera presunção de deferimento tácito, afastando a deserção recursal quando inexistente determinação anterior de recolhimento das custas processuais. 2. A documentação juntada aos autos demonstra a hipossuficiência financeira da apelante, beneficiária de verba alimentar de reduzido valor e pessoa com deficiência, legitimando a concessão e manutenção da gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 3. O direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo vedada a imposição de condicionamentos não previstos em lei que restrinjam o acesso ao Poder Judiciário. 4. O interesse processual decorre da presença dos requisitos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, configurando-se quando a prestação jurisdicional é apta a proporcionar resultado útil à parte autora. 5. A exigência de prévia tentativa administrativa para ajuizamento da demanda revela excesso de formalismo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em hipóteses de alegação de fraude bancária. 6. A autora afirma desconhecer integralmente o contrato que originou os descontos questionados, de modo que exigir requerimento administrativo relacionado a negócio cuja existência nega conhecer impõe obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. 7. A persistência de descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar evidencia situação concreta de lesão alegadamente ilícita, suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar a provocação da tutela jurisdicional. 8. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmam entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração do interesse de agir em demandas envolvendo contratos bancários. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O silêncio judicial acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial autoriza o reconhecimento do deferimento tácito do benefício e afasta a deserção recursal. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação que discute alegada fraude em contrato bancário consignado. 3. A manutenção de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar constitui elemento suficiente para evidenciar pretensão resistida e justificar o acesso direto ao Poder Judiciário. 4. A exigência de tentativa administrativa prévia em hipóteses de alegada fraude bancária configura excesso de formalismo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 17, 98 e seguintes, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, III, 337 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.509/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMT, N.U 1012392-51.2023.8.11.0006, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024, DJE 17.06.2024; TJMT, N.U 1012378-67.2023.8.11.0006, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2024, DJE 26.04.2024.

  • TJMT · Acórdão1121824-26.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO PREMATURO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. DESCONSIDERAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS ESTABELECIDA POR PORTARIA DO TJMT. EMBARGOS MONITÓRIOS TEMPESTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, decretou a revelia da requerida e constituiu título executivo judicial, sob fundamento de ausência de oposição de embargos monitórios. A apelante sustenta nulidade da sentença por erro material na contagem do prazo processual, em razão da não observância da suspensão dos prazos forenses prevista na Portaria TJMT/PRES nº 1.915/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença antes do término do prazo legal para apresentação de embargos monitórios, em decorrência de erro cartorário na contagem processual, configura cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade absoluta do decisum. III. Razões de decidir 3. A suspensão dos prazos processuais nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 deslocou o termo final para oposição dos embargos monitórios para o dia 23/02/2026, sendo tempestiva a defesa protocolada em 20/02/2026. 4. A sentença foi proferida com fundamento em certidão cartorária materialmente equivocada, que atestou prematuramente o decurso do prazo in albis, configurando error in procedendo por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 5. Reconhecida a nulidade processual decorrente do julgamento prematuro, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento dos embargos monitórios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: “A sentença proferida antes do término do prazo legal para oposição de embargos monitórios, em razão de erro material na contagem processual que desconsidera suspensão de prazos regularmente instituída, é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 219, 231, II, 344, 355, II, 700 e 702. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1000054-89.2025.8.11.0098, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.11.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.004.107/PB.

  • TJMT · Acórdão1014774-30.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou decisão saneadora para fixar cinco pontos controvertidos e redistribuir o ônus da prova em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de procedimento médico, sem prévia intimação da Embargada ANDREIA APARECIDA DE LIMA para manifestação acerca dos aclaratórios opostos pela parte Embargante ARY LEITE DE CAMPOS SOBRINHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração sem prévia intimação da parte contrária viola os arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a fixação de pontos controvertidos e a redistribuição do ônus da prova constituem alteração substancial apta a ensejar nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão integrativa não se limita ao saneamento de omissão, pois acrescenta matéria nova ao fixar pontos controvertidos e redefinir a distribuição do ônus probatório, alterando substancialmente o conteúdo da decisão anterior. 4. O contraditório substancial impõe a prévia oitiva da parte contrária sempre que os embargos de declaração possam modificar a decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC. 5. A possibilidade de o magistrado decidir determinadas matérias de ofício não afasta a incidência do art. 10 do CPC, que proíbe decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes. 6. A manifestação anteriormente apresentada pela agravante sobre especificação de provas não substitui o direito de se manifestar especificamente sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, por se tratar de atos processuais distintos. 7. A aplicação do princípio pas de nullité sans grief é afastada quando a alteração promovida pela decisão possui impacto direto sobre a instrução processual e a posição jurídica das partes. 8. O reconhecimento da nulidade impõe a cassação da decisão agravada, com retorno dos autos ao juízo de origem para prévia intimação da agravante e prolação de nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige prévia intimação da parte contrária, sob pena de nulidade por violação ao contraditório. 2. A fixação de pontos controvertidos e a redistribuição do ônus da prova configuram alteração substancial da decisão embargada. 3. O art. 10 do CPC impõe observância do contraditório prévio mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 4. O princípio pas de nullité sans grief não incide quando a modificação decisória repercute diretamente na fase instrutória e no resultado do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 357 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.292.044/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; TJMT, RAI 1025140-02.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.02.2025, DJe 10.02.2025; TJMT, RAI 1007280-85.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025, DJe 23.01.2025.

