Relator(a)

MARCIO VIDAL

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão0001110-06.2015.8.11.004126 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por DNMV Sistemas Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve sentença que determinou o restabelecimento e a manutenção do acesso do Estado de Mato Grosso ao sistema informatizado de gestão hospitalar fornecido pela Embargante. Alega a ocorrência de omissão quanto à análise da perda superveniente do objeto da demanda, em razão do encerramento da relação contratual entre as partes desde o ano de 2021, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada perda superveniente do interesse processual decorrente do encerramento da relação contratual entre as partes, bem como se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de perda superveniente do objeto, consignando que o interesse processual subsiste quando ainda houver necessidade de pronunciamento jurisdicional acerca da legalidade dos atos praticados e dos efeitos jurídicos deles decorrentes, especialmente em observância ao princípio da causalidade. 5. O encerramento posterior dos contratos administrativos não afasta, por si só, a utilidade da prestação jurisdicional, sobretudo quando remanescem controvérsias relativas à legitimidade das medidas adotadas durante a ocupação administrativa dos contratos de gestão e à regularidade da tutela cautelar anteriormente deferida. 6. A insurgência da Embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo substituir o entendimento firmado por tese jurídica diversa, providência incompatível com os limites cognitivos dos Embargos de Declaração. 7. Inexistem contradição interna ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão apresentou fundamentação lógica, suficiente e coerente para demonstrar a permanência do interesse processual e a utilidade da tutela jurisdicional. 8. O prequestionamento considera-se viabilizado nos termos do art. 1.025, do CPC, independentemente do acolhimento dos Aclaratórios, desde que suscitados os dispositivos legais pertinentes. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O encerramento superveniente da relação contratual não implica, automaticamente, perda do interesse processual, quando subsistirem controvérsias relevantes acerca da legalidade dos atos praticados e de seus efeitos jurídicos. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos Aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493, 494, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/a.

  • TJMT · Acórdão1012073-96.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 1006830-48.2026.8.11.0041, que, embora tenha recebido os embargos para regular processamento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A agravante sustenta que a execução encontra-se integralmente garantida por apólice de seguro-garantia, bem como a presença da probabilidade do direito, fundada em alegada prescrição intercorrente do processo administrativo, nulidade do procedimento sancionatório e desproporcionalidade da multa administrativa, além do perigo de dano decorrente da possibilidade de medidas constritivas e restrições creditícias, requerendo a suspensão da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a garantia integral do juízo mediante apólice de seguro-garantia autoriza, por si só, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão demonstrados os requisitos cumulativos da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa da garantia suficiente do juízo e dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. 4. A apresentação de apólice de seguro-garantia atende, em tese, ao requisito de garantia da execução, mas não autoriza, isoladamente, a suspensão da exigibilidade do crédito executado. 5. As teses defensivas relacionadas à prescrição intercorrente no processo administrativo, à alegada nulidade do procedimento sancionatório e à insurgência quanto à dosimetria da penalidade exigem exame aprofundado do acervo documental e do contexto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, ilegalidade manifesta do título executivo nem ocorrência inequívoca de prescrição apta a demonstrar a plausibilidade qualificada do direito invocado. 7. O mero prosseguimento da execução fiscal constitui consequência natural do procedimento executivo regularmente instaurado e não configura, por si só, situação apta a caracterizar perigo de dano grave ou de difícil reparação. 8. Alegações genéricas relativas à possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa, inscrição em cadastros restritivos ou prejuízo à atividade empresarial, desacompanhadas de demonstração concreta, específica e contemporânea, não comprovam risco efetivo de lesão irreparável. 9. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige o preenchimento cumulativo da garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória de urgência previstos nos arts. 919, §1º, e 300 do Código de Processo Civil. 2. O oferecimento de apólice de seguro-garantia, embora idôneo para assegurar o juízo, não autoriza, por si só, a suspensão da execução fiscal. 3. Teses defensivas que demandam dilação probatória e cognição exauriente não demonstram, em sede de cognição sumária, a probabilidade qualificada do direito necessária à concessão da medida excepcional. 4. O prosseguimento regular da execução fiscal e a mera alegação abstrata de futuras medidas constritivas não configuram, sem prova concreta, perigo de dano grave ou de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 835, §2º, e 919, caput e §1º; Lei n. 6.830/1980, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1023724-62.2025.8.11.0000, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.11.2025; TJMT, AI n. 1024053-11.2024.8.11.0000, Rel. Des.ª Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13.05.2025.

  • TJMT · Acórdão0032229-69.2017.8.11.005526 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tangará da Serra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Romildo Fernandes da Silva para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.857,99, representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 000805/2017, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ n. 547/2024. O ente municipal sustenta ter adotado medidas administrativas de cobrança, implementado mecanismos institucionais de regularização tributária e celebrado instrumentos de cooperação para protesto extrajudicial, além de alegar ausência de inércia processual, requerendo o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se, em execução fiscal ajuizada antes do julgamento do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o ente exequente comprovou concretamente o cumprimento das exigências previstas no regime de transição; (ii) estabelecer se a alegação de implementação institucional de programas administrativos de cobrança supre, no caso concreto, a exigência de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa em relação ao crédito executado; (iii) determinar se a ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou de justificativa concreta para sua dispensa autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e condiciona o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como ao protesto do título, ressalvada comprovada inadequação da medida. 4. O regime de transição fixado pelo precedente vinculante permite a suspensão das execuções fiscais já em curso para implementação das providências extrajudiciais exigidas, impondo à Fazenda Pública o dever de comunicar e comprovar concretamente as medidas adotadas no caso específico. 5. O Juízo de origem oportuniza ao ente exequente a suspensão processual pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, e posteriormente determina a comprovação específica das providências implementadas, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção. 6. O Município não apresenta nos autos elementos objetivos aptos a demonstrar a efetiva adoção de tentativa de conciliação, solução administrativa concreta de cobrança extrajudicial direcionada ao crédito executado. 7. A mera alegação de criação do Processo Extrajudicial de Cobrança – PEX, do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT e de celebração de convênios administrativos não satisfaz, por si só, a exigência de comprovação concreta do interesse processual na execução específica. 8. O ente exequente não junta instrumento comprobatório do protesto da Certidão de Dívida Ativa, nem demonstra circunstância concreta que justifique sua dispensa por motivo de eficiência administrativa, em desacordo com as exigências do Tema n. 1.184 e da Resolução CNJ n. 547/2024. 9. Termos de cooperação técnica celebrados posteriormente ao ajuizamento da execução não possuem aptidão para afastar a incidência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem das diretrizes administrativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça para sua concretização. 10. A ausência de comprovação concreta do cumprimento das providências exigidas pelo precedente vinculante configura falta de interesse processual e impõe a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de baixo valor ajuizada antes do julgamento do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal somente pode prosseguir quando a Fazenda Pública comprova concretamente, no regime de transição, a adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo precedente vinculante. 2. A mera implementação institucional de programas administrativos de cobrança ou regularização tributária não supre a exigência de demonstração individualizada da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa em relação ao crédito executado. 3. A ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa, ou de justificativa concreta para sua dispensa, caracteriza falta de interesse processual e autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; Lei n. 6.830/1980, art. 28; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Tema n. 568; TJMT, N.U. 1005990-40.2019.8.11.0055, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1009919-08.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. REFIS MUNICIPAL. MUTIRÃO FISCAL. PROTESTO DA CDA. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA INDIVIDUALIZADA DE CONCILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 2.054,08, acolheu parcialmente Exceção de Pré-executividade apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC como índice de atualização do débito, rejeitando a alegação de ausência de interesse de agir fundada no Tema n. 1.184 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor exige demonstração de tentativa individualizada de conciliação com o contribuinte, além do protesto da Certidão de Dívida Ativa e da implementação de programas administrativos de regularização fiscal, para fins de observância do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.208/SC (Tema n. 1.184), assentou que o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor pressupõe a prévia adoção de mecanismos administrativos voltados à satisfação extrajudicial do crédito tributário, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu a necessidade de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prévia, sem impor, contudo, a obrigatoriedade de atuação individualizada em relação a cada executado. 5. O Município de Várzea Grande comprovou a adoção de medidas concretas de desjudicialização da cobrança tributária, mediante instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2024 e do Mutirão Fiscal 2025, ambos previstos em legislação municipal específica, além do protesto da Certidão de Dívida Ativa. 6. A criação de programas amplos de regularização tributária, acessíveis aos contribuintes e destinados à negociação administrativa dos débitos fiscais, revela-se suficiente para atender às exigências fixadas pelo STF, sendo desarrazoada a imposição de tentativa individualizada de composição em cada execução fiscal ajuizada. 7. A interpretação do Tema n. 1.184 deve observar os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da efetividade da tutela executiva, não se admitindo a extinção automática da execução fiscal quando demonstrada a adoção de providências administrativas idôneas e compatíveis com a racionalização da litigiosidade tributária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição de programas gerais de regularização fiscal e o protesto da Certidão de Dívida Ativa configuram medidas administrativas suficientes para atender às exigências previstas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. 2. Não se exige tentativa individualizada de conciliação com cada contribuinte para o ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir demanda demonstração concreta de inércia administrativa ou inutilidade da tutela jurisdicional.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º e 2º; LC Municipal n. 5.350/2024; LC Municipal n. 5.440/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema n. 1.184); TJMT, Apelação Cível n. 1002060-31.2025.8.11.0046, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1000276-91.2025.8.11.002226 de maio de 2026

    : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO 4. DIABETES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FORXIGA® (DAPAGLIFLOZINA). MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 2. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FIRIALTA® (FINERENONA). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Pedra Preta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento solidário dos medicamentos Forxiga® 10 mg e Firialta® 10 mg à parte autora, portadora de Doença Renal Crônica estágio 4 (CID N18.9), conforme prescrição médica. 2. O Estado de Mato Grosso suscitou preliminares de incompetência do juízo e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou ausência dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente quanto ao medicamento Firialta® (finerenona). 3. O Município de Pedra Preta sustentou que os medicamentos postulados extrapolam a esfera da atenção básica municipal, requerendo o direcionamento da obrigação ao ente estadual. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o juízo de origem detinha competência para julgamento da demanda; (II) definir se o valor atribuído à causa mostra-se compatível com o proveito econômico perseguido; (III) verificar se estão preenchidos os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento dos medicamentos pleiteados, considerando que, no caso concreto, um dos fármacos é incorporado ao SUS e integrante do Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF/RENAME, ao passo que o outro, embora pleiteado, não foi incorporado às listas oficiais do Sistema Único de Saúde; e (IV) estabelecer o ente responsável pelo cumprimento da obrigação referente ao medicamento incorporado ao SUS. II. Razões de Decidir 5. A preliminar de incompetência do juízo deve ser rejeitada, pois, em demandas de saúde de natureza continuativa, o valor da causa não constitui critério absoluto para definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevalecendo a competência da Justiça comum diante da complexidade da controvérsia e da natureza indeterminada da obrigação. 6. A Resolução n. 09/2019 do TJMT não possui aptidão para afastar a competência do juízo originário, haja vista sua inaplicabilidade reconhecida pelo STJ no julgamento do IAC n. 10. 7. O valor atribuído à causa revela-se compatível com a natureza continuativa da prestação jurisdicional buscada, observando os parâmetros do art. 292 do CPC para obrigações de trato sucessivo. 8. O medicamento Forxiga® (dapagliflozina) 10 mg possui registro na ANVISA, encontra-se incorporado ao SUS e previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para pacientes com diabetes mellitus tipo 2 associado à doença renal crônica, estando demonstradas a pertinência clínica, a urgência terapêutica e a resistência administrativa. 9. A hipossuficiência financeira da parte autora encontra respaldo nos elementos dos autos, especialmente diante da assistência prestada pela Defensoria Pública. 10. O medicamento Firialta® (finerenona) 10 mg, embora registrado na ANVISA, não se encontra incorporado às políticas públicas do SUS, submetendo-se, portanto, aos critérios excepcionais estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF. 11. Não houve comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, tampouco demonstração técnica robusta acerca da superioridade terapêutica do fármaco ou da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, inexistindo evidências científicas de alto nível aptas a justificar a excepcional intervenção judicial. 12. A mera prescrição médica desacompanhada de fundamentação técnico-científica suficiente não autoriza o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente diante de parecer desfavorável do NATJUS. 13. A dapagliflozina integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, Grupo 2, competindo ao Estado de Mato Grosso o financiamento, aquisição e dispensação do medicamento, razão pela qual o cumprimento da obrigação deve ser direcionado prioritariamente ao ente estadual. 14. Eventuais medidas executivas deverão observar os parâmetros da CMED/PMVG, bem como os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade à Administração Pública e da vinculação ao custo efetivo do tratamento, mediante renovação periódica da prescrição médica. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminares do Estado rejeitadas. Recursos do Estado parcialmente provido. Recurso do Município provido. Tese de julgamento: “1. O fornecimento judicial de medicamento incorporado ao SUS é cabível quando demonstradas a necessidade clínica, a resistência administrativa e a hipossuficiência financeira do paciente. 2. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, o que não ocorreu no caso posto. 3. A obrigação de fornecimento do medicamento incorporado ao SUS, integrante do Grupo 2, deve ser direcionado ao Estado de Mato Grosso.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º e 196; CPC, arts. 43, 292, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei n. 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234; STJ, IAC n. 10, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.11.2019; STJ, REsp 1.657.156/RJ; TJMT, Apelação Cível n. 1002115-24.2024.8.11.0011, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.09.2025; TJMT, ApCiv n. 1037430-15.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1013037-17.2025.8.11.000326 de maio de 2026

    : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária cumulada com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Apelante sustenta que a prova pericial reconheceu incapacidade total, permanente e multiprofissional, ausência de possibilidade de reabilitação profissional e agravamento das patologias em razão das atividades laborais braçais exercidas durante décadas, requerendo a concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as patologias degenerativas que acometem o apelante guardam nexo causal com as atividades laborais exercidas ao longo de sua vida profissional, ainda que sob a modalidade de concausa, para fins de equiparação a acidente do trabalho; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, inclusive quanto à insuscetibilidade de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial conclui, de forma categórica, pela existência de incapacidade total, permanente e multiprofissional, além da impossibilidade de reabilitação profissional, preenchendo os requisitos materiais previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91. 4. A perícia médica reconhece expressamente que o trabalho braçal exercido ao longo dos anos agravou o quadro clínico incapacitante, evidenciando a presença de concausa entre as patologias degenerativas e as atividades laborais desempenhadas pelo segurado. 5. A natureza degenerativa da enfermidade não afasta, por si só, a natureza acidentária do benefício, desde que demonstrado que o labor contribuiu de forma direta e juridicamente relevante para o desencadeamento, agravamento ou antecipação da incapacidade, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. 6. O magistrado não está adstrito às conclusões formais do laudo pericial e pode valorar o conjunto probatório de forma motivada, conforme autoriza o art. 371 do Código de Processo Civil. 7. O histórico ocupacional do Apelante, exercendo desde a juventude atividades exclusivamente braçais, com levantamento de peso, posturas forçadas e movimentos repetitivos, revela compatibilidade técnica entre as condições de trabalho e o agravamento das patologias diagnosticadas. 8. A idade avançada, a baixa escolaridade, o histórico laboral exclusivamente braçal, a dor crônica intratável e o comprometimento de múltiplos segmentos anatômicos demonstram inviabilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho, consolidando a insuscetibilidade de reabilitação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presença de concausa entre atividade laboral e doença degenerativa que contribui diretamente para o agravamento da incapacidade autoriza o reconhecimento da natureza acidentária do benefício previdenciário. 2. A incapacidade total e permanente associada à impossibilidade concreta de reabilitação profissional autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 21, I, 42 e 43; CPC, arts. 371 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC n. 1020797-51.2024.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.12.2025; TJMT, AI n. 1002608-68.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.06.2023.

