Acórdão · TJMT

Acórdão 1038270-67.2023.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO BANCÁRIA. OFERTA VINCULANTE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E REGISTRO NO SCR/REGISTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de renegociação bancária, reconheceu a nulidade de cédula de crédito bancário, determinou a exclusão de restrições creditícias, inclusive no SCR/Registrato, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a oferta realizada pelo preposto da instituição financeira vinculou o fornecedor quanto à quitação integral da dívida; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva; e (iii) determinar se a manutenção de restrições creditícias e apontamentos no SCR/Registrato configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As mensagens trocadas entre a consumidora e o preposto da instituição financeira demonstram que a renegociação foi apresentada como quitação integral dos débitos, gerando legítima expectativa de encerramento da obrigação. 4. A instituição financeira não comprovou ter informado de forma clara acerca da existência de saldo remanescente, incidindo os arts. 30 e 34 do CDC quanto à vinculação da oferta e responsabilidade pelos atos do preposto. 5. A manutenção posterior de cobranças e restrições creditícias, inclusive no SCR/Registrato, caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 6. A manutenção indevida de registros restritivos ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A oferta formulada por preposto da instituição financeira vincula o fornecedor quando apta a gerar legítima expectativa de quitação integral da dívida. 2. A manutenção de restrições creditícias após promessa de quitação integral caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 3. A manutenção indevida de apontamento no SCR/Registrato pode ensejar dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30 e 34; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJMT, Apelação Cível nº 1030833-38.2024.8.11.0041, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 28.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1031116-66.2021.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 25.01.2023.

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