Acórdão 1010760-55.2018.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ICMS E ICMS-ST EM OPERAÇÕES COM AEHC. SENTENÇA NULA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. QUESTÃO DE DIREITO SUFICIENTE PARA IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE AEHC. ART. 485 DO RICMS/MT (REDAÇÃO ORIGINÁRIA — DECRETO 2.212/2014). ATRIBUIÇÃO À DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA A PRETENSÃO RESTITUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA USIMAT PROVIDO. RECURSO DA SIMARELLI PREJUDICADO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por USIMAT Destilaria de Álcool Ltda. e Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. contra sentença proferida em terceira passagem dos autos pela 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, em cumprimento ao acórdão anterior desta Câmara (ID 320675362), reiterou a condenação da USIMAT ao ressarcimento de R$ 611.757,66 com base em laudo pericial complementar. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação ao ignorar a contradição interna do laudo pericial complementar e os argumentos técnicos da USIMAT; (ii) saber se, declarada a nulidade, o processo está em condições de imediato julgamento do mérito pelo Tribunal; e (iii) definir se, à luz do art. 485 do RICMS/MT em sua redação originária (Decreto 2.212/2014), a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações internas de AEHC era da distribuidora, circunstância que afastaria a pretensão restitutória da Simarelli independentemente da apuração pericial sobre a duplicidade de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, ao ignorar os argumentos técnicos da USIMAT sobre a contradição interna do laudo complementar e limitar-se a registrar que "o perito não mudou sua conclusão", sem apreciação específica do conteúdo do laudo complementar. 4. Declarada a nulidade por deficiência de fundamentação (art. 1.013, §3º, IV, do CPC), o processo está em condições de imediato julgamento do mérito, pois a questão jurídica da responsabilidade tributária pelo ICMS-ST — já pacificada por esta Corte — é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a reabertura da instrução probatória. 5. Nos termos do art. 485 do RICMS/MT em sua redação originária (Decreto 2.212/2014), vigente à época dos fatos, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações internas de saída de AEHC era atribuída ao estabelecimento distribuidor, conforme entendimento consolidado pela Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte (AC 1000658-51.2021, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 18/02/2025). 6. Sendo a responsabilidade pelo ICMS-ST da própria distribuidora, não há causa jurídica para a pretensão de ressarcimento dirigida à usina, independentemente do que se apure sobre eventual duplicidade de destaque nas notas fiscais, pois o imposto era obrigação própria da Simarelli e não encargo transferido indevidamente pela USIMAT. 7. A existência de autuação fiscal pela SEFAZ/MT e adesão a parcelamento (REFIS) pela Simarelli quanto ao período de 2015 reforça que o ICMS-ST era obrigação da distribuidora, não da usina — sendo inadmissível que a Simarelli exija ressarcimento da USIMAT por tributo que era de sua própria responsabilidade recolher. 8. Quanto ao período de 2013 a 31/12/2014, a redução a zero da base de cálculo do ICMS-ST pelo §4º do art. 36 do Anexo V do RICMS/MT implica que, nesse período, não havia ICMS-ST a ser recolhido pela distribuidora, inexistindo, portanto, qualquer cobrança indevida a título de substituição tributária passível de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação da USIMAT provido. Sentença cassada por nulidade. Mérito julgado diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, §3º, IV, do CPC). Pedido julgado improcedente. Recurso da Simarelli prejudicado. Tese de julgamento: "1. A sentença que, diante de laudo pericial com contradição interna objetiva — perito que reconhece erro metodológico, reaplica fórmula correta e obtém valores substancialmente distintos, mas mantém conclusão anterior sem justificativa aritmética —, limita-se a registrar que 'o perito não mudou sua conclusão', incorre em nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC). 2. Declarada a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (art. 1.013, §3º, IV, do CPC), o Tribunal deve julgar imediatamente o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, prescindindo de nova instrução quando a questão jurídica já estiver pacificada e for suficiente para a resolução da controvérsia. 3. Nos termos do art. 485 do RICMS/MT em sua redação originária (Decreto 2.212/2014), a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações internas de saída de AEHC era atribuída ao estabelecimento distribuidor, razão pela qual não há causa jurídica para a pretensão de ressarcimento dirigida à usina produtora."
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