  • TJMT · Acórdão1001469-46.2023.8.11.004419 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA DEFINITIVA EM MÃO DOMINANTE. INTERPRETAÇÃO FUNCIONAL DA TABELA SUSEP. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais, ajuizada em razão de acidente de trabalho que ocasionou fraturas e sequelas permanentes em dedos da mão dominante da segurada. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária proporcional e compensação por danos morais. A segurada pleiteia a majoração da indenização e dos danos morais, enquanto a seguradora requer a improcedência dos pedidos ou a observância estrita da tabela securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização securitária por invalidez permanente parcial deve observar exclusivamente o cálculo anatômico restritivo da tabela SUSEP ou considerar a efetiva repercussão funcional da sequela constatada na perícia judicial; e (ii) estabelecer se a divergência administrativa acerca da extensão da cobertura securitária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial confirma a existência de sequela definitiva nos 2º e 3º quirodáctilos da mão dominante da segurada, com deformidade anatômica, limitação permanente para movimentos finos, prejuízo à coordenação motora e redução funcional sem perspectiva de reversão plena. 4. A invalidez permanente parcial em contrato de seguro não pode ser aferida apenas sob perspectiva anatômica abstrata, devendo a interpretação da tabela SUSEP considerar a efetiva repercussão funcional da sequela na capacidade física do segurado. 5. A aplicação exclusivamente matemática do percentual residual previsto na tabela securitária conduz, no caso concreto, a resultado desproporcional diante da limitação funcional permanente reconhecida pela perícia judicial. 6. A Circular SUSEP nº 302/2005 admite gradação da indenização conforme o grau efetivo de redução funcional, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva. 7. A fixação da indenização securitária em 25% do capital segurado preserva a lógica atuarial do contrato e reflete adequadamente a repercussão funcional definitiva da lesão constatada na mão dominante da segurada. 8. O mero inadimplemento contratual ou a divergência técnica acerca da extensão da cobertura securitária não configura automaticamente dano moral, sobretudo quando a controvérsia exige produção de prova pericial complexa e não evidencia conduta abusiva ou dolosa da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve observar não apenas o critério anatômico da tabela SUSEP, mas também a efetiva repercussão funcional da sequela constatada na perícia judicial. 2. A limitação funcional permanente da mão dominante, com comprometimento de movimentos finos e coordenação motora, justifica a fixação proporcional da indenização securitária em percentual superior ao cálculo residual estritamente matemático. 3. O mero inadimplemento contratual ou divergência quanto à extensão da cobertura securitária não gera dano moral presumido, ausente demonstração concreta de lesão extrapatrimonial excepcional”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 405, 422, 757, 765 e 927. CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 487, I, e 489, § 1º, IV. CDC, arts. 46, 47 e 54. Circular SUSEP nº 302/2005, art. 12, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.539.446/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024. STJ, REsp nº 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 18.05.2018. STJ, AgInt no REsp nº 1.573.589/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. STJ, AgInt no AREsp nº 2.176.713/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023. STJ, REsp nº 2.197.574/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 20.03.2026. TJMT, Apelação nº 1001104-64.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 14.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1030243-52.2022.8.11.000219 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO À REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em contrato bancário, constituindo título executivo judicial referente a débito oriundo de operação de crédito, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA/IBGE. A instituição financeira recorrente sustenta ocorrência de julgamento citra petita, em razão da ausência de indicação expressa do valor da condenação, bem como requer a incidência dos encargos contratuais pactuados e dos juros moratórios desde o vencimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de indicar expressamente o valor da condenação; e (ii) estabelecer se devem prevalecer os encargos contratuais pactuados, afastando-se a incidência cumulativa da taxa SELIC com correção monetária pelo IPCA/IBGE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento jurisdicional aprecia integralmente a pretensão deduzida em juízo ao reconhecer a existência do débito e constituir o título executivo judicial com base nos parâmetros constantes dos documentos que instruem a inicial, inexistindo omissão apta a caracterizar julgamento citra petita. 