Acórdão 1030243-52.2022.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO À REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em contrato bancário, constituindo título executivo judicial referente a débito oriundo de operação de crédito, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA/IBGE. A instituição financeira recorrente sustenta ocorrência de julgamento citra petita, em razão da ausência de indicação expressa do valor da condenação, bem como requer a incidência dos encargos contratuais pactuados e dos juros moratórios desde o vencimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de indicar expressamente o valor da condenação; e (ii) estabelecer se devem prevalecer os encargos contratuais pactuados, afastando-se a incidência cumulativa da taxa SELIC com correção monetária pelo IPCA/IBGE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento jurisdicional aprecia integralmente a pretensão deduzida em juízo ao reconhecer a existência do débito e constituir o título executivo judicial com base nos parâmetros constantes dos documentos que instruem a inicial, inexistindo omissão apta a caracterizar julgamento citra petita. 4. A ausência de indicação numérica expressa do valor da condenação não acarreta nulidade da sentença quando os critérios objetivos de apuração do débito estão delimitados nos autos e permitem futura apuração aritmética em fase de cumprimento de sentença. 5. A revisão judicial de cláusulas de contratos bancários depende de provocação específica da parte interessada e demonstração concreta de abusividade, sendo vedado ao julgador reconhecer abusividade de ofício, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial não se presta à revisão genérica ou abstrata das cláusulas contratuais, sobretudo na ausência de impugnação específica acompanhada de prova técnica de abusividade. 7. Inexistindo demonstração de desequilíbrio contratual manifesto ou de cobrança excessiva em desacordo com os parâmetros de mercado, devem prevalecer os encargos livremente pactuados entre as partes em observância ao princípio pacta sunt servanda. 8. A taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo juros moratórios e atualização monetária, razão pela qual sua cumulação com o IPCA/IBGE configura bis in idem. 9. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial que impede a cumulação da SELIC com outro índice de atualização monetária sobre o mesmo período de incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação expressa do valor da condenação não caracteriza julgamento citra petita quando a sentença fixa critérios objetivos suficientes para apuração do débito. 2. A revisão de cláusulas de contratos bancários exige provocação específica da parte interessada e demonstração concreta de abusividade, vedado o reconhecimento de ofício pelo julgador. 3. Em ação monitória fundada em contrato bancário, devem prevalecer os encargos contratualmente pactuados na ausência de prova técnica de abusividade. 4. É vedada a cumulação da taxa SELIC com incidência exclusiva da taxa SELIC,correção monetária pelo IPCA/IBGE sobre o mesmo período de incidência”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 700, 702, § 8º, e 85, § 2º. CC, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381. STJ, REsp nº 646.320/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.06.2010, DJe 29.06.2010. TJMT, Apelação Cível nº 0000068-21.2017.8.11.0050, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 21.05.2024. TJMG, Apelação Cível nº 5006506-48.2024.8.13.0479, Rel. Des. Fernando Lins, j. 04.12.2025.
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