Acórdão 1009540-67.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto para suspender cumprimento de sentença fundado em termo de acordo cuja assinatura foi impugnada por alegada falsidade. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a suspensão da execução diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica. III. Razões de decidir. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à alegada falsidade da assinatura e concluiu que a necessidade de perícia grafotécnica, por si só, não autoriza a suspensão do cumprimento de sentença. 3. A inexistência de demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano afasta a concessão da tutela de urgência pretendida. 4. Não há contradição no reconhecimento da necessidade de dilação probatória aliado ao prosseguimento da execução, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia grafotécnica não autoriza, por si só, a suspensão do cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, “a”, 429, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.11.2012.
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