4. A ausência de indicação numérica expressa do valor da condenação não acarreta nulidade da sentença quando os critérios objetivos de apuração do débito estão delimitados nos autos e permitem futura apuração aritmética em fase de cumprimento de sentença. 5. A revisão judicial de cláusulas de contratos bancários depende de provocação específica da parte interessada e demonstração concreta de abusividade, sendo vedado ao julgador reconhecer abusividade de ofício, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial não se presta à revisão genérica ou abstrata das cláusulas contratuais, sobretudo na ausência de impugnação específica acompanhada de prova técnica de abusividade. 7. Inexistindo demonstração de desequilíbrio contratual manifesto ou de cobrança excessiva em desacordo com os parâmetros de mercado, devem prevalecer os encargos livremente pactuados entre as partes em observância ao princípio pacta sunt servanda. 8. A taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo juros moratórios e atualização monetária, razão pela qual sua cumulação com o IPCA/IBGE configura bis in idem. 9. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial que impede a cumulação da SELIC com outro índice de atualização monetária sobre o mesmo período de incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação expressa do valor da condenação não caracteriza julgamento citra petita quando a sentença fixa critérios objetivos suficientes para apuração do débito. 2. A revisão de cláusulas de contratos bancários exige provocação específica da parte interessada e demonstração concreta de abusividade, vedado o reconhecimento de ofício pelo julgador. 3. Em ação monitória fundada em contrato bancário, devem prevalecer os encargos contratualmente pactuados na ausência de prova técnica de abusividade. 4. É vedada a cumulação da taxa SELIC com incidência exclusiva da taxa SELIC,correção monetária pelo IPCA/IBGE sobre o mesmo período de incidência”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 700, 702, § 8º, e 85, § 2º. CC, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381. STJ, REsp nº 646.320/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.06.2010, DJe 29.06.2010. TJMT, Apelação Cível nº 0000068-21.2017.8.11.0050, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 21.05.2024. TJMG, Apelação Cível nº 5006506-48.2024.8.13.0479, Rel. Des. Fernando Lins, j. 04.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1003109-17.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.             Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram delimitados pontos controvertidos, deferida prova pericial médica, nomeado perito e determinada a expedição de ofícios para esclarecimentos sobre contrato de seguro e acidente narrado na inicial. 2.             A embargante sustentou omissão quanto à urgência decorrente da permanência no polo passivo, com participação em atos instrutórios e eventual dispêndio de valores, sob o argumento de que teria se retirado do regime de cosseguro antes da ocorrência do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.             A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e concluir pela ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro da alegação de ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.             Os embargos de declaração pressupõem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação de fundamento já expressamente enfrentado. 5.             O acórdão embargado examinou a natureza da decisão agravada, reconhecendo tratar-se de ato de saneamento e organização do processo, praticado com fundamento no art. 357 do CPC, sem resolução definitiva da preliminar de ilegitimidade passiva, extinção parcial do processo ou decisão de mérito. 6.             A tese da taxatividade mitigada foi analisada à luz do Tema 988 do STJ, tendo o julgado concluído pela inexistência de urgência concreta ou risco de inutilidade do exame futuro da matéria, que poderá ser impugnada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 7.             A participação em atos instrutórios e a eventual imposição de despesas processuais constituem ônus ordinários da litigância e não caracterizam, por si sós, urgência qualificada apta a autorizar a recorribilidade imediata. 8.             A existência de precedente persuasivo em sentido diverso não configura vício interno do acórdão embargado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 9.             A simples intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, bastando, para os fins do art. 1.025 do CPC, a apreciação suficiente da matéria suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.        Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a natureza da decisão agravada, a incidência do art. 1.015 do CPC, a aplicação do Tema 988 do STJ e a ausência de urgência concreta para a recorribilidade imediata. 2. A permanência da parte no polo passivo, com participação em atos instrutórios e eventual dispêndio processual, constitui ônus ordinário da litigância e não caracteriza, por si só, urgência qualificada para aplicação da taxatividade mitigada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022.