  • TJMT · Acórdão1000429-88.2024.8.11.011026 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME DE SUBSÍDIO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE PARA CRIAR OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado – Limpeza contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, na qual pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, em razão de alegado contato habitual com agentes biológicos e químicos nocivos à saúde no exercício de atividades de limpeza, higienização, coleta de resíduos, manipulação de produtos químicos e manutenção de unidade escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública estadual regida pela Lei Complementar Estadual nº 50/1998, submetida ao regime remuneratório de subsídio em parcela única, faz jus ao adicional de insalubridade com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e em prova pericial que constatou insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se a teoria da derrotabilidade e os princípios constitucionais da saúde e da dignidade da pessoa humana autorizam o afastamento da vedação legal expressa ao pagamento de adicionais à categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 50/1998 rege a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso e institui regime remuneratório por subsídio em parcela única, com vedação expressa ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. 4. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal autoriza a adoção do regime de subsídio pelo legislador do ente federativo, cuja essência consiste na unicidade da parcela remuneratória e na incompatibilidade com vantagens acessórias. 5. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal não se aplica automaticamente aos servidores públicos estatutários, pois a concessão de adicional de insalubridade depende de regulamentação específica pelo ente federativo competente. 6. O princípio da legalidade administrativa impede a concessão judicial de vantagem pecuniária a servidor público sem autorização normativa específica que defina a categoria contemplada, os critérios de incidência, a base de cálculo e os percentuais aplicáveis. 7. A Lei Complementar Estadual nº 04/1990 possui natureza de norma geral e não prevalece sobre a Lei Complementar Estadual nº 50/1998, norma especial que disciplina de forma própria e autônoma a carreira dos Profissionais da Educação Básica. 8. O art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, ao prever adicional aos servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres “nos termos da legislação pertinente”, não é autoaplicável e pressupõe regulamentação específica inexistente para a categoria da apelante. 9. A prova pericial que constata insalubridade em grau máximo demonstra fato técnico, mas não constitui fonte normativa nem supre a ausência de lei autorizadora do pagamento de vantagem pecuniária. 10. A teoria da derrotabilidade não autoriza o afastamento do art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998, porque a norma não contém omissão ou imperfeição, mas escolha legislativa expressa e compatível com o regime constitucional de subsídio. 11. A concessão judicial de adicional de insalubridade sem previsão legal específica violaria os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público estatutário depende de previsão legal específica no âmbito do ente federativo competente. 2. O regime remuneratório por subsídio em parcela única, quando previsto em lei especial da carreira, veda o pagamento de adicionais, salvo autorização legal expressa em sentido diverso. 3. A prova pericial de exposição a agentes insalubres não cria obrigação pecuniária quando inexiste norma legal habilitante para o pagamento do adicional. 4. A teoria da derrotabilidade não permite ao Poder Judiciário afastar vedação legal expressa compatível com o regime constitucional de subsídio para criar vantagem remuneratória a servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, caput; 39, §§ 3º e 4º. CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 1º, VIII, e 3º. LC/MT nº 50/1998, arts. 7º, II, “b”, e 44. LC/MT nº 04/1990, arts. 87 a 89. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. STF, MS nº 35.977/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 08.02.2022. TJMT, N.U 1000463-63.2024.8.11.0110, Rel. Desª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.04.2026, DJe 05.05.2026. TJMT, N.U 1014558-06.2023.8.11.0055, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.02.2026, DJe 17.02.2026. STJ.

  • TJMT · Acórdão1009881-93.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. APA CABECEIRAS DO RIO CUIABÁ. DRENOS AGROPECUÁRIOS. EXTRAÇÃO DE CASCALHO. PROCESSO EROSIVO. CAR E APF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS EXECUTIVOS COM PRADA APROVADO PELA SEMA/MT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar medidas de recuperação e contenção de suposto dano ambiental na Fazenda Santo Ângelo, consistentes no tamponamento de drenos agropecuários, na paralisação da retirada de cascalho em pontos situados em área frágil e na contenção de erosão localizada no talhão 7, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a anterioridade da atividade rural em relação à criação da APA Cabeceiras do Rio Cuiabá, a existência de área rural consolidada, a regularidade ambiental da propriedade mediante CAR ativo, APF válida e certidões negativas de embargo, bem como a anulação administrativa do Auto de Infração n. 1938D. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelo agravante, consistentes em atos administrativos declaratórios ou precários, certidões e anulação do Auto de Infração n. 1938D, são suficientes para afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito reconhecida com base em relatórios técnicos e autos de infração lavrados por órgãos ambientais; (ii) estabelecer se a coexistência entre o comando judicial de tamponamento dos drenos e a Autorização SEMA/MT n. 3.090/2024, fundada em PRADA aprovado, impõe a revogação da tutela de urgência ou apenas a compatibilização dos parâmetros executivos da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento controla a decisão interlocutória agravada em cognição sumária, sem antecipar exame definitivo sobre a existência dos danos ambientais, a extensão das obrigações de recuperação ou a responsabilidade das partes, matérias reservadas ao juízo natural após contraditório e ampla defesa. 4. O meio ambiente constitui direito fundamental difuso, protegido pelo art. 225 da Constituição Federal, de modo que a tutela provisória em ação civil pública ambiental deve ser analisada à luz da prevenção e da precaução. 5. Os relatórios técnicos da SEMA/MT e os autos de infração que documentam drenos agropecuários de grande porte no interior da APA Cabeceiras do Rio Cuiabá, extração de cascalho em área frágil e processo erosivo em área de vereda gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta e inequívoca em contraditório. 6. A anulação administrativa do Auto de Infração n. 1938D por vício de motivo não comprova a inexistência material da infração ambiental, não elimina os fatos documentados nos relatórios técnicos e não afasta os demais fundamentos probatórios da ação civil pública, especialmente o Auto de Infração n. 2028D, o Auto de Infração n. 4281000224 e os relatórios de vistoria da SEMA/MT. 7. O CAR possui natureza declaratória e depende de validação pelo órgão ambiental para comprovar regularidade ambiental, circunstância não demonstrada no caso, em que um cadastro foi formalmente reprovado e outro permanece em análise administrativa. 8. As Autorizações Provisórias de Funcionamento possuem natureza precária e provisória, razão pela qual não atestam, de forma autônoma, a conformidade ambiental do imóvel. 9. A alegação de área rural consolidada exige dilação probatória e análise técnica incompatíveis com a cognição sumária, além de não autorizar, por si só, a manutenção de canais de drenagem em unidade de conservação que os proíbe expressamente. 10. A condição de arrendatário e os limites temporais da responsabilidade do agravante constituem matérias de mérito, a serem examinadas após instrução probatória, considerada a natureza objetiva da responsabilidade ambiental prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. 11. O perigo de dano, em matéria ambiental, decorre da continuidade e progressividade dos danos documentados, especialmente quando envolvem alteração do ciclo hidrológico de áreas úmidas, extração de cascalho em área frágil e erosão com risco de carreamento de sedimentos para área de vereda. 12. A ausência de contemporaneidade estrita entre os relatórios técnicos e o ajuizamento da ação não afasta o risco atual quando não há prova inequívoca da cessação das causas de degradação e da recuperação integral das áreas afetadas. 13. O periculum in mora inverso fundado em impactos econômicos à atividade rural não prevalece sobre a proteção de bem jurídico difuso de estatura constitucional. 14. A coexistência entre a ordem judicial de tamponamento e a Autorização SEMA/MT n. 3.090/2024 não afasta a tutela de urgência, pois ambos os comandos convergem quanto ao objeto da obrigação ambiental e divergem apenas quanto aos parâmetros técnicos de execução. 15. O Judiciário garante o cumprimento da obrigação de recuperação ambiental, mas não substitui a expertise técnica da SEMA/MT na definição do método construtivo, do material, do sequenciamento das intervenções e do cronograma aprovados em PRADA. 16. A manutenção de parâmetros judiciais incompatíveis com autorização administrativa vigente pode gerar impossibilidade jurídica objetiva ao obrigado, pois o cumprimento de um comando pode implicar descumprimento do outro, em prejuízo da efetividade da tutela ambiental. 17. A solução adequada consiste em manter a tutela de urgência e orientar o juízo de origem a compatibilizar, na fase de execução, os parâmetros técnicos do tamponamento dos drenos com o PRADA aprovado pela SEMA/MT e com a Autorização n. 3.090/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os relatórios técnicos e autos de infração lavrados por órgãos ambientais gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que não se afasta em cognição sumária sem prova robusta e inequívoca em contraditório. 2. A anulação formal de auto de infração ambiental não elimina, por si só, a realidade fática documentada em relatórios técnicos nem impede a tutela civil de reparação ambiental fundada em outros elementos probatórios. 3. O CAR não validado e a APF de natureza precária não comprovam, de forma autônoma, a regularidade ambiental do imóvel. 4. A tutela de urgência ambiental deve observar os princípios da prevenção e da precaução quando os danos documentados apresentam natureza contínua e progressiva. 5. A divergência entre decisão judicial e autorização ambiental administrativa quanto aos parâmetros técnicos de execução não impõe a revogação da tutela, mas a compatibilização da obrigação com o PRADA aprovado pelo órgão ambiental competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 300; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei n. 12.651/2012, art. 3º, IV; Lei Estadual n. 7.161/1999; Decreto Estadual n. 274/2023.

