Acórdão · TJMT

Acórdão 1012528-61.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR APÓS MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 513, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA NA PESSOA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação para reconhecer a nulidade da intimação realizada via Diário da Justiça, bem como anular os atos executivos subsequentes, inclusive constrições efetivadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância da forma prevista no art. 513, § 4º, do CPC - intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento - acarreta, por si só, a nulidade dos atos executivos subsequentes, ainda que demonstrada a ciência inequívoca do executado e ausente prejuízo ao exercício da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 513, § 4º, do CPC objetiva assegurar ao executado ciência efetiva do início da fase executiva quando transcorrido lapso superior a um ano do trânsito em julgado da sentença, garantindo-lhe oportunidade de adimplemento voluntário ou apresentação tempestiva de defesa. 4. O sistema processual civil vigente prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC, segundo os quais a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso, restou evidenciado que a advogada constituída pelo executado recebeu a intimação realizada via Diário da Justiça e praticou ato processual diretamente relacionado ao cumprimento de sentença, ao requerer suspensão de prazo processual por motivo de enfermidade, circunstância apta a demonstrar a efetiva ciência da instauração da fase executiva. 6. O executado apresentou impugnação substancialmente articulada, deduzindo matérias processuais e de mérito, inclusive alegação de excesso de execução, o que evidencia exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer limitação defensiva decorrente da irregularidade formal da intimação. 7. O comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade da intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC, por aplicação analógica do art. 239, § 1º, do mesmo diploma legal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência deste Tribunal. 8. A pretensão anulatória somente foi deduzida após a efetivação das medidas constritivas, configurando hipótese de “nulidade de algibeira”, prática incompatível com os deveres de boa-fé processual e vedada pelo ordenamento jurídico, por representar utilização oportunística de vício formal conhecido e tolerado pela própria parte. 9. A anulação dos atos executivos, sem demonstração de prejuízo efetivo, afrontaria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, especialmente em execução que tramita por longo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, afastando a nulidade da intimação e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com manutenção dos atos executivos e das constrições patrimoniais anteriormente efetivadas. Teses de julgamento: “1. A inobservância da forma prevista no art. 513, § 4º, do CPC não acarreta nulidade automática dos atos executivos quando demonstrada a ciência inequívoca do executado e ausente prejuízo ao exercício da defesa. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade de intimação pessoal para início do cumprimento de sentença. 3. É vedada a utilização estratégica de vício formal conhecido pela parte, caracterizando hipótese de nulidade de algibeira.” Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 239, § 1º, 272, § 8º, 277, 282, § 1º, 283, parágrafo único, e 513, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.816.928/PR, AREsp n. 2.553.954/MT, AgInt no AREsp n. 2.884.334/GO, AgInt no AREsp n. 2.968.940/MS; TJMT, N.U 1016918-16.2022.8.11.0000.

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