  • TJMT · Acórdão1094587-17.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO RECURSAL. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, condenando a parte ré ao pagamento de honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da execução patrocinada pelo escritório autor. O escritório de advocacia pleiteou a majoração da verba arbitrada, enquanto a instituição financeira suscitou preliminares de incorreção do valor da causa e julgamento extra petita, além de defender a validade das cláusulas contratuais e dos termos de quitação firmados entre as partes, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo escritório de advocacia deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; (ii) estabelecer se o valor atribuído à causa em ação de arbitramento de honorários pode ser estimativo; (iii) determinar se houve julgamento extra petita no arbitramento judicial de honorários advocatícios fundado no art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994; e (iv) definir se a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários, notwithstanding a existência de cláusulas contratuais e termos de quitação genéricos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios pode ser atribuído por estimativa quando inviável a mensuração imediata do proveito econômico perseguido. 5. A ação de arbitramento de honorários possui natureza autônoma e não se confunde com ação revisional ou declaratória de nulidade contratual, inexistindo julgamento extra petita quando o magistrado fixa judicialmente a remuneração pelos serviços prestados. 6. O termo de quitação genérico, desacompanhado da especificação dos serviços efetivamente remunerados e da demonstração dos pagamentos realizados, não impede o arbitramento judicial de honorários. 7. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios antes do encerramento da demanda autoriza o arbitramento judicial da verba honorária proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. 8. A ausência de previsão contratual específica acerca da remuneração na hipótese de rescisão unilateral justifica a incidência do art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia. 9. A fixação dos honorários deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a extensão da atuação profissional e o trabalho efetivamente realizado até a revogação do mandato. 10. Em hipóteses de interrupção prematura do contrato sem obtenção de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após intimação para regularização conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. 2. O valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios pode ser estimativo quando o proveito econômico não puder ser previamente delimitado. 3. O arbitramento judicial de honorários advocatícios não configura julgamento extra petita quando fundado no pedido formulado na inicial e no art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994. 4. Termo de quitação genérico não impede o arbitramento judicial de honorários quando não especifica os serviços abrangidos nem comprova a efetiva contraprestação financeira. 5. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido até a ruptura contratual. 6. O arbitramento de honorários deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e apreciação equitativa previstos no art. 85 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170. CPC, arts. 10, 82, §3º, 85, §§2º e 8º, 86, parágrafo único, 141, 292, 324, §1º, II, 487, I, 492 e 1.007, caput e §4º. CC, arts. 320, 406, §1º, 421, 421-A, III, e 476. Lei n. 8.906/1994, art. 22, §§1º e 2º. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.276.142/DF. STJ, AgInt no REsp 1.554.329/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.02.2023. STJ, AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2019. TJMT, Apelação Cível n. 1054973-05.2025.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2025. TJMT, Apelação Cível n. 1077948-55.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2025. TJMT, Apelação Cível n. 1005856-79.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1003771-83.2024.8.11.002119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. MÉTODO GAUSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros ajuizada com o objetivo de revisar contrato bancário, afastar a capitalização mensal de juros e substituir o sistema de amortização Tabela Price pelo método Gauss, sob alegação de cobrança abusiva e ausência de pactuação expressa da capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário apresentam abusividade apta a justificar revisão judicial; (ii) estabelecer se houve pactuação válida e expressa da capitalização mensal de juros; e (iii) determinar se a utilização da Tabela Price configura ilegalidade ou autoriza sua substituição pelo método Gauss. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, embora superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não apresenta discrepância exorbitante ou desarrazoada capaz de justificar intervenção judicial na autonomia privada. 6. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 7. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A utilização da Tabela Price constitui método lícito de amortização, amplamente aceito no sistema financeiro e jurídico, não caracterizando anatocismo ou abusividade por si só. 9. O método Gauss não possui adoção obrigatória no ordenamento jurídico e não há demonstração técnica idônea de superioridade ou adequação jurídica em substituição ao sistema livremente pactuado pelas partes. 10. O laudo técnico unilateral apresentado adota metodologia incompatível com a sistemática contratual baseada em juros compostos e com a jurisprudência consolidada acerca da licitude da capitalização mensal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem. 2. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa da capitalização mensal de juros. 3. A utilização da Tabela Price não caracteriza ilegalidade ou anatocismo quando a capitalização mensal é validamente pactuada. 4. O método Gauss não substitui obrigatoriamente o sistema de amortização livremente contratado pelas partes”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º. CDC, arts. 2º, 3º, 51 e 51, §1º. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, e 1.021, §4º. MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541. STJ, REsp n. 973.827/RS, Tema 246. STJ, REsp n. 1.003.530/RS, Tema 247. STJ, REsp n. 1.061.530/RS, recurso repetitivo. STJ, AgInt no REsp n. 1.989.279/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024. STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023. STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.04.2024. STF, ARE n. 970912 AgRg/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.08.2017. TJMT, N.U 1003576-45.2023.8.11.0050, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2024. TJMT, N.U 1049019-46.2023.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024. TJMT, N.U 1000029-17.2023.8.11.0011, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2024. TJMT, N.U 1020839-37.2023.8.11.0003, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024.