  • TJMT · Acórdão1016552-35.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MERA FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.          Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de K. G. Duarte, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal à sócia Kamylla Gonçalves Duarte e condicionou o prosseguimento do feito à indicação de bens, sob pena de arquivamento. O Município sustentou a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, diante de tentativas frustradas de localização da empresa e de seus bens, bem como da aplicação da Súmula 435 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.          A questão em discussão consiste em definir se as circunstâncias verificadas nos autos autorizam o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia da pessoa jurídica executada, com fundamento na presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.          O redirecionamento da execução fiscal ao sócio constitui medida excepcional e exige a demonstração de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4.          A dissolução irregular pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, conforme orientação da Súmula 435 do STJ. 5.          A regular citação da empresa executada, realizada na pessoa de seu representante legal, enfraquece a tese de que a pessoa jurídica já estivesse em estado de dissolução irregular. 6.          As diligências frustradas posteriores tiveram por finalidade a localização de veículos e a intimação para penhora e avaliação, e não a citação da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal. 7.          A certidão negativa que registra imóvel aparentemente em reforma, ausência de representante da empresa no local e desconhecimento dos trabalhadores quanto ao funcionamento da executada no endereço não comprova, por si só, o encerramento irregular das atividades empresariais. 8.          A não localização física dos veículos indicados pelo RENAJUD configura obstáculo à efetividade da penhora, mas não demonstra automaticamente ato ilícito da sócia ou cessação irregular das atividades da empresa. 9.          A inexistência ou a não localização de bens penhoráveis não autoriza o redirecionamento automático da execução fiscal, sob pena de transformar a responsabilidade excepcional do art. 135 do CTN em responsabilidade objetiva dos sócios por dívida da pessoa jurídica. 10.      A situação cadastral ativa da empresa reforça, no caso concreto, a necessidade de cautela, pois os autos não revelam prova suficiente de abandono do endereço fiscal sem comunicação aos órgãos competentes nem atos praticados pela sócia com excesso de poderes ou infração legal. 11.      O arquivamento provisório, se não localizados bens penhoráveis, não extingue o crédito tributário nem impede posterior prosseguimento da execução, inclusive com novo pedido de redirecionamento, desde que surjam elementos concretos de dissolução irregular ou de outra hipótese legal de responsabilização pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.      Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio exige a demonstração dos pressupostos do art. 135, III, do CTN ou de elementos concretos de dissolução irregular da pessoa jurídica. 2. A mera frustração de diligências patrimoniais e a não localização de bens penhoráveis não autorizam o redirecionamento automático da execução fiscal ao sócio. 3. A certidão negativa que não comprova o abandono definitivo do domicílio fiscal ou o encerramento irregular das atividades empresariais não basta para aplicar a presunção da Súmula 435 do STJ. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1006374-27.2026.8.11.0000, Rel. Des. Vândymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026, publicado no DJE 24.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1000295-71.2023.8.11.002126 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO. DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES AO ÓBITO. VALIDADE PARCIAL DAS CDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. NULIDADE DE CDA REFERENTE A FATO GERADOR POSTERIOR AO FALECIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Água Boa/MT contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, consubstanciado nas CDAs n.º 28/2022, 29/2022 e 30/2022, ao fundamento de que a demanda teria sido proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento. O Município sustentou que a execução foi ajuizada, desde a origem, contra o Espólio de Vanilza Pereira da Silva, devidamente representado, e que a sentença não apreciou pedido de aditamento da inicial para regularização da representação processual do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa falecida ou contra o espólio; (ii) estabelecer se as CDAs relativas aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 constituem títulos executivos válidos à luz da data do óbito da contribuinte e dos respectivos fatos geradores do IPTU; e (iii) determinar se a ausência de apreciação do pedido de aditamento da inicial para regularização da representação do espólio configura omissão relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As CDAs n.º 28/2022, 29/2022 e 30/2022 identificam como sujeito passivo o “Espólio Vanilza Pereira da Silva Santos”, e não a pessoa física falecida, o que afasta a premissa de que a execução fiscal teria sido proposta contra pessoa já morta. 4. O espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131, III, do CTN, e pode figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme o art. 4.º, III, da Lei n.º 6.830/1980. 5. O IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 possui fatos geradores anteriores ao óbito da contribuinte, ocorrido em 2020, pois o fato gerador do IPTU ocorre em 1.º de janeiro de cada exercício, razão pela qual as CDAs n.º 28/2022 e 29/2022 são válidas e o espólio é parte legítima para responder por esses débitos. 6. A jurisprudência do STJ invocada na sentença, relativa à impossibilidade de redirecionamento de execução ajuizada contra pessoa falecida e à vedação de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, não se aplica aos débitos de 2019 e 2020, porque a execução foi proposta contra o espólio e os fatos geradores antecederam o óbito. 7. O IPTU do exercício de 2021 possui fato gerador posterior ao óbito da contribuinte, de modo que a cobrança não pode ser fundada em responsabilidade sucessória do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. 8. A CDA n.º 30/2022, referente ao exercício de 2021, padece de nulidade insanável, pois constitui crédito tributário a título de responsabilidade por sucessão em relação a fato gerador posterior ao falecimento da contribuinte originária. 9. A sentença incorre em omissão ao deixar de apreciar o pedido de aditamento da inicial formulado pelo Município para regularização da representação processual do espólio, providência relacionada ao art. 76 do CPC e ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1.º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O espólio tem legitimidade passiva para responder, em execução fiscal, por débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes do óbito do contribuinte originário. 2. A CDA emitida em nome do espólio é válida quando o crédito tributário se refere a obrigação nascida antes da abertura da sucessão. 3. O espólio não responde, por sucessão, por débito de IPTU cujo fato gerador ocorreu após o falecimento do contribuinte originário. 4. A CDA relativa a fato gerador posterior ao óbito, constituída sob fundamento de responsabilidade sucessória do espólio, padece de nulidade insanável. 5. O juízo deve apreciar pedido de aditamento da inicial destinado à regularização da representação processual do espólio antes de extinguir indistintamente a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 76, 485, IV, 489, § 1.º, IV; CTN, arts. 32, caput, 34, 131, III, 142 e 204; CC, art. 1.784; Lei n.º 6.830/1980, arts. 4.º, III, e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 392; STJ, REsp n.º 1.222.561/RS; STJ, REsp n.º 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009; STJ, AgInt no AREsp n.º 711.066/RS, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, REsp n.º 1.386.220/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.09.2013; STJ, REsp n.º 1.410.253/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12.11.2013, DJe 20.11.2013; TJMT, Apelação Cível n.º 1002245-21.2023.8.11.0020, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.06.2024, DJe 29.06.2024; TJMT, Apelação Cível n.º 1002205-39.2023.8.11.0020, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; TJMT, Apelação Cível n.º 1000802-74.2019.8.11.0020, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.05.2024, DJe 07.06.2024.

