Acórdão 1003771-83.2024.8.11.0021
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. MÉTODO GAUSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros ajuizada com o objetivo de revisar contrato bancário, afastar a capitalização mensal de juros e substituir o sistema de amortização Tabela Price pelo método Gauss, sob alegação de cobrança abusiva e ausência de pactuação expressa da capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário apresentam abusividade apta a justificar revisão judicial; (ii) estabelecer se houve pactuação válida e expressa da capitalização mensal de juros; e (iii) determinar se a utilização da Tabela Price configura ilegalidade ou autoriza sua substituição pelo método Gauss. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, embora superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não apresenta discrepância exorbitante ou desarrazoada capaz de justificar intervenção judicial na autonomia privada. 6. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 7. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A utilização da Tabela Price constitui método lícito de amortização, amplamente aceito no sistema financeiro e jurídico, não caracterizando anatocismo ou abusividade por si só. 9. O método Gauss não possui adoção obrigatória no ordenamento jurídico e não há demonstração técnica idônea de superioridade ou adequação jurídica em substituição ao sistema livremente pactuado pelas partes. 10. O laudo técnico unilateral apresentado adota metodologia incompatível com a sistemática contratual baseada em juros compostos e com a jurisprudência consolidada acerca da licitude da capitalização mensal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem. 2. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa da capitalização mensal de juros. 3. A utilização da Tabela Price não caracteriza ilegalidade ou anatocismo quando a capitalização mensal é validamente pactuada. 4. O método Gauss não substitui obrigatoriamente o sistema de amortização livremente contratado pelas partes”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º. CDC, arts. 2º, 3º, 51 e 51, §1º. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, e 1.021, §4º. MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541. STJ, REsp n. 973.827/RS, Tema 246. STJ, REsp n. 1.003.530/RS, Tema 247. STJ, REsp n. 1.061.530/RS, recurso repetitivo. STJ, AgInt no REsp n. 1.989.279/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024. STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023. STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.04.2024. STF, ARE n. 970912 AgRg/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.08.2017. TJMT, N.U 1003576-45.2023.8.11.0050, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2024. TJMT, N.U 1049019-46.2023.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024. TJMT, N.U 1000029-17.2023.8.11.0011, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2024. TJMT, N.U 1020839-37.2023.8.11.0003, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024.
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