  • TJMT · Acórdão1014765-68.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FURTO DE CHEQUES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial fundada em cheques, na qual a executada alegou a inexigibilidade dos títulos em razão de suposto furto e sustação dos cheques. 2. A agravante sustentou, ainda, a quitação da obrigação mediante dação em pagamento ao coexecutado, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a reforma da decisão recorrida. 3. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a controvérsia acerca do alegado furto dos cheques e da boa-fé dos envolvidos demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, em sede recursal, da alegação de quitação da obrigação mediante dação em pagamento e consequente ilegitimidade passiva da agravante, quando a matéria não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) saber se a alegação de furto dos cheques executados pode ensejar, em exceção de pré-executividade, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo mediante prova pré-constituída. III. Razões de decidir 5. A alegação de quitação da obrigação mediante dação em pagamento não foi submetida ao Juízo de origem, tampouco os documentos que a embasam foram apresentados anteriormente, circunstância que impede sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 6. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 7. A controvérsia acerca do alegado furto dos cheques, da origem dos títulos, da regularidade da circulação cambial e da boa-fé das partes demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. 8. O boletim de ocorrência apresentado pela agravante possui natureza unilateral e, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de exigibilidade do título executivo, sobretudo diante da existência de elementos probatórios em sentido contrário. 9. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a decisão agravada limitou-se à apreciação das matérias passíveis de análise na via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: “1. É vedada a apreciação, em grau recursal, de matéria não submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A exceção de pré-executividade não comporta discussão de questões que demandem dilação probatória. 3. O boletim de ocorrência unilateral não constitui prova suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade de título executivo fundado em cheque.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.242.162/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 25.08.2023.

  • TJMT · Acórdão1016348-33.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MENOR COM TEA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1047 E TEMA 1082 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar, dentre eles menor diagnosticada com TEA e TDAH em tratamento multidisciplinar contínuo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à licitude da resilição contratual fundada em cláusula contratual e normas da ANS; (ii) à inaplicabilidade do dano moral presumido à luz do Tema 1365 do STJ; e (iii) à necessidade de comprovação de lesão à honra objetiva da estipulante pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses deduzidas, assentando que contratos coletivos empresariais com reduzido número de beneficiários configuram hipótese de “falso coletivo”, circunstância que exige motivação idônea para a resilição unilateral, nos termos do Tema 1047 do STJ. 4. A interrupção abrupta da cobertura assistencial de menor com TEA em tratamento contínuo extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral indenizável, sendo inaplicável o Tema 1365 do STJ, por não se tratar de simples controvérsia interpretativa acerca de cláusula contratual. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A resilição unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários exige motivação idônea, especialmente quando houver beneficiário em tratamento contínuo essencial. 2. O cancelamento indevido da cobertura assistencial de menor com TEA em tratamento multidisciplinar configura dano moral indenizável. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC; Lei nº 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1047, REsp nº 1.841.692/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 05.03.2026; STJ, Tema 1082, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, Tema 1365, REsp nº 2.197.574/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 11.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1014742-25.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, §1º, V, CPC. CUMPRIMENTO IMEDIATO. EXECUTORIEDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que deixou de conhecer pedido de cumprimento imediato de sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde, sob fundamento de inadequação da via eleita e atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré, afastando a eficácia de tutela provisória anteriormente concedida e confirmada em sentença. A agravante, portadora de transtorno afetivo bipolar, pleiteia custeio de tratamento por estimulação magnética transcraniana, conforme prescrição médica, negado administrativamente pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória possui efeito suspensivo automático; (ii) estabelecer se é possível o cumprimento imediato da sentença que confirma tutela de urgência em obrigação de fazer envolvendo cobertura de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, não se submetendo, em regra, ao efeito suspensivo automático da apelação. 4. O reconhecimento de efeito suspensivo à apelação, pelo juízo de origem, impede indevidamente a eficácia de provimento jurisdicional dotado de executoriedade imediata, esvaziando a tutela jurisdicional já estabilizada em primeiro grau. 5. O ordenamento processual admite o cumprimento provisório de sentença, conforme art. 520 do CPC, especialmente quando presente obrigação de fazer relacionada à prestação de tratamento de saúde. 6. A controvérsia recursal limita-se à eficácia da decisão judicial, sendo inviável sua restrição por interpretação que contrarie a regra de imediata produção de efeitos da sentença que confirma tutela provisória. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que, nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC, não há atribuição automática de efeito suspensivo à apelação, sendo possível a imediata efetivação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 2. É cabível o cumprimento imediato da sentença que confirma tutela de urgência, especialmente em obrigação de fazer relacionada à cobertura de tratamento de saúde. 3. A atribuição indevida de efeito suspensivo pelo juízo de origem não pode obstar a efetividade da decisão judicial executável de imediato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §1º, V, e 520. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1011673-58.2021.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 13/04/2022; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1028248-05.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 19/09/2025.