  • TJMT · Acórdão1000912-09.2024.8.11.001726 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS DO PNATE E DO PNAE. VERBAS FEDERAIS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPRESCRITIBILIDADE CONDICIONADA A ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Luciara/MT contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada em face de ex-prefeito municipal, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos, em razão do reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.429/1992. A ação buscava o ressarcimento de valores relacionados a irregularidades na prestação de contas e à ausência de devolução de saldos remanescentes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE/Fundamental de 2005, no valor original de R$ 1.297,76, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE de 2006, no valor original de R$ 10.248,00. O Município requereu, preliminarmente, a remessa dos autos à Justiça Federal e, no mérito, a reforma da sentença para prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento ao erário municipal fundada em supostas irregularidades na execução de convênios com a União, quando os recursos foram transferidos e incorporados ao patrimônio municipal; (ii) estabelecer se a pretensão ressarcitória deduzida pelo Município está sujeita à prescrição ordinária ou à imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, à luz da exigência de ato doloso de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como autora, ré, assistente ou oponente, o que não ocorre quando a demanda é proposta apenas pelo Município contra ex-gestor municipal. 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação fundada em suposto desvio ou má aplicação de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal, conforme orientação consolidada na Súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Município reconhece a competência da Justiça Estadual ao ajuizar a ação perante essa jurisdição e ao invocar, na petição inicial, a Súmula nº 209 do STJ, razão pela qual a alegação posterior de incompetência configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé processual. 6. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos termos do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, exige cumulativamente que a pretensão seja ressarcitória e que esteja fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 7. O caráter doloso do ato constitui pressuposto indispensável da imprescritibilidade, de modo que a ausência de demonstração de dolo específico submete a pretensão ressarcitória ao regime prescricional ordinário. 8. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa e afasta a responsabilização por conduta meramente culposa, sendo aplicáveis as normas mais benéficas às ações em curso, conforme o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. 9. A petição inicial descreve irregularidades formais na prestação de contas, ausência de devolução de saldos remanescentes e pagamento por serviços não executados, mas não articula fatos concretos indicativos de vontade livre e consciente do ex-gestor de alcançar resultado ilícito. 10. A própria narrativa do Município afirma que a conduta do réu teria sido, “no mínimo, culposa”, expressão incompatível com a exigência de dolo específico para configuração de improbidade administrativa e para incidência da imprescritibilidade. 11. A existência de dano patrimonial, decorrente da não devolução de valores e da irregularidade na prestação de contas perante o FNDE, não basta para afastar a prescrição quando não há indícios suficientes de ato doloso de improbidade administrativa. 12. O prazo prescricional está amplamente ultrapassado, pois os fatos ocorreram em 2005 e 2006, o mandato do réu se encerrou em 2008 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, após lapso superior ao previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, tanto na redação original quanto na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento ao erário municipal fundada em verbas federais transferidas e incorporadas ao patrimônio do Município, quando não houver ente federal na relação processual. 2. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário exige a demonstração de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 3. A ausência de indícios concretos de dolo específico afasta a incidência da imprescritibilidade e atrai o regime prescricional ordinário. 4. A pretensão de ressarcimento fundada em fatos ocorridos em 2005 e 2006, ajuizada apenas em 2024 e desacompanhada de elementos indicativos de dolo específico, está prescrita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 5º, e 109, I; CPC, arts. 5º, 332, § 1º, e 487, II; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, III; CC, art. 186; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 1º, 10, 11, 17-D e 23; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP, Tema 897 da Repercussão Geral, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018, DJe 25.03.2019; STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 209; STJ, AgRg no REsp nº 1.375.812/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09.04.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1000913-91.2024.8.11.0017, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.11.2025, DJE 06.12.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1023404-71.2023.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.02.2026, DJE 06.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 0000501-31.2017.8.11.0048, Rel. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.09.2024, DJE 15.10.2024.

  • TJMT · Acórdão1005120-28.2017.8.11.000226 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. CONSTRUÇÃO SOBRE VIA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SÚMULA Nº 619/STJ. DIREITO À MORADIA. INAPLICABILIDADE PARA LEGITIMAR APROPRIAÇÃO PRIVADA DE ÁREA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Erik Wesller da Silva Magalhães e Andréia Adriana de Freitas contra sentença que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Município de Várzea Grande, para confirmar liminar anteriormente deferida e determinar a reintegração definitiva da posse da área pública correspondente à Rua Palestra Itália, localizada no Loteamento Jardim Beira Rio, com desocupação do imóvel e remoção das edificações realizadas pelos requeridos. 2. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Andréia Adriana de Freitas. No mérito, defendem a prevalência do direito fundamental à moradia diante da alegada consolidação fática da ocupação e requerem, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel público. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se Andréia Adriana de Freitas possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda possessória; (ii) saber se a ocupação irregular de bem público de uso comum do povo pode gerar posse juridicamente tutelável em face da Administração Pública; e (iii) saber se são devidas indenização ou retenção por acessões e benfeitorias realizadas em área pública irregularmente ocupada. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois os elementos constantes dos autos demonstram que a recorrente foi identificada pela fiscalização municipal como responsável pela ocupação irregular, tendo inclusive assinado notificação administrativa na condição de proprietária/responsável pela edificação erigida sobre a área pública. 5. A área litigiosa constitui bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inc. I, do CC, sendo incontroversa a ocupação irregular promovida pelos recorrentes mediante construção de moradias sobre o leito da via pública. 6. A ocupação irregular de bem público não induz posse, configurando mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória em face da Administração Pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 619/STJ. 7. O direito fundamental à moradia, embora constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto e não legitima a apropriação privada de áreas públicas destinadas ao uso comum da coletividade, especialmente quando a ocupação compromete a ordem urbanística e a destinação pública do espaço urbano. 8. É inviável o reconhecimento de direito à indenização por acessões e benfeitorias realizadas irregularmente em bem público, uma vez que construções clandestinas não geram efeitos patrimoniais indenizáveis, sob pena de legitimação de conduta ilícita e afronta ao princípio da supremacia do interesse público. 9. Inexiste enriquecimento sem causa do ente municipal, pois a Administração Pública não aufere proveito das edificações irregulares, suportando, ao contrário, os ônus decorrentes da retomada e regularização da área pública. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A ocupação irregular de bem público de uso comum do povo configura mera detenção precária, incapaz de gerar proteção possessória ou oposição de direitos em face da Administração Pública. 2. O direito fundamental à moradia não legitima a permanência de particulares em área pública irregularmente ocupada. 3. São indevidas retenção e indenização por benfeitorias realizadas em bem público objeto de ocupação clandestina.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 99, inc. I, 102, 1.208 e 1.219; CPC, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.725.385/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, REsp nº 1.816.760/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.11.2019; Súmula nº 619/STJ.

  • TJMT · Acórdão1009431-64.2025.8.11.004026 de maio de 2026

    : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. PACIENTE COM TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME REGRAS DO SUS. BAIXA COMPLEXIDADE. GESTÃO PLENA MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, condenou solidariamente o Estado de Mato Grosso e o Município de Sorriso ao fornecimento de atendimento domiciliar multidisciplinar na modalidade Home Care, em favor de paciente vítima de acidente automobilístico com traumatismo cranioencefálico grave, determinando o cumprimento primário da obrigação pelo ente estadual. O Recorrente sustenta que o serviço possui natureza de baixa complexidade, devendo a obrigação ser direcionada prioritariamente ao Município de Sorriso, em razão das regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de atendimento domiciliar na modalidade Home Care; e (ii) estabelecer a qual ente federativo deve ser direcionado o cumprimento primário da obrigação, diante das regras de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar tratamento adequado e indispensável à preservação da vida e da dignidade humana. 4. O conjunto probatório demonstra que o paciente se encontra acamado, dependente integral de terceiros, alimentando-se por sonda nasoenteral e respirando por traqueostomia, circunstâncias que evidenciam a imprescindibilidade do atendimento domiciliar multidisciplinar. 5. A avaliação técnica da Secretaria de Estado de Saúde classificou o paciente com 11 pontos na Tabela ABEMID, caracterizando-o como paciente elegível para Home Care de baixa complexidade, com necessidade de assistência de enfermagem por seis horas. 6. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde é solidária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, sendo facultado ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências do SUS. 7. A organização regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde autoriza o direcionamento prioritário da obrigação ao ente responsável pela execução dos serviços de baixa complexidade, sem afastar a solidariedade entre os entes públicos. 8. A adesão voluntária do Município de Sorriso ao modelo de gestão plena do sistema de saúde implica assunção direta das responsabilidades relativas à prestação dos serviços de saúde em seu território, inclusive daqueles classificados como de baixa e média complexidade. 9. Eventual necessidade de compensação financeira entre os entes federativos deve ser solucionada administrativamente ou em ação própria de ressarcimento, sem prejuízo da imediata prestação do serviço ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade Home Care pode ser judicialmente determinado quando comprovada a necessidade clínica por prescrição e avaliação técnica especializada. 2. A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF. 3. O cumprimento da obrigação pode ser direcionado prioritariamente ao Município quando o serviço possuir natureza de baixa complexidade e houver adesão municipal ao modelo de gestão plena do SUS. 4. A repartição administrativa de competências no SUS não afasta o dever solidário de garantia do direito fundamental à saúde. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, art. 487, I; LINDB, art. 5º; Lei 8.080/1990, arts. 2º, 4º, 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; TJMT, N.U 1014590-22.2024.8.11.0040, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 22.09.2025; TJMT, N.U 1024742-21.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 21.01.2026; TJMG, Apelação Cível n. 50057769720248130071, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 21.10.2025.

