Acórdão 1000082-45.2025.8.11.0005
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL DA CONTA. TEMAS N. 1.150 E N. 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu, com resolução de mérito, Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, na qual a autora postulava indenização decorrente de alegados desfalques e ausência de atualização de valores em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; e (ii) a pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, considerado o entendimento firmado nos Temas n. 1.150 e n. 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inc. I, do CPC, sendo legítimo quando a controvérsia puder ser solucionada a partir dos elementos documentais constantes dos autos. A discussão relativa à prescrição constitui matéria exclusivamente de direito e antecede logicamente eventual instrução probatória. 4. A prova pericial contábil mostra-se prescindível quando o reconhecimento da prescrição decorre da análise objetiva da documentação já acostada aos autos, notadamente dos extratos da conta vinculada ao PASEP e das microfilmagens correspondentes. 5. A própria autora, após intimada para especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, circunstância incompatível com posterior alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de perícia técnica. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme tese firmada no Tema n. 1.150 do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.387, fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do saldo da conta constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para ações fundadas em falha na gestão da conta PASEP, por representar a ciência inequívoca objetiva da alegada lesão. 8. O extrato bancário demonstra que a autora realizou saque integral da conta em 14/09/2012, ocasião em que houve o encerramento da gestão da instituição financeira sobre o saldo acumulado, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional decenal. 9. Os lançamentos posteriores relativos ao abono salarial não possuem natureza de recomposição do saldo principal da conta PASEP, razão pela qual não têm aptidão para interromper ou renovar o prazo prescricional. 10. A alegação de desconhecimento técnico acerca das irregularidades identificadas nas microfichas não afasta a incidência do critério objetivo estabelecido pelo STJ, concebido precisamente para assegurar segurança jurídica e impedir a perpetuação indefinida da controvérsia. 11. Proposta a ação apenas em 15/01/2025, após o transcurso do prazo prescricional encerrado em 14/09/2022, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se limita à análise da prescrição e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, nos termos do Tema n. 1.387 do STJ. 3. A alegação de posterior ciência técnica das irregularidades não afasta a incidência do critério objetivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 487, II, e 927, III; CC, art. 205; Lei n. 7.998/1990, arts. 9º e 10. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Temas Repetitivos n. 1.150 e n. 1.387 e EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP; TJMT, N.U 1048958-54.2024.8.11.0041, N.U 1005266-88.2025.8.11.0002 e N.U 1001019-70.2025.8.11.0000.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.