Acórdão 1014335-19.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora proferida em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta em demanda relativa a conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta desafia agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta não se enquadra, por si só, nas hipóteses expressas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não evidenciado no caso concreto. 5. A rejeição das preliminares em decisão saneadora não ocasiona dano processual irreversível nem preclusão, pois as questões não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser renovadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. O precedente invocado pelo agravante, relativo a hipóteses de prescrição, decadência e exclusão de litisconsorte, não se aplica automaticamente ao caso, pois não houve julgamento parcial de mérito, exclusão de parte ou reconhecimento de prejudicial de mérito, mas apenas manutenção da relação processual tal como instaurada. 7. A controvérsia de fundo sobre a legitimidade do Banco do Brasil S.A. em demandas relativas a contas vinculadas ao PASEP encontra orientação no Tema 1.150/STJ, que reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira quando se discute falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta não é agravável quando ausente hipótese expressa do art. 1.015 do CPC e não demonstrada urgência que torne inútil o exame da matéria em apelação. 2. As questões decididas na fase de conhecimento e não impugnáveis por agravo de instrumento não precluem, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.150; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1003311-62.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024.
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