Acórdão · TJMT

Acórdão 1010030-89.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de guarda compartilhada com alimentos e regulamentação de visitas, indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão de guarda compartilhada com residência de referência materna, fixação de alimentos provisórios e regulamentação provisória de convivência, sob o fundamento de necessidade de maior instrução probatória diante de notícia de intervenção do Conselho Tutelar relacionada à alegada instabilidade emocional da genitora. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à modificação imediata da guarda e da residência de referência dos menores; (ii) estabelecer se é possível a fixação liminar de alimentos provisórios antes da definição do arranjo de guarda e da divisão dos encargos parentais; e (iii) determinar se cabe a regulamentação provisória de visitas sem prévia avaliação técnica da dinâmica familiar. III. Razões de decidir 1. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados de forma robusta diante da insuficiência probatória existente nos autos. 2. A notícia de intervenção do Conselho Tutelar motivada por alegada instabilidade emocional da genitora revela cenário sensível que recomenda atuação jurisdicional pautada pela cautela. 3. Demandas envolvendo guarda e convivência familiar exigem prudência judicial, pois alterações precipitadas da rotina de crianças de tenra idade podem ocasionar prejuízos à estabilidade emocional e ao desenvolvimento afetivo dos menores. 4. O Juízo de origem adotou providências adequadas ao determinar a realização de estudo psicossocial com visita domiciliar para avaliação das condições parentais, vínculos afetivos e dinâmica familiar. 5. Não há demonstração inequívoca de que a permanência dos menores com o genitor esteja ocasionando risco concreto à integridade física ou psíquica das crianças. 6. A definição da obrigação alimentar depende da adequada elucidação do arranjo de guarda e da efetiva divisão dos encargos parentais, circunstâncias ainda pendentes de instrução processual. 7. A elevada conflituosidade familiar recomenda cautela também quanto à regulamentação provisória de visitas, sendo necessária prévia avaliação técnica acerca da adaptação atual das crianças e da retomada gradual do convívio materno. 8. A manutenção da decisão agravada preserva a estabilidade da rotina dos menores até a produção de elementos técnicos consistentes, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em demandas de guarda e convivência familiar exige demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente quando houver notícia de vulnerabilidade emocional de um dos genitores. 2. A realização de estudo psicossocial constitui medida adequada e necessária para definição da guarda, convivência familiar e residência de referência quando o contexto fático revelar elevada conflituosidade familiar. 3. A fixação liminar de alimentos provisórios pode ser postergada quando diretamente vinculada à definição do arranjo de guarda e da divisão dos encargos parentais. 4. O princípio do melhor interesse da criança recomenda cautela na alteração abrupta da rotina dos menores sem suporte técnico e probatório suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 189, II, 300 e 373, I. CF/1988, art. 227. ECA, arts. 4º e 19.

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