Acórdão 1041649-50.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C RESILIÇÃO CONTRATUAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. CONTRATO DE EMPREITADA HABITACIONAL. FRUSTRAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO EQUITATIVA INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença proferida em ação de restituição de valores c/c resilição contratual, mantendo a condenação solidária dos réus à devolução integral das quantias pagas pela autora e ao pagamento de cláusula penal contratual, em razão da rescisão do negócio por culpa exclusiva dos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação quanto: (i) ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de juntada extemporânea de documentos; (ii) à aplicação dos arts. 434 e 435 do CPC; (iii) à atribuição de culpa exclusiva aos demandados pela frustração do financiamento habitacional; (iv) à possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente ou compartilhamento dos riscos contratuais; (v) à restituição integral dos valores pagos; e (vi) à incidência, proporcionalidade e cumulação da cláusula penal contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida pelo Colegiado. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que os documentos cuja juntada foi indeferida eram preexistentes à contestação, inexistindo justificativa idônea para apresentação tardia, circunstância que atraiu a incidência da preclusão temporal prevista nos arts. 434 e 435 do CPC. 5. Inexiste contradição interna no julgado quanto ao indeferimento da prova documental e à manutenção da condenação, pois a responsabilidade dos demandados decorreu de fundamentos autônomos extraídos do conjunto probatório regularmente produzido, notadamente o contrato firmado, os comprovantes de pagamento e a conduta omissiva dos mandatários na condução do financiamento habitacional. 6. O aresto enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à condição suspensiva vinculada ao financiamento bancário, reconhecendo que os demandados, investidos de mandato específico para condução das tratativas perante a instituição financeira, assumiram obrigação de meio qualificada, submetida aos deveres anexos de diligência, transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva. 7. A omissão no dever de comunicação acerca da restrição cadastral identificada meses antes da ciência da contratante revelou violação aos deveres anexos de cooperação e lealdade, circunstância apta a caracterizar a culpa exclusiva dos contratados pelo insucesso do financiamento e pelo desfazimento do negócio jurídico. 8. A restituição integral dos valores pagos decorre da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços no âmbito da relação de consumo e da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo espaço para retenção sem demonstração concreta de despesas efetivamente suportadas. 9. A cláusula penal contratual possui natureza jurídica autônoma em relação à restituição das parcelas pagas, inexistindo bis in idem na cumulação das condenações, uma vez que a devolução dos valores ostenta caráter ressarcitório, enquanto a multa decorre do inadimplemento imputável aos contratados. 10. Não evidenciada desproporção manifesta no valor da cláusula penal, revela-se inaplicável a redução equitativa, sobretudo diante da dimensão do negócio frustrado e do extenso período de privação de contraprestação. 11. A pretensão deduzida pela embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para justificar a integração do julgado pela via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A juntada extemporânea de documentos preexistentes, desacompanhada de justificativa idônea, submete-se à preclusão temporal prevista nos arts. 434 e 435 do CPC. 3. A omissão do mandatário na comunicação tempestiva de óbice ao financiamento habitacional caracteriza violação aos deveres anexos de informação e lealdade, legitimando a imputação de culpa exclusiva pelo desfazimento do contrato. 4. A restituição integral das parcelas pagas e a incidência de cláusula penal contratual possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 1.022, e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG, Súmula n. 543, EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP; TJMT, N.U 1025138-66.2023.8.11.0000.
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