  • TJMT · Acórdão0001647-93.2014.8.11.002226 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. LIQUIDAÇÃO ZERO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rosana de Oliveira contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Município de Pedra Preta, homologou laudo pericial contábil, reconheceu a inexistência de diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em URV e extinguiu o feito em razão de liquidação zero. A apelante alegou error in procedendo, cerceamento de defesa, insuficiência da prova pericial e impossibilidade de conclusão pela inexistência de crédito sem nova perícia e apresentação de documentos pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão de alegada insuficiência ou inconclusão da prova pericial; (ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença que homologou o laudo contábil e reconheceu a inexistência de diferenças salariais a executar, em hipótese de liquidação zero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial formado na fase de conhecimento não reconhece crédito líquido e automático em favor da servidora, mas determina a apuração, em liquidação por arbitramento, da eventual defasagem salarial decorrente da conversão monetária, do percentual aplicável e dos efeitos de eventual reestruturação remuneratória. 4. A fase de liquidação exige verificação técnica da própria existência de prejuízo remuneratório decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. 5. A reestruturação da carreira do servidor não afasta, por si só, o direito a diferenças salariais decorrentes da conversão monetária, pois somente cálculo específico pode demonstrar se a alteração remuneratória absorve integralmente eventual defasagem. 6. O juízo de origem determina a realização de perícia contábil, submete o laudo ao contraditório, aprecia a impugnação da apelante e homologa conclusão técnica que aponta a inexistência de diferenças salariais. 7. O simples inconformismo da parte com conclusão pericial desfavorável não configura cerceamento de defesa nem autoriza, por si só, a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. 8. O percentual de 11,98% não é devido de forma automática e indistinta a todos os servidores, pois depende da demonstração, em liquidação, de perda remuneratória decorrente da adoção de critério discrepante daquele previsto na legislação de regência. 9. A alegação de ausência de documentos indispensáveis não invalida a perícia quando o laudo é elaborado com base nos elementos disponíveis e reputados suficientes pelo perito judicial, sem demonstração técnica concreta de erro metodológico, contradição substancial ou omissão relevante. 10. O juiz aprecia a prova pericial conforme os arts. 371 e 479 do CPC, podendo acolher as conclusões do laudo quando fundamenta adequadamente sua compatibilidade com os limites do título executivo judicial. 11. A liquidação zero não viola a coisa julgada quando o título judicial assegura apenas a apuração de eventual diferença e a perícia conclui pela inexistência de valores devidos. 12. A extinção do feito é legítima quando a liquidação regularmente processada demonstra, por laudo pericial suficientemente fundamentado, que não remanesce crédito a executar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV depende de liquidação quando o título judicial não reconhece crédito líquido e automático. 2. O percentual de 11,98% somente é devido quando demonstrada efetiva perda remuneratória na conversão monetária. 3. O inconformismo com laudo pericial desfavorável não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica é produzida sob contraditório e não há demonstração concreta de erro metodológico, contradição substancial ou omissão relevante. 4. A liquidação zero é admissível quando a perícia contábil conclui pela inexistência de valores a executar, sem afronta à coisa julgada. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, I; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 0013036-35.2014.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 25.08.2025, publicado no DJE em 25.08.2025.

  • TJMT · Acórdão0001585-42.2016.8.11.000326 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que extinguiu o feito em razão do reconhecimento de liquidação zero, em demanda que visa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e vícios no laudo pericial, requerendo sua anulação ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial apresenta vícios capazes de caracterizar cerceamento de defesa, em razão de suposta ausência de fundamentação e transparência metodológica; (ii) estabelecer se houve efetiva defasagem salarial decorrente da conversão para URV, apta a afastar a conclusão de liquidação zero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial observa os critérios legais previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, realizando cálculos com base na média das URVs e na conversão pelo valor de fevereiro de 1994, com explicitação da metodologia adotada. 4. A prova técnica demonstra que os valores efetivamente pagos à servidora foram superiores àqueles apurados pela conversão, afastando a existência de perdas remuneratórias. 5. A reestruturação de carreira não substitui automaticamente a recomposição de perdas inflacionárias, exigindo apuração técnica específica, a qual foi devidamente realizada na perícia. 6. O contraditório e a ampla defesa são respeitados, pois o laudo apresenta elementos suficientes para compreensão e eventual impugnação, não se evidenciando prejuízo processual. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a apuração de eventual defasagem em liquidação, mas condiciona o reconhecimento do direito à comprovação concreta de perda salarial. 8. Inexistindo diferenças salariais apuradas, é juridicamente válida a extinção do cumprimento de sentença por liquidação zero. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que observa os critérios legais e explicita a metodologia empregada não configura cerceamento de defesa. 2. A existência de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV depende de comprovação técnica em liquidação de sentença. 3. A constatação de inexistência de perdas remuneratórias autoriza a extinção do cumprimento de sentença por liquidação zero. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 581.824 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.04.2015.

