Acórdão · TJMT

Acórdão 1014774-30.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou decisão saneadora para fixar cinco pontos controvertidos e redistribuir o ônus da prova em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de procedimento médico, sem prévia intimação da Embargada ANDREIA APARECIDA DE LIMA para manifestação acerca dos aclaratórios opostos pela parte Embargante ARY LEITE DE CAMPOS SOBRINHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração sem prévia intimação da parte contrária viola os arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a fixação de pontos controvertidos e a redistribuição do ônus da prova constituem alteração substancial apta a ensejar nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão integrativa não se limita ao saneamento de omissão, pois acrescenta matéria nova ao fixar pontos controvertidos e redefinir a distribuição do ônus probatório, alterando substancialmente o conteúdo da decisão anterior. 4. O contraditório substancial impõe a prévia oitiva da parte contrária sempre que os embargos de declaração possam modificar a decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC. 5. A possibilidade de o magistrado decidir determinadas matérias de ofício não afasta a incidência do art. 10 do CPC, que proíbe decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes. 6. A manifestação anteriormente apresentada pela agravante sobre especificação de provas não substitui o direito de se manifestar especificamente sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, por se tratar de atos processuais distintos. 7. A aplicação do princípio pas de nullité sans grief é afastada quando a alteração promovida pela decisão possui impacto direto sobre a instrução processual e a posição jurídica das partes. 8. O reconhecimento da nulidade impõe a cassação da decisão agravada, com retorno dos autos ao juízo de origem para prévia intimação da agravante e prolação de nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige prévia intimação da parte contrária, sob pena de nulidade por violação ao contraditório. 2. A fixação de pontos controvertidos e a redistribuição do ônus da prova configuram alteração substancial da decisão embargada. 3. O art. 10 do CPC impõe observância do contraditório prévio mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 4. O princípio pas de nullité sans grief não incide quando a modificação decisória repercute diretamente na fase instrutória e no resultado do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 357 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.292.044/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; TJMT, RAI 1025140-02.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.02.2025, DJe 10.02.2025; TJMT, RAI 1007280-85.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025, DJe 23.01.2025.

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