Acórdão 1004433-42.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de planilha detalhada do débito para purgação da mora e obscuridade sobre o alcance da gratuidade da justiça deferida para fins recursais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade a justificar integração, especialmente quanto à exigibilidade de planilha detalhada do débito em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese principal, assentando que, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a concessão da liminar exige a comprovação do contrato e da mora, não sendo indispensável a juntada de planilha pormenorizada do débito na fase inicial. 4. A conclusão fundada no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 afasta, por incompatibilidade lógica, a alegação de inépcia da inicial com base no art. 320 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada. 5. Também não há obscuridade quanto à gratuidade da justiça, pois a referência ao preparo recursal apenas delimitou o objeto examinado no agravo, sem impedir a incidência da benesse nos atos processuais subsequentes, na forma da orientação jurisprudencial aplicável. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese essencial ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a ausência de planilha detalhada do débito não torna inepta a inicial, quando comprovados o contrato e a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 320, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.171.591/RJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 582.062/PR.
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