  • TJMT · Acórdão1075434-32.2024.8.11.004126 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO GOZO DAS FÉRIAS. PARCELA DE 2012 PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.          Recurso de Apelação interposto por Iara Dinacir Ferraz Martins contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do Estado de Mato Grosso, acolheu impugnação do ente público, reconheceu a prescrição das parcelas relativas ao terço constitucional de férias vinculadas ao período aquisitivo de 2012, extinguiu o cumprimento de sentença e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se a parcela relativa ao terço constitucional incidente sobre os quinze dias de férias usufruídos no primeiro semestre de 2012 está alcançada pela prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da ação coletiva em setembro de 2017; e (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição corresponde à data do gozo das férias ou à data do pagamento administrativo posterior, alegadamente ocorrido em janeiro de 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.          A sentença coletiva exequenda limita a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias apenas em relação ao período aquisitivo não prescrito, de modo que compete ao juízo do cumprimento individual aferir quais parcelas estão abrangidas pelo título executivo judicial. 4.          Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, quando não houver negativa do próprio fundo de direito. 5.          O ajuizamento da ação coletiva em setembro de 2017 delimita a exigibilidade das parcelas abrangidas pelo título executivo às vencidas a partir de setembro de 2012. 6.          O direito ao terço constitucional de férias surge por ocasião do gozo das férias, pois a verba é acessória ao próprio direito de férias e sua exigibilidade acompanha o momento do usufruto do descanso. 7.          A Lei Complementar Estadual nº 50/1998 prevê, para os profissionais da educação básica, quinze dias de férias ao término do primeiro semestre letivo e determina o pagamento do adicional de um terço por ocasião das férias. 8.          A prática administrativa de pagamento posterior não altera o termo inicial da prescrição, pois ato unilateral da Administração Pública não pode prorrogar o prazo prescricional em prejuízo da segurança jurídica. 9.          A alegação de pagamento do terço constitucional em janeiro de 2013 não afasta a prescrição da parcela relativa aos quinze dias de férias usufruídos no primeiro semestre de 2012, uma vez que a verba se tornou exigível antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva. 10.      A exclusão da parcela de 2012 não viola a coisa julgada, pois apenas observa os limites objetivos do título executivo judicial, que assegurou o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período não prescrito. 11.      O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.      Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição da pretensão ao recebimento do terço constitucional de férias é a data do gozo das férias, momento em que a verba se torna exigível. 2. A prática administrativa de pagamento em exercício financeiro posterior não altera o marco inicial da prescrição quinquenal. 3. Está prescrita a parcela do terço constitucional de férias referente aos quinze dias usufruídos no primeiro semestre de 2012, quando a ação coletiva foi ajuizada apenas em setembro de 2017. 4. O juízo do cumprimento individual pode aferir a prescrição das parcelas para observar os limites objetivos da sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Lei Complementar Estadual nº 50/1998; CC, art. 189; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1007182-32.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.04.2026, DJe 05.05.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1011415-80.2025.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.05.2026, DJe 12.05.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1005780-13.2026.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.04.2026, DJe 12.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1034181-30.2025.8.11.004126 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DIFAL/ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. COISA JULGADA PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de levantamento de depósitos judiciais vinculados ao Mandado de Segurança nº 1003275-96.2021.8.11.0041, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. 2. O Apelante sustenta que, na condição de cessionário dos direitos creditórios decorrentes dos depósitos judiciais realizados por CPX Distribuidora Ltda., teria direito ao levantamento imediato das quantias depositadas, em razão da formação de coisa julgada parcial quanto ao capítulo do acórdão que reconheceu a inexigibilidade do DIFAL/ICMS e do FECP no período compreendido entre o ajuizamento da ação mandamental e a entrada em vigor da LC nº 190/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível o levantamento de depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade de crédito tributário antes do trânsito em julgado definitivo da ação mandamental originária, sob o fundamento de existência de coisa julgada parcial em capítulo autônomo do acórdão. III. Razões de decidir 4. O art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que os depósitos judiciais destinados à garantia do juízo somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da decisão definitiva que reconheça ou afaste a legitimidade da exação tributária. 5. Embora o acórdão proferido na ação mandamental tenha reconhecido parcialmente a inexigibilidade do DIFAL/ICMS e do FECP no período posterior ao ajuizamento da ação e anterior à vigência da LC nº 190/2022, subsiste controvérsia submetida às instâncias superiores, diante da oposição de embargos de declaração e da interposição de recursos especial e extraordinário pela impetrante originária. 6. A ausência de recurso do Estado de Mato Grosso em relação a capítulo específico do acórdão não autoriza, por si só, a liberação antecipada dos depósitos judiciais, sobretudo porque o processo originário permanece sobrestado em razão do Tema 1.266/STF, inexistindo certificação de trânsito em julgado. 7. A admissibilidade da formação progressiva da coisa julgada em capítulos autônomos não afasta a incidência da disciplina específica da Lei de Execuções Fiscais, cuja finalidade consiste em preservar a garantia do juízo até a estabilização definitiva da controvérsia tributária. 8. A legitimidade do Banco Apelante, decorrente da cessão dos direitos creditórios, bem como a regularidade dos depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade tributária, não afastam a exigência legal de trânsito em julgado para restituição dos valores depositados. 9. Ausente a definitividade da decisão proferida na ação mandamental originária, revela-se prematuro o pedido de levantamento dos depósitos judiciais, inexistindo interesse processual apto ao regular prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O levantamento de depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade de crédito tributário depende do trânsito em julgado definitivo da controvérsia, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A formação de coisa julgada parcial em capítulo autônomo do acórdão não autoriza, por si só, a liberação antecipada de depósitos judiciais vinculados à garantia do juízo tributário.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º; LC nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.343.641/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 05.06.2023; STF, Tema 1.093; STF, Tema 1.266.

  • TJMT · Acórdão0001778-82.2017.8.11.004826 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM RESULTADO ZERO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Aurenice Alves Sales contra sentença que, em liquidação de sentença, extinguiu o processo diante da inexistência de perda remuneratória e condenou a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta que a liquidação com resultado zero afasta a base econômica para a fixação dos honorários e requer a reforma da sentença para excluir a verba honorária, além da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liquidação de sentença com resultado zero afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na fase liquidatória; (ii) estabelecer se a apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita e se tal concessão suspende a exigibilidade da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de renda mensal de R$ 3.474,36, sem elementos concretos capazes de afastar a alegada hipossuficiência, demonstra insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência da parte. 4. Os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à parte que comprova insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo. 5. O acórdão transitado em julgado na fase de conhecimento determinou expressamente que os honorários advocatícios seriam arbitrados por ocasião da liquidação de sentença, de modo que a fixação da verba honorária nessa fase apenas concretiza comando anterior protegido pela coisa julgada. 6. A inexistência de perda remuneratória apurada na liquidação não afasta, por si só, o cabimento dos honorários sucumbenciais, pois a fase liquidatória foi instaurada para apurar eventual valor devido e houve atuação processual até o reconhecimento da inexistência de crédito. 7. O deferimento da justiça gratuita não elimina a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência econômica da beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Justiça gratuita deferida e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença com resultado zero não afasta automaticamente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o título judicial transitado em julgado determina seu arbitramento na fase liquidatória. 2. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica da parte beneficiária. 3. A parte que comprova insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 98, § 3º.

  • TJMT · Acórdão1045680-31.2025.8.11.000226 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA FUNDADA NO MESMO TÍTULO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE EXECUTIVA. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.            Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por professora temporária em face do Município de Várzea Grande, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a existência de litispendência decorrente da coexistência de execução individual e cumprimento coletivo fundados no mesmo título judicial. 2.            A Recorrente sustenta a inexistência de duplicidade executiva, ao argumento de que requereu sua exclusão da execução coletiva originária, bem como defende a possibilidade de ajuizamento autônomo do cumprimento individual de sentença coletiva em juízo diverso daquele em que tramitou a ação coletiva. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3.            Há duas questões em discussão: (i) saber se a coexistência de cumprimento coletivo e execução individual fundada no mesmo título judicial configura litispendência apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à Recorrente. III. Razões de decidir 4.            A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, porém os elementos constantes dos autos demonstram situação financeira compatível com a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente diante da remuneração mensal aproximada de R$ 4.000,00 e da natureza alimentar do crédito perseguido. 5.            Restou comprovado que a Apelante figura simultaneamente como exequente no cumprimento coletivo originário e na execução individual ajuizada em face do mesmo ente público, ambas fundadas no mesmo título executivo judicial e destinadas à satisfação do mesmo crédito, circunstância que caracteriza inequívoca duplicidade executiva. 6.            A coexistência de execuções paralelas viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de potencializar o risco de pagamento em duplicidade e de prolação de decisões conflitantes acerca da mesma obrigação jurídica. 7.            A mera alegação de pedido de exclusão da execução coletiva não afasta a litispendência, quando inexistente comprovação de efetiva exclusão da exequente dos autos originários antes do ajuizamento da execução individual. Enquanto subsistir a vinculação da parte ao cumprimento coletivo, permanece configurado o risco de duplicidade de cobrança. 8.            A possibilidade jurídica de ajuizamento de execução individual decorrente de sentença coletiva não autoriza a tramitação simultânea de duas execuções voltadas à satisfação do mesmo crédito, sendo imprescindível a prévia regularização da situação processual da exequente nos autos coletivos. 9.            A alegada morosidade do cumprimento coletivo não legitima a instauração concomitante de execução individual, devendo eventual irresignação quanto ao andamento processual ser solucionada no próprio feito coletivo pelos meios processuais adequados. IV. Dispositivo e tese 10.        Gratuidade da justiça deferida. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura litispendência a coexistência simultânea de cumprimento coletivo e execução individual fundados no mesmo título judicial e destinados à satisfação do mesmo crédito. 2. A possibilidade de ajuizamento de execução individual decorrente de sentença coletiva não autoriza a tramitação paralela de execuções idênticas sem a prévia exclusão da parte do cumprimento coletivo originário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 485, IV.

