Acórdão · TJMT

Acórdão 1014282-38.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CLÁUSULA DE NÃO NOVAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.             Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de reintegração de posse, deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração de posse de veículo locado, em razão de inadimplemento contratual atribuído aos réus, com débito indicado em R$ 61.271,67. 2.             Os agravantes sustentam comportamento contraditório da agravada, em razão do recebimento de pagamentos parciais após o ajuizamento da demanda, bem como a essencialidade do veículo para a atividade empresarial exercida pela agravante Doutor Piscinas LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento de pagamentos parciais após a configuração da mora caracteriza novação, purgação do inadimplemento, renúncia ao direito de retomada do bem ou comportamento contraditório da credora; e (ii) saber se a alegada essencialidade do veículo para a atividade empresarial dos agravantes impede a manutenção da reintegração de posse. III. Razões de decidir 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos reconhecidos na origem diante do contrato de locação, dos comprovantes de protesto e do inadimplemento contratual. 5. O recebimento parcial de valores, desacompanhado de prova de acordo claro e definitivo, não demonstra quitação integral do débito, novação, purgação da mora ou renúncia inequívoca ao direito de retomada do bem. 6. A existência de cláusula contratual de não novação reforça que a tolerância ou a aceitação de pagamento em atraso não implica, por si só, restabelecimento pleno da normalidade contratual nem suspensão dos efeitos do inadimplemento. 7. A boa-fé objetiva não autoriza o reconhecimento de comportamento contraditório quando inexistente conduta inequívoca da credora apta a gerar legítima confiança de que a reintegração de posse não seria exercida. 8. O credor não pode ser compelido a receber a prestação por partes, salvo ajuste em sentido contrário, nos termos do art. 314 do CC, de modo que o pagamento parcial deve ser compreendido, em princípio, como mera amortização do débito. 9. A alegada essencialidade do veículo para atividade empresarial não constitui, isoladamente, impedimento à reintegração de posse, ante a ausência de previsão legal que assegure ao devedor ou locatário proteção possessória fundada apenas nessa circunstância. 10. O perigo de dano subsiste porque o veículo é bem móvel, sujeito a circulação, ocultação, desgaste e depreciação, circunstâncias que podem comprometer a utilidade do provimento final. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O recebimento parcial de valores após a configuração da mora não caracteriza novação, purgação do inadimplemento ou renúncia ao direito de reintegração de posse quando inexistente acordo claro e definitivo nesse sentido e houver cláusula contratual de não novação. 2. A essencialidade do veículo para a atividade empresarial do devedor ou locatário não impede, por si só, a retomada do bem diante do inadimplemento contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 300; CC, art. 314. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1028073-39.2024.8.11.0002, Rel. Desª Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1037048-22.2025.8.11.0000, Rel. Desª Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026.

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