  • TJMT · Acórdão1013295-02.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR REPRESENTANTE APARENTE DA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA RETOMADA DO IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. ART. 59, §1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DE DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por R. NORO & CIA. LTDA. contra decisão proferida nos autos de Ação de Despejo por Denúncia Vazia ajuizada por MAISAR ABDEL KARIM SAFA, que rejeitou alegação de nulidade absoluta do processo e determinou a expedição de mandado de despejo, com autorização de uso de força policial. A agravante sustentou ausência de procuração na inicial, nulidade da citação realizada em pessoa sem poderes de representação, abuso de direito do locador e desproporcionalidade do prazo de 30 dias para desocupação de estabelecimento farmacêutico, requerendo a concessão de prazo adicional para desocupação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da citação está preclusa em razão de anterior agravo de instrumento não conhecido por deserção; (ii) estabelecer se a citação recebida por pessoa que atuava em nome da empresa locatária é válida; (iii) determinar se o despejo por denúncia vazia exige demonstração de necessidade concreta do locador; e (iv) verificar se a construção de imóvel próprio pela locatária justifica a ampliação do prazo legal de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia acerca da nulidade da citação encontra-se preclusa, pois já foi objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto pela própria agravante, não conhecido por deserção, com trânsito em julgado. 4. A agravante incorre em comportamento contraditório ao reconhecer poderes de representação da pessoa que interpôs recurso em nome da empresa e, posteriormente, negar sua legitimidade apenas para invalidar a citação, em afronta à boa-fé processual. 5. A validade da citação decorre da atuação ostensiva da pessoa que a recebeu em nome da empresa locatária, tendo ela assinado o contrato de locação, recebido notificações extrajudiciais, apresentado contranotificação e exercido poderes de representação mediante procuração pública. 6. A teoria da aparência autoriza a validade da citação da pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante da empresa sem qualquer ressalva quanto à ausência de poderes. 7. A alegação de abuso de direito do locador configura inovação recursal, por não ter sido submetida previamente ao juízo de origem. 8. O despejo por denúncia vazia constitui direito potestativo do locador e independe de demonstração de motivação específica para retomada do imóvel. 9. Estão presentes os requisitos legais para a tutela de urgência de desocupação previstos no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, diante da regularidade das notificações extrajudiciais, do ajuizamento tempestivo da ação e da prestação da caução legal. 10. A locatária não possui direito à renovação compulsória da locação comercial porque o contrato firmado entre as partes possui duração inferior ao prazo mínimo de cinco anos exigido pelo art. 51 da Lei do Inquilinato. 11. O prazo de 30 dias para desocupação corresponde ao mínimo legal previsto no art. 57 da Lei nº 8.245/91, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada. 12. A construção de imóvel próprio para continuidade das atividades empresariais constitui risco inerente à atividade da locatária e não impede o cumprimento da ordem judicial de despejo. 13. O perigo de dano está presente em favor do locador, diante da indevida restrição ao exercício do direito de propriedade ocasionada pela permanência da locatária no imóvel após a extinção da relação locatícia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A rediscussão de nulidade processual anteriormente deduzida em recurso não conhecido por deserção encontra óbice na preclusão consumativa. 2. A teoria da aparência valida a citação da pessoa jurídica recebida por pessoa que atua ostensivamente em seu nome e exerce funções representativas perante terceiros. 3. A vedação ao comportamento contraditório impede a parte de reconhecer poderes de representação para prática de atos processuais e posteriormente negá-los com o objetivo de invalidar a citação. 4. O despejo por denúncia vazia em locação não residencial constitui direito potestativo do locador e independe de demonstração de necessidade concreta para retomada do imóvel. 5. O preenchimento dos requisitos do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel locado. 6. A ausência dos requisitos previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/91 afasta o direito à renovação compulsória da locação comercial. 7. A construção de imóvel próprio pela locatária não constitui fundamento jurídico apto a impedir o cumprimento de ordem de despejo regularmente deferida.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII. CPC, arts. 5º e 435. CC, art. 187. Lei nº 8.245/91, arts. 51, §5º, 57 e 59, §1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. STJ, AgInt no AREsp 2.378.649/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023. TJMT, RAC 1009826-75.2022.8.11.0003, Rel. Des. Marcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2024, DJe 12.06.2024. TJMT, RAI 1048307-14.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026, DJe 09.03.2026. TJMT, RAI 1000047-37.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024, DJe 24.05.2024.

