Acórdão 1000885-96.2023.8.11.0102
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA FISCAL SEM LASTRO NEGOCIAL IDÔNEO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROTESTO IRREGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar de sustação de protesto cumulada com declaração de inexistência/inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, relacionados à emissão da Nota Fiscal nº 00010 e respectivo boleto no valor de R$ 750.000,00, levados a protesto pela apelada. 2. A sentença reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, reputando legítima a emissão da nota fiscal e o protesto, ao fundamento de que houve prestação de serviços vinculada ao empreendimento imobiliário da autora. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação de relação jurídica apta a legitimar a emissão da Nota Fiscal nº 00010 e o protesto do respectivo boleto; e (ii) saber se o protesto reputado irregular enseja condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório demonstrou inconsistência cronológica entre a cessão integral das quotas sociais das empresas vinculadas ao grupo MELO e a posterior celebração do contrato de prestação de serviços utilizado como fundamento para a cobrança. A contratação foi firmada após a retirada das empresas do quadro societário da SPE, sem participação ou anuência expressa dos sócios remanescentes. 5. A nota fiscal emitida apresentou descrição genérica dos supostos serviços prestados, sem individualização das atividades executadas, quantitativos, medições, relatórios técnicos, horas-máquina, cronogramas ou demais documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados. 6. O depoimento do representante da apelada revelou que a cobrança decorreu, em verdade, de alegado acordo verbal relacionado à saída societária do grupo empresarial da SPE, e não propriamente de serviços individualizados e comprovados. 7. A emissão posterior da nota fiscal teria servido apenas para instrumentalizar a cobrança. 8. A apelada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de apresentar documentação mínima capaz de comprovar a efetiva prestação dos serviços descritos na nota fiscal protestada. A controvérsia societária e patrimonial existente entre os antigos parceiros comerciais não autoriza, por si só, a emissão unilateral de nota fiscal desacompanhada de lastro documental idôneo. 9. Apesar da irregularidade do protesto e da inexigibilidade do débito, não restou configurado dano moral indenizável, considerando que a controvérsia decorreu de relação empresarial complexa e conflituosa entre antigos parceiros negociais, sem demonstração concreta de abalo extrapatrimonial além dos dissabores inerentes ao litígio comercial. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência/inexigibilidade do débito representado pela Nota Fiscal nº 00010 e respectivo boleto no valor de R$ 750.000,00, bem como confirmando a sustação do protesto e determinando a baixa da restrição existente em nome da apelante. Pedido de indenização por danos morais rejeitado. Tese de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal desacompanhada de documentação idônea apta a comprovar a efetiva prestação dos serviços torna inexigível o débito nela representado. 2. A controvérsia societária ou patrimonial entre antigos parceiros comerciais não legitima a emissão unilateral de título de cobrança sem lastro documental mínimo. 3. A irregularidade do protesto, em contexto de relação empresarial complexa e litigiosa, não gera automaticamente dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I e 492; CC, art. 167. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1021161-84.2016.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2021; TJRJ, Apelação nº 0105297-13.2019.8.19.0038, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, Terceira Câmara Cível, j. 12.09.2022; TJMG, Apelação nº 1000021-12.8595.2001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, j. 15.09.2021.
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