Acórdão 1001246-64.2019.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FIES. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por IEMAT Sociedade Educacional Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou inexigível débito residual do FIES, vedou sanções pedagógicas, condenou a instituição ao pagamento de danos morais e rejeitou a reconvenção. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos de ação civil pública sobre o tema, à ciência da estudante acerca do saldo residual, ao regime jurídico do FIES e à alegação de enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou a ratio decidendi principal: a cobrança de saldo residual do FIES é inexigível quando ausentes cláusula expressa e prova de informação prévia, clara e inequívoca à estudante. 4. A decisão também consignou que eventual limitação de repasse do FIES integra o risco da atividade da instituição de ensino, não podendo ser transferida à consumidora sem violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à confiança legítima. 5. A ação civil pública mencionada pela embargante não possui efeito vinculante sobre a demanda individual, que deve ser examinada conforme suas peculiaridades fáticas e probatórias. 6. Os embargos buscam, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos invocados pela parte quando fundamenta suficientemente a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É incabível a cobrança de saldo residual do FIES sem cláusula expressa e sem prova de ciência prévia, clara e inequívoca da estudante. 2. A limitação de repasse do FIES constitui risco da atividade da instituição de ensino e não pode ser transferida à consumidora. 3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 51, IV, e 103; Lei nº 10.260/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.033.680/RJ; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.171.591/RJ; TJMT, N.U. 1001773-16.2019.8.11.0002.
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