Acórdão · TJMT

Acórdão 1028044-66.2024.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL E DOLO NÃO COMPROVADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CLAROS E EXPRESSOS QUANTO À NATUREZA CONSORCIAL DA AVENÇA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio imobiliário, restituição do valor de R$ 9.744,00 e indenização por danos morais, formulados em face de administradora de consórcio e instituição financeira, sob alegação de contratação mediante vício de consentimento decorrente de suposta promessa de financiamento imobiliário com liberação imediata de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve erro substancial ou dolo aptos a macular o consentimento da consumidora na adesão ao contrato de consórcio; (ii) a documentação contratual e os elementos probatórios demonstram falha no dever de informação ou prática de publicidade enganosa; (iii) é cabível a restituição imediata dos valores pagos; e (iv) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os instrumentos contratuais subscritos pela apelante identificam de forma clara, reiterada e ostensiva a contratação de consórcio imobiliário não contemplado, com previsão expressa de contemplação apenas por sorteio ou lance, inexistindo elementos objetivos aptos a demonstrar erro substancial escusável ou dolo determinante. 4. O “Termo de Responsabilidade do(a) Consorciado(a) Proponente” e a “Declaração de Ciência” consignam expressamente que a consumidora foi informada acerca da inexistência de promessa de contemplação imediata, bem como de que não se tratava de financiamento ou empréstimo, circunstância corroborada pela gravação de controle de qualidade e pelo boleto bancário emitido para “adesão para vinculação a grupo de consórcio”. 5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não conduz automaticamente à procedência da demanda, exigindo-se suporte mínimo de verossimilhança das alegações. As matérias jornalísticas e o boletim de ocorrência apresentados pela autora não constituem prova suficiente da alegada fraude ou de publicidade enganosa especificamente imputável às recorridas. 6. Não reconhecida a nulidade do negócio jurídico nem demonstrada conduta ilícita das fornecedoras, a restituição das parcelas pagas submete-se às regras do sistema de consórcios, incidindo o art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e a orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 312 do STJ, segundo a qual a devolução ao consorciado desistente não ocorre de forma imediata. 7. A ausência de ato ilícito afasta a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar. A frustração subjetiva decorrente de expectativa negocial não confirmada não ultrapassa o âmbito dos dissabores inerentes às relações contratuais. 8. Embora a instituição financeira integre a cadeia de fornecimento e figure legitimamente no polo passivo da demanda, a responsabilidade solidária pressupõe demonstração de defeito do serviço ou prática antijurídica, circunstâncias não verificadas na hipótese concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento exige prova objetiva e robusta de erro substancial escusável ou dolo determinante, não bastando alegação genérica de expectativa frustrada. 2. A existência de instrumentos contratuais claros, acompanhados de termos de ciência e gravação de confirmação, afasta a alegação de desconhecimento quanto à natureza consorcial do negócio jurídico. 3. Inexistente ato ilícito ou falha no dever de informação, não há falar em restituição imediata de valores pagos nem em indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.795/2008, arts. 22, § 1º e 30; CC, arts. 138 e 145; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n. 312; TJMT, N.U 1034933-36.2024.8.11.0041, N.U 1027644-57.2021.8.11.0041, N.U 1008142-30.2024.8.11.0041.

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