Acórdão · TJMT

Acórdão 1013295-02.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR REPRESENTANTE APARENTE DA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA RETOMADA DO IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. ART. 59, §1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DE DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por R. NORO & CIA. LTDA. contra decisão proferida nos autos de Ação de Despejo por Denúncia Vazia ajuizada por MAISAR ABDEL KARIM SAFA, que rejeitou alegação de nulidade absoluta do processo e determinou a expedição de mandado de despejo, com autorização de uso de força policial. A agravante sustentou ausência de procuração na inicial, nulidade da citação realizada em pessoa sem poderes de representação, abuso de direito do locador e desproporcionalidade do prazo de 30 dias para desocupação de estabelecimento farmacêutico, requerendo a concessão de prazo adicional para desocupação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da citação está preclusa em razão de anterior agravo de instrumento não conhecido por deserção; (ii) estabelecer se a citação recebida por pessoa que atuava em nome da empresa locatária é válida; (iii) determinar se o despejo por denúncia vazia exige demonstração de necessidade concreta do locador; e (iv) verificar se a construção de imóvel próprio pela locatária justifica a ampliação do prazo legal de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia acerca da nulidade da citação encontra-se preclusa, pois já foi objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto pela própria agravante, não conhecido por deserção, com trânsito em julgado. 4. A agravante incorre em comportamento contraditório ao reconhecer poderes de representação da pessoa que interpôs recurso em nome da empresa e, posteriormente, negar sua legitimidade apenas para invalidar a citação, em afronta à boa-fé processual. 5. A validade da citação decorre da atuação ostensiva da pessoa que a recebeu em nome da empresa locatária, tendo ela assinado o contrato de locação, recebido notificações extrajudiciais, apresentado contranotificação e exercido poderes de representação mediante procuração pública. 6. A teoria da aparência autoriza a validade da citação da pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante da empresa sem qualquer ressalva quanto à ausência de poderes. 7. A alegação de abuso de direito do locador configura inovação recursal, por não ter sido submetida previamente ao juízo de origem. 8. O despejo por denúncia vazia constitui direito potestativo do locador e independe de demonstração de motivação específica para retomada do imóvel. 9. Estão presentes os requisitos legais para a tutela de urgência de desocupação previstos no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, diante da regularidade das notificações extrajudiciais, do ajuizamento tempestivo da ação e da prestação da caução legal. 10. A locatária não possui direito à renovação compulsória da locação comercial porque o contrato firmado entre as partes possui duração inferior ao prazo mínimo de cinco anos exigido pelo art. 51 da Lei do Inquilinato. 11. O prazo de 30 dias para desocupação corresponde ao mínimo legal previsto no art. 57 da Lei nº 8.245/91, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada. 12. A construção de imóvel próprio para continuidade das atividades empresariais constitui risco inerente à atividade da locatária e não impede o cumprimento da ordem judicial de despejo. 13. O perigo de dano está presente em favor do locador, diante da indevida restrição ao exercício do direito de propriedade ocasionada pela permanência da locatária no imóvel após a extinção da relação locatícia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A rediscussão de nulidade processual anteriormente deduzida em recurso não conhecido por deserção encontra óbice na preclusão consumativa. 2. A teoria da aparência valida a citação da pessoa jurídica recebida por pessoa que atua ostensivamente em seu nome e exerce funções representativas perante terceiros. 3. A vedação ao comportamento contraditório impede a parte de reconhecer poderes de representação para prática de atos processuais e posteriormente negá-los com o objetivo de invalidar a citação. 4. O despejo por denúncia vazia em locação não residencial constitui direito potestativo do locador e independe de demonstração de necessidade concreta para retomada do imóvel. 5. O preenchimento dos requisitos do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel locado. 6. A ausência dos requisitos previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/91 afasta o direito à renovação compulsória da locação comercial. 7. A construção de imóvel próprio pela locatária não constitui fundamento jurídico apto a impedir o cumprimento de ordem de despejo regularmente deferida.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII. CPC, arts. 5º e 435. CC, art. 187. Lei nº 8.245/91, arts. 51, §5º, 57 e 59, §1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. STJ, AgInt no AREsp 2.378.649/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023. TJMT, RAC 1009826-75.2022.8.11.0003, Rel. Des. Marcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2024, DJe 12.06.2024. TJMT, RAI 1048307-14.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026, DJe 09.03.2026. TJMT, RAI 1000047-37.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024, DJe 24.05.2024.

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