Acórdão 1015716-62.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORA RURAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DE PROTESTOS E NEGATIVAÇÕES. MATÉRIA PACÍFICA NO STJ. ENUNCIADO 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos protestos e das anotações restritivas em cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito durante o stay period. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza, por si só, a suspensão dos protestos e das negativações existentes em nome da recuperanda nos cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito durante o período de blindagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos processuais relevantes, especialmente a suspensão das ações e execuções contra o devedor, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, mas não altera a substância do direito material dos credores nem opera novação dos créditos sujeitos ao concurso. 4. A novação dos créditos anteriores ao pedido somente ocorre com a concessão da recuperação judicial, após a aprovação e homologação do plano, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, marco a partir do qual o plano passa a obrigar o devedor e os credores a ele sujeitos. 5. A jurisprudência do STJ, reforçado pelo Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ, é pacífica no sentido de que a suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não alcança o direito material dos credores, impondo-se a manutenção dos registros do devedor em cadastros de inadimplentes e tabelionatos de protesto até a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. 6. A decisão agravada observa a orientação pacífica do STJ, o Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ e os precedentes da Turma Julgadora, razão pela qual não se verifica ilegalidade ou desacerto técnico apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza, por si só, a suspensão ou o cancelamento de protestos e negativações em nome do devedor nos cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito. 2. A suspensão das ações e execuções durante o stay period não atinge o direito material dos credores nem opera novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial. 3. A suspensão ou baixa dos apontamentos restritivos relativos aos créditos sujeitos à recuperação judicial somente se justifica após a homologação do plano. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47, 52 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.166.098/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, REsp nº 1.374.259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1023129-63.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2025, publ. 09.10.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1017689-23.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024, publ. 18.11.2024.
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