Acórdão · TJMT

Acórdão 1079717-64.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de inventário e partilha e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de certidão de inexistência de testamento do inventariado. 2. Os autores requereram dilação de prazo para obtenção do documento exigido, pedido que não foi apreciado pelo Juízo de origem antes da prolação da sentença extintiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa diante da extinção do processo sem apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pelos autores; e (ii) se a apresentação da certidão de inexistência de testamento constitui obrigação da parte autora ou providência atribuída ao próprio Poder Judiciário, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ. III. Razões de decidir 4. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo e cerceamento de defesa, ao extinguir o feito sem oportunizar o adequado saneamento do vício apontado, em afronta aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. 5. O Provimento nº 56/2016 do CNJ estabelece que a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC deve ser realizada pelo próprio Poder Judiciário, não se tratando de obrigação atribuída exclusivamente à parte autora. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece que a obtenção da certidão de inexistência de testamento é incumbência do Juízo condutor do feito, sendo indevida a extinção do processo pela ausência de documento cuja obtenção compete ao aparato judicial. 7. O vício apontado era plenamente sanável, sobretudo porque os requerentes demonstraram interesse no regular prosseguimento da demanda ao postularem dilação de prazo para regularização documental. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de inventário. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a extinção da ação de inventário sem apreciação de pedido de dilação de prazo para juntada de documento considerado indispensável. 2. A consulta à CENSEC para verificação da existência de testamento constitui providência atribuída ao Poder Judiciário, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ. 3. É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de documento cuja obtenção compete ao próprio aparato judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 85, caput e §§ 1º, 2º e 11; Provimento nº 56/2016/CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1005751-36.2021.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2021; TJMT, AI nº 1006525-95.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05.07.2023; TJMT, AI nº 1013488-27.2020.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.418.198/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.07.2019.

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