Acórdão 1014765-68.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FURTO DE CHEQUES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial fundada em cheques, na qual a executada alegou a inexigibilidade dos títulos em razão de suposto furto e sustação dos cheques. 2. A agravante sustentou, ainda, a quitação da obrigação mediante dação em pagamento ao coexecutado, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a reforma da decisão recorrida. 3. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a controvérsia acerca do alegado furto dos cheques e da boa-fé dos envolvidos demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, em sede recursal, da alegação de quitação da obrigação mediante dação em pagamento e consequente ilegitimidade passiva da agravante, quando a matéria não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) saber se a alegação de furto dos cheques executados pode ensejar, em exceção de pré-executividade, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo mediante prova pré-constituída. III. Razões de decidir 5. A alegação de quitação da obrigação mediante dação em pagamento não foi submetida ao Juízo de origem, tampouco os documentos que a embasam foram apresentados anteriormente, circunstância que impede sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 6. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 7. A controvérsia acerca do alegado furto dos cheques, da origem dos títulos, da regularidade da circulação cambial e da boa-fé das partes demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. 8. O boletim de ocorrência apresentado pela agravante possui natureza unilateral e, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de exigibilidade do título executivo, sobretudo diante da existência de elementos probatórios em sentido contrário. 9. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a decisão agravada limitou-se à apreciação das matérias passíveis de análise na via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: “1. É vedada a apreciação, em grau recursal, de matéria não submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A exceção de pré-executividade não comporta discussão de questões que demandem dilação probatória. 3. O boletim de ocorrência unilateral não constitui prova suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade de título executivo fundado em cheque.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.242.162/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 25.08.2023.
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