Acórdão · TJMT

Acórdão 1094587-17.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO RECURSAL. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, condenando a parte ré ao pagamento de honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da execução patrocinada pelo escritório autor. O escritório de advocacia pleiteou a majoração da verba arbitrada, enquanto a instituição financeira suscitou preliminares de incorreção do valor da causa e julgamento extra petita, além de defender a validade das cláusulas contratuais e dos termos de quitação firmados entre as partes, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo escritório de advocacia deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; (ii) estabelecer se o valor atribuído à causa em ação de arbitramento de honorários pode ser estimativo; (iii) determinar se houve julgamento extra petita no arbitramento judicial de honorários advocatícios fundado no art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994; e (iv) definir se a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários, notwithstanding a existência de cláusulas contratuais e termos de quitação genéricos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios pode ser atribuído por estimativa quando inviável a mensuração imediata do proveito econômico perseguido. 5. A ação de arbitramento de honorários possui natureza autônoma e não se confunde com ação revisional ou declaratória de nulidade contratual, inexistindo julgamento extra petita quando o magistrado fixa judicialmente a remuneração pelos serviços prestados. 6. O termo de quitação genérico, desacompanhado da especificação dos serviços efetivamente remunerados e da demonstração dos pagamentos realizados, não impede o arbitramento judicial de honorários. 7. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios antes do encerramento da demanda autoriza o arbitramento judicial da verba honorária proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. 8. A ausência de previsão contratual específica acerca da remuneração na hipótese de rescisão unilateral justifica a incidência do art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia. 9. A fixação dos honorários deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a extensão da atuação profissional e o trabalho efetivamente realizado até a revogação do mandato. 10. Em hipóteses de interrupção prematura do contrato sem obtenção de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após intimação para regularização conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. 2. O valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios pode ser estimativo quando o proveito econômico não puder ser previamente delimitado. 3. O arbitramento judicial de honorários advocatícios não configura julgamento extra petita quando fundado no pedido formulado na inicial e no art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994. 4. Termo de quitação genérico não impede o arbitramento judicial de honorários quando não especifica os serviços abrangidos nem comprova a efetiva contraprestação financeira. 5. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido até a ruptura contratual. 6. O arbitramento de honorários deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e apreciação equitativa previstos no art. 85 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170. CPC, arts. 10, 82, §3º, 85, §§2º e 8º, 86, parágrafo único, 141, 292, 324, §1º, II, 487, I, 492 e 1.007, caput e §4º. CC, arts. 320, 406, §1º, 421, 421-A, III, e 476. Lei n. 8.906/1994, art. 22, §§1º e 2º. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.276.142/DF. STJ, AgInt no REsp 1.554.329/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.02.2023. STJ, AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2019. TJMT, Apelação Cível n. 1054973-05.2025.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2025. TJMT, Apelação Cível n. 1077948-55.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2025. TJMT, Apelação Cível n. 1005856-79.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025.

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