Acórdão · TJMT

Acórdão 1017719-87.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Andreia Lopes e outro contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os agravantes sustentam que, após o despacho citatório, transcorreu prazo superior ao quinquênio prescricional sem prática de atos efetivos pela exequente, alegando desídia processual e violação à segurança jurídica. A agravada defende a inexistência de paralisação imputável à credora, diante das sucessivas diligências realizadas para localização e citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; e (ii) estabelecer se a demora na efetivação da citação e no andamento processual pode ser imputada à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige paralisação do feito por inércia injustificada da parte exequente, após suspensão formal da execução, pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 921 do CPC c/c art. 206-A do CC/02. 4. A cronologia processual demonstra a adoção contínua de providências voltadas à localização e citação da parte executada, incluindo expedição de carta precatória, renovação de mandados e posterior citação por edital. 5. A demora no cumprimento dos atos processuais decorre da dificuldade de localização da parte executada, do falecimento do devedor originário e da morosidade inerente ao trâmite judicial, circunstâncias não imputáveis à exequente. 6. O simples decurso do tempo entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando demonstrado o regular impulsionamento do feito pela credora. 7. A incidência da Súmula 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 8. Inexiste decisão formal de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC, bem como intimação da exequente para impulsionar o feito seguida de inércia deliberada por prazo superior ao lapso prescricional. 9. A ausência de marco inicial válido para contagem da prescrição intercorrente impede o acolhimento da tese recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente pressupõe suspensão formal da execução e inércia injustificada da parte exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva. 2. A demora decorrente da dificuldade de localização da parte executada e da morosidade do Poder Judiciário não caracteriza desídia da exequente. 3. O simples decurso temporal entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A ausência de decisão de suspensão do feito e de marco inicial válido impede a fluência da prescrição intercorrente. 5. A Súmula 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106, Corte Especial, julgado em 26.05.1994, DJ 03.06.1994. TJ-MG, AC nº 0014696-16.2014.8.13.0680, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 05.07.2023. TJ-MT, AI nº 1019131-58.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2023.

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