Acórdão · TJMT

Acórdão 1000442-23.2024.8.11.0099

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário cumulada com embargos à execução, mantendo a validade de cédula de crédito bancário e a regularidade dos encargos contratuais. 2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à liquidez do título executivo, abusividade dos juros remuneratórios, legalidade da capitalização mensal, incidência do Custo Efetivo Total (CET), necessidade de perícia contábil e condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias relativas à validade da cédula de crédito bancário, à abusividade dos encargos contratuais e à necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas pela parte recorrente, consignando que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 5. A decisão embargada analisou fundamentadamente a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, concluindo que a taxa pactuada não destoava da média de mercado divulgada pelo Banco Central, observando os parâmetros fixados pelo STJ. 6. Também foi expressamente reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros, diante da existência de pactuação expressa e da jurisprudência consolidada nos Temas 246 e 247 do STJ. 7. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa ao Custo Efetivo Total (CET), assentando que o encargo foi adequadamente informado no contrato e não houve demonstração concreta de onerosidade excessiva. 8. Inexistiu omissão quanto à necessidade de prova pericial, pois o julgado consignou que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo o cálculo do débito passível de apuração mediante simples operações aritméticas. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada no acórdão não autoriza a rediscussão da matéria pela via dos embargos declaratórios. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível quando presentes os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS, Tema 246; STJ, REsp 1.003.530/RS, Tema 247; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 28.11.2012.

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