  • TJMT · Acórdão1041649-50.2022.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C RESILIÇÃO CONTRATUAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. CONTRATO DE EMPREITADA HABITACIONAL. FRUSTRAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO EQUITATIVA INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença proferida em ação de restituição de valores c/c resilição contratual, mantendo a condenação solidária dos réus à devolução integral das quantias pagas pela autora e ao pagamento de cláusula penal contratual, em razão da rescisão do negócio por culpa exclusiva dos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação quanto: (i) ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de juntada extemporânea de documentos; (ii) à aplicação dos arts. 434 e 435 do CPC; (iii) à atribuição de culpa exclusiva aos demandados pela frustração do financiamento habitacional; (iv) à possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente ou compartilhamento dos riscos contratuais; (v) à restituição integral dos valores pagos; e (vi) à incidência, proporcionalidade e cumulação da cláusula penal contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida pelo Colegiado. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que os documentos cuja juntada foi indeferida eram preexistentes à contestação, inexistindo justificativa idônea para apresentação tardia, circunstância que atraiu a incidência da preclusão temporal prevista nos arts. 434 e 435 do CPC. 5. Inexiste contradição interna no julgado quanto ao indeferimento da prova documental e à manutenção da condenação, pois a responsabilidade dos demandados decorreu de fundamentos autônomos extraídos do conjunto probatório regularmente produzido, notadamente o contrato firmado, os comprovantes de pagamento e a conduta omissiva dos mandatários na condução do financiamento habitacional. 6. O aresto enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à condição suspensiva vinculada ao financiamento bancário, reconhecendo que os demandados, investidos de mandato específico para condução das tratativas perante a instituição financeira, assumiram obrigação de meio qualificada, submetida aos deveres anexos de diligência, transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva. 7. A omissão no dever de comunicação acerca da restrição cadastral identificada meses antes da ciência da contratante revelou violação aos deveres anexos de cooperação e lealdade, circunstância apta a caracterizar a culpa exclusiva dos contratados pelo insucesso do financiamento e pelo desfazimento do negócio jurídico. 8. A restituição integral dos valores pagos decorre da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços no âmbito da relação de consumo e da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo espaço para retenção sem demonstração concreta de despesas efetivamente suportadas. 9. A cláusula penal contratual possui natureza jurídica autônoma em relação à restituição das parcelas pagas, inexistindo bis in idem na cumulação das condenações, uma vez que a devolução dos valores ostenta caráter ressarcitório, enquanto a multa decorre do inadimplemento imputável aos contratados. 10. Não evidenciada desproporção manifesta no valor da cláusula penal, revela-se inaplicável a redução equitativa, sobretudo diante da dimensão do negócio frustrado e do extenso período de privação de contraprestação. 11. A pretensão deduzida pela embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para justificar a integração do julgado pela via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A juntada extemporânea de documentos preexistentes, desacompanhada de justificativa idônea, submete-se à preclusão temporal prevista nos arts. 434 e 435 do CPC. 3. A omissão do mandatário na comunicação tempestiva de óbice ao financiamento habitacional caracteriza violação aos deveres anexos de informação e lealdade, legitimando a imputação de culpa exclusiva pelo desfazimento do contrato. 4. A restituição integral das parcelas pagas e a incidência de cláusula penal contratual possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 1.022, e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG, Súmula n. 543, EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP; TJMT, N.U 1025138-66.2023.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1015716-62.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORA RURAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DE PROTESTOS E NEGATIVAÇÕES. MATÉRIA PACÍFICA NO STJ. ENUNCIADO 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos protestos e das anotações restritivas em cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito durante o stay period. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza, por si só, a suspensão dos protestos e das negativações existentes em nome da recuperanda nos cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito durante o período de blindagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos processuais relevantes, especialmente a suspensão das ações e execuções contra o devedor, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, mas não altera a substância do direito material dos credores nem opera novação dos créditos sujeitos ao concurso. 4. A novação dos créditos anteriores ao pedido somente ocorre com a concessão da recuperação judicial, após a aprovação e homologação do plano, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, marco a partir do qual o plano passa a obrigar o devedor e os credores a ele sujeitos. 5. A jurisprudência do STJ, reforçado pelo Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ, é pacífica no sentido de que a suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não alcança o direito material dos credores, impondo-se a manutenção dos registros do devedor em cadastros de inadimplentes e tabelionatos de protesto até a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. 6. A decisão agravada observa a orientação pacífica do STJ, o Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ e os precedentes da Turma Julgadora, razão pela qual não se verifica ilegalidade ou desacerto técnico apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza, por si só, a suspensão ou o cancelamento de protestos e negativações em nome do devedor nos cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito. 2. A suspensão das ações e execuções durante o stay period não atinge o direito material dos credores nem opera novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial. 3. A suspensão ou baixa dos apontamentos restritivos relativos aos créditos sujeitos à recuperação judicial somente se justifica após a homologação do plano. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47, 52 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.166.098/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, REsp nº 1.374.259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1023129-63.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2025, publ. 09.10.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1017689-23.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024, publ. 18.11.2024.

