Acórdão · TJMT

Acórdão 1004532-12.2024.8.11.0055

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de débito decorrente de suposta contratação de seguro, condenando solidariamente as requeridas à restituição simples do valor descontado indevidamente da conta-corrente da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a instituição financeira possui legitimidade para responder por descontos realizados em conta bancária da consumidora; (ii) houve comprovação válida da contratação que autorizaria os débitos impugnados; (iii) a realização de desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; e (iv) o valor arbitrado a título de compensação moral está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porquanto a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços, executando materialmente os débitos questionados e mantendo relação contratual direta com a correntista, circunstância que atrai a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. A tese defensiva fundada na condição de “mero meio de pagamento” não afasta a responsabilidade do banco, especialmente porque o desconto foi operacionalizado diretamente na conta em que a autora recebia benefício previdenciário, sem demonstração de autorização válida para débito automático. 5. As requeridas não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco comprovaram a autenticidade da contratação impugnada. A empresa corré deixou de custear a perícia grafotécnica determinada pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova técnica. 6. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479/STJ, sobretudo porque compete ao banco assegurar a regularidade e segurança das operações realizadas em contas de seus consumidores. 7. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, especialmente em se tratando de consumidora idosa, cuja subsistência depende dos valores creditados em conta previdenciária. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da condenação. 9. Não há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da repetição em dobro do indébito, uma vez que a sentença já determinou a restituição simples dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. A instituição financeira que operacionaliza descontos em conta bancária do consumidor possui legitimidade para responder por débitos contestados, integrando a cadeia de fornecimento de serviços. 2. A ausência de comprovação da contratação que originou desconto em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O desconto indevido incidente sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização quando demonstrado comprometimento de benefício previdenciário de consumidor idoso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061 e Súmula n. 479; TJMT, N.U 1001832-98.2024.8.11.0108, N.U 1056716-26.2020.8.11.0041, N.U 1011968-72.2024.8.11.0006, N.U 1048767-95.2025.8.11.0001, N.U 1035626-71.2023.8.11.0003, N.U 1000789-92.2025.8.11.0011, N.U 1023722-47.2025.8.11.0015.

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