Acórdão 1015565-96.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e declarou nulos os atos praticados em relação à empresa executada, a partir da citação realizada na fase de conhecimento, ao fundamento de que a carta citatória foi encaminhada a endereço antigo da pessoa jurídica, embora a alteração de sede já estivesse averbada perante a Junta Comercial antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação de pessoa jurídica realizada em endereço anterior ao de sua sede, quando a alteração contratual já havia sido registrada na Junta Comercial antes da propositura da ação, bem como se incidem, na hipótese, a teoria da aparência ou a convalidação pelo comparecimento posterior da executada em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual e deve observar as prescrições legais, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, cuja comunicação processual exige entrega no endereço correto e a pessoa apta ao recebimento, nos termos do CPC. 4. A alteração do endereço empresarial, regularmente averbada na Junta Comercial antes do ajuizamento da ação, confere publicidade ao ato societário e torna o novo endereço oponível a terceiros, afastando a validade da citação encaminhada ao endereço anterior. 5. A teoria da aparência não se aplica quando a correspondência é entregue em local que não mais corresponde à sede formal da empresa e inexistem elementos que demonstrem vínculo do recebedor ou permanência de atividade empresarial no endereço antigo. 6. O comparecimento da empresa apenas na fase de cumprimento de sentença, com imediata arguição do vício citatório, não convalida os atos praticados sem sua integração válida à fase de conhecimento, por inexistir aceitação tácita da relação processual formada irregularmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a citação de pessoa jurídica realizada em endereço antigo quando a alteração de sede já havia sido regularmente averbada na Junta Comercial antes do ajuizamento da ação. 2. A teoria da aparência não convalida citação entregue em local sem comprovação de vínculo atual com a empresa citanda. 3. O comparecimento da executada em cumprimento de sentença, com arguição imediata da nulidade, não supre os atos decisórios praticados sem citação válida na fase de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 248, § 2º, 280, 319, II, 523, § 1º, e 525, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.976.741/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.04.2022; TJMT, N.U. 1014952-10.2025.8.11.0001, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 05.05.2026.
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