  • TJMT · Acórdão1004532-12.2024.8.11.005519 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de débito decorrente de suposta contratação de seguro, condenando solidariamente as requeridas à restituição simples do valor descontado indevidamente da conta-corrente da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a instituição financeira possui legitimidade para responder por descontos realizados em conta bancária da consumidora; (ii) houve comprovação válida da contratação que autorizaria os débitos impugnados; (iii) a realização de desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; e (iv) o valor arbitrado a título de compensação moral está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porquanto a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços, executando materialmente os débitos questionados e mantendo relação contratual direta com a correntista, circunstância que atrai a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. A tese defensiva fundada na condição de “mero meio de pagamento” não afasta a responsabilidade do banco, especialmente porque o desconto foi operacionalizado diretamente na conta em que a autora recebia benefício previdenciário, sem demonstração de autorização válida para débito automático. 5. As requeridas não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco comprovaram a autenticidade da contratação impugnada. A empresa corré deixou de custear a perícia grafotécnica determinada pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova técnica. 6. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479/STJ, sobretudo porque compete ao banco assegurar a regularidade e segurança das operações realizadas em contas de seus consumidores. 7. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, especialmente em se tratando de consumidora idosa, cuja subsistência depende dos valores creditados em conta previdenciária. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da condenação. 9. Não há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da repetição em dobro do indébito, uma vez que a sentença já determinou a restituição simples dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. A instituição financeira que operacionaliza descontos em conta bancária do consumidor possui legitimidade para responder por débitos contestados, integrando a cadeia de fornecimento de serviços. 2. A ausência de comprovação da contratação que originou desconto em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O desconto indevido incidente sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização quando demonstrado comprometimento de benefício previdenciário de consumidor idoso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061 e Súmula n. 479; TJMT, N.U 1001832-98.2024.8.11.0108, N.U 1056716-26.2020.8.11.0041, N.U 1011968-72.2024.8.11.0006, N.U 1048767-95.2025.8.11.0001, N.U 1035626-71.2023.8.11.0003, N.U 1000789-92.2025.8.11.0011, N.U 1023722-47.2025.8.11.0015.

  • TJMT · Acórdão1044002-29.2023.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO RECURSAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação cível, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e deferimento do parcelamento das custas. 2. A agravante sustentou que os documentos contábeis apresentados demonstrariam ausência de liquidez imediata e incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, defendendo que o indeferimento da gratuidade da justiça teria ocasionado indevidamente a decretação da deserção. 3. A decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, reconhecendo apenas dificuldade momentânea de caixa, circunstância que motivou o deferimento do parcelamento do preparo em seis parcelas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou efetiva impossibilidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e afastar a deserção do recurso de apelação. III. Razões de decidir 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 6. Os documentos apresentados pela agravante consistem em balancetes unilaterais que evidenciam baixa liquidez imediata, mas não demonstram situação de insolvência, inviabilidade operacional ou impossibilidade concreta de suportar o preparo recursal. 7. A decisão agravada não confundiu patrimônio com liquidez financeira, tendo reconhecido a reduzida disponibilidade de caixa e, justamente por isso, deferido o parcelamento do preparo recursal, como medida apta a preservar o acesso à justiça. 8. A agravante não apresentou fundamento novo ou elemento superveniente capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. 9. Configurado mero inconformismo da recorrente com a conclusão adotada na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação em razão da deserção. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar efetiva impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. 2. A mera dificuldade momentânea de caixa não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. 3. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados, sem apresentar fundamentos novos, não autoriza a reforma da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 1.007, caput, e 1.021; RI/TJMT, art. 51, L. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJMT, AGR 1020572-74.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.11.2023, DJe 19.11.2023; TJMT, AGR 1018518-72.2022.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 08.08.2023, DJe 18.08.2023; TJMT, Agravo Regimental Cível 0017096-93.2010.8.11.0002, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.10.2025, DJe 03.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1000442-23.2024.8.11.009919 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário cumulada com embargos à execução, mantendo a validade de cédula de crédito bancário e a regularidade dos encargos contratuais. 2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à liquidez do título executivo, abusividade dos juros remuneratórios, legalidade da capitalização mensal, incidência do Custo Efetivo Total (CET), necessidade de perícia contábil e condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias relativas à validade da cédula de crédito bancário, à abusividade dos encargos contratuais e à necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas pela parte recorrente, consignando que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 5. A decisão embargada analisou fundamentadamente a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, concluindo que a taxa pactuada não destoava da média de mercado divulgada pelo Banco Central, observando os parâmetros fixados pelo STJ. 6. Também foi expressamente reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros, diante da existência de pactuação expressa e da jurisprudência consolidada nos Temas 246 e 247 do STJ. 7. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa ao Custo Efetivo Total (CET), assentando que o encargo foi adequadamente informado no contrato e não houve demonstração concreta de onerosidade excessiva. 8. Inexistiu omissão quanto à necessidade de prova pericial, pois o julgado consignou que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo o cálculo do débito passível de apuração mediante simples operações aritméticas. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada no acórdão não autoriza a rediscussão da matéria pela via dos embargos declaratórios. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível quando presentes os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS, Tema 246; STJ, REsp 1.003.530/RS, Tema 247; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 28.11.2012.

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