Acórdão · TJMT

Acórdão 1010490-42.2025.8.11.0055

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de revisar contrato de financiamento de veículo automotor, mediante alegação de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifas bancárias e contratação de seguro prestamista, bem como obter restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta a justificar revisão contratual; (iii) determinar se houve capitalização diária de juros sem previsão contratual válida; (iv) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro contratual; e (v) apurar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm documentação suficiente para análise da controvérsia, especialmente em demanda revisional fundada em prova predominantemente documental. 4. A perícia contábil mostra-se desnecessária quando a verificação da legalidade dos encargos contratuais pode ser realizada mediante simples cotejo do contrato com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. 5. Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário somente admitem revisão em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. A taxa de juros remuneratórios contratada não se revela abusiva quando apresenta variação reduzida em relação à média de mercado para operações da mesma natureza. 7. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada e evidencia a pactuação válida da capitalização mensal dos juros. 8. Inexiste ilegalidade por capitalização diária de juros quando o contrato não contém cláusula expressa prevendo periodicidade inferior à mensal. 9. A cobrança de tarifa de cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento contratual e expressamente prevista no instrumento firmado entre as partes. 10. A tarifa de registro contratual é legítima quando comprovada a efetiva formalização da garantia fiduciária perante o órgão competente. 11. A tarifa de avaliação do bem é válida quando há previsão contratual expressa e comprovação documental da efetiva prestação do serviço correspondente. 12. O reconhecimento de abusividade na cobrança de tarifas bancárias exige demonstração de ausência de prestação do serviço, inexistência de previsão contratual clara ou cobrança manifestamente excessiva. 13. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando inexistem provas de imposição compulsória pela instituição financeira ou restrição à liberdade de escolha do consumidor. 14. A inexistência de abusividade dos encargos contratuais impede a repetição de indébito e afasta a pretensão de descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia revisional pode ser solucionada com base em prova documental suficiente. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização mensal dos juros em contratos bancários. 4. A cobrança de tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro contratual é válida quando prevista contratualmente e vinculada à efetiva prestação dos serviços. 5. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada sem comprovação de imposição compulsória ou restrição à liberdade de escolha do consumidor. 6. A inexistência de encargos abusivos impede a repetição de indébito e mantém a caracterização da mora contratual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 370, 373, I e II, e 487, I. CDC, art. 51, §1º. MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 541 e 566. STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06.12.2018. STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17.12.2018. STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.02.2014. STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023. STJ, AgInt no AREsp 2.276.037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023. STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.06.2022. TJMG, Apelação Cível 1000022-04.9876.0001, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, DJe 30.06.2022.

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