  • TJMT · Acórdão1016989-76.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, indeferiu o pedido de citação por edital e determinou a indicação de novo endereço do executado, ao fundamento de que a medida seria prematura, pois realizadas apenas tentativas de citação no mesmo endereço. O Município alegou que a citação postal e a citação por oficial de justiça foram infrutíferas, razão pela qual estaria autorizada a citação editalícia, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução fiscal, a frustração da citação por correio e por oficial de justiça autoriza a citação por edital, sem necessidade de esgotamento absoluto de outras diligências para localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, na execução fiscal, a citação do executado deve ocorrer pelo correio e, frustrada essa modalidade, por oficial de justiça ou por edital. 4. A Súmula nº 414 do STJ admite a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5. A frustração da citação postal e da citação por oficial de justiça autoriza a citação editalícia, sem exigir o esgotamento absoluto de diligências extraordinárias de localização do executado. 6. A manutenção atualizada do endereço perante os cadastros públicos constitui responsabilidade do contribuinte, não podendo sua inércia impedir a prática regular dos atos de cobrança pela Administração. 7. No caso concreto, o Município tentou citar o executado pelo correio, com retorno do aviso de recebimento sem cumprimento, e por oficial de justiça, também sem êxito, o que torna cabível a citação por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital em execução fiscal é cabível quando frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. 2. A Lei nº 6.830/1980 e a Súmula nº 414 do STJ não exigem o esgotamento absoluto de diligências extraordinárias para localização do executado antes da citação editalícia. 3. O contribuinte deve manter atualizado seu endereço nos cadastros públicos, não podendo sua omissão impedir a regular continuidade da execução fiscal. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 414; TJMT, AI nº 1028062-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.11.2025; TJMT, AI nº 1009707-94.2020.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.08.2020; TJMT, AI nº 1015482-17.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.07.2025.

  • TJMT · Acórdão1014270-24.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROTESTO DA CDA E DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INDEVIDA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Várzea Grande contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, que determinou nova emenda à inicial para comprovação de protesto da CDA e de medidas administrativas prévias, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. A execução fiscal foi ajuizada em 31/03/2026 para cobrança de créditos tributários de IPTU e TLU inscritos na CDA nº 51018/2025, no valor total de R$ 17.515,73. O Município sustenta que o crédito executado supera R$ 10.000,00, razão pela qual não se aplica o Tema 1.184 do STF nem a Resolução CNJ nº 547/2024, e requer o regular prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal cujo crédito tributário consolidado é superior a R$ 10.000,00, é exigível a comprovação de protesto da CDA e de medidas administrativas prévias como condição para o prosseguimento do feito, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que precedida de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 restringe sua aplicação às execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 10.000,00, conforme dispõe seu art. 1º, § 1º. 5. O crédito executado, no valor de R$ 17.515,73, supera o limite objetivo previsto para a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. A exigência de protesto da CDA e de medidas administrativas prévias, em execução fiscal que não se enquadra como de baixo valor, configura interpretação extensiva indevida de precedente vinculante e extrapola os limites objetivos da norma administrativa correlata. 7. A determinação de emenda à inicial para comprovação de providências juridicamente inexigíveis viola o devido processo legal, a legalidade estrita e a segurança jurídica. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais cujo valor do crédito tributário ultrapassa R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Decisão anulada. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais cujo valor consolidado do crédito tributário seja superior a R$ 10.000,00. 2. A comprovação de protesto da CDA e de medidas administrativas prévias não pode ser exigida como condição de prosseguimento de execução fiscal que não se enquadra como de baixo valor. 3. A imposição de requisitos não previstos para a hipótese concreta configura interpretação extensiva indevida de precedente vinculante e viola os princípios do devido processo legal, da legalidade estrita e da segurança jurídica. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema 1.184, Rel. Min. Roberto Barroso; TJMT, Apelação Cível nº 0009723-92.2016.8.11.0004, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.02.2025, DJe 18.02.2025.

  • TJMT · Acórdão1001859-46.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM DINHEIRO. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO POR JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONTA JUDICIAL E DA CDA. SALDO REMANESCENTE INEXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.          Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de crédito de ICMS inscrito na CDA n. 002086/97-A, determinou o pagamento de suposto saldo remanescente de R$ 387.406,77. A executada sustentou que realizou depósito judicial em abril de 2005, no valor de R$ 2.183.402,22, correspondente ao montante integral indicado pela Fazenda Pública à época, posteriormente levantado pelo Estado no valor atualizado de R$ 3.410.187,41, razão pela qual não subsistiria saldo a pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.          A questão em discussão consiste em definir se, realizado depósito judicial em dinheiro apontado como integral à época da garantia da execução fiscal, posteriormente levantado pelo ente fazendário após o trânsito em julgado dos embargos à execução, pode ser exigido da executada saldo remanescente fundado na diferença entre os critérios de atualização do depósito judicial e os critérios aplicáveis ao crédito tributário inscrito em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.          O depósito judicial integral em dinheiro, realizado na forma dos arts. 9º, I e § 4º, e 32 da Lei n. 6.830/1980, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora posteriores. 4.          O art. 151, II, do CTN atribui ao depósito do montante integral o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, afastando a mora imputável ao contribuinte enquanto o numerário permanece depositado em juízo. 5.          A diferença entre a remuneração da conta judicial e os critérios administrativos de atualização da dívida ativa não autoriza, por si só, a cobrança complementar contra a executada, pois a obrigação de atualização do numerário depositado recai sobre a instituição financeira depositária. 6.          O julgamento improcedente dos embargos à execução autoriza o levantamento ou a conversão em renda do valor depositado em favor do exequente, mas não permite reabrir a atualização do crédito tributário contra a executada como se o depósito integral não tivesse sido realizado. 7.          O Tema 677/STJ não se aplica às execuções fiscais quando há depósito judicial integral do valor exequendo, pois se refere às execuções comuns e às relações de direito privado, e não ao regime especial da Lei n. 6.830/1980 e do Código Tributário Nacional. 8.          A Fazenda Pública não demonstra, de forma clara e idônea, que o suposto saldo remanescente decorra de parcela originária não abrangida pelo depósito realizado em 2005, limitando-se a apontar diferença de atualização posterior ao depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.          Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial integral em dinheiro, em execução fiscal, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora posteriores. 2. A diferença entre os índices de atualização da conta judicial e os critérios administrativos de atualização da dívida ativa não constitui saldo remanescente exigível contra o executado. 3. O julgamento improcedente dos embargos à execução fiscal autoriza o levantamento do depósito pelo exequente, mas não restabelece a mora do executado nem permite a cobrança de encargos posteriores ao depósito integral. __________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei n. 6.830/1980, arts. 9º, I e § 4º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 179; STJ, Tema 677; STJ, AgInt no AREsp n. 2.586.811, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 16.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1042634-48.2024.8.11.004126 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE TUSD. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. TEMA 986/STJ. DISTINGUISHING. COBRANÇA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que desproveu recurso de apelação e manteve sentença concessiva da segurança, declarando ilegal a cobrança retroativa de ICMS incidente sobre a TUSD, relativamente ao período de setembro de 2017 a abril de 2021, e determinando a suspensão definitiva da exigibilidade dos valores cobrados em relação às unidades consumidoras de titularidade do impetrante. A embargante alegou omissão e obscuridade quanto à aplicação do Tema 986/STJ, ao alcance do Convênio ICMS nº 16/2015 e à inaplicabilidade do art. 323, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a aplicação automática do Tema 986/STJ ao sistema de compensação de energia elétrica proveniente de microgeração fotovoltaica; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento sobre a incidência de ICMS sobre a TUSD e sobre o alcance do Convênio ICMS nº 16/2015; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a legalidade da cobrança retroativa à luz do art. 323, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e dos fundamentos de segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aplicação do Tema 986/STJ e realiza distinção entre o fornecimento convencional de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica proveniente de microgeração fotovoltaica. 5. O sistema de compensação de energia elétrica não configura operação comercial ou ato de mercancia, pois envolve energia excedente gerada pelo próprio consumidor e posteriormente compensada, sem transferência de titularidade apta a caracterizar fato gerador do ICMS. 6. A fundamentação adotada sobre a ausência de circulação jurídica de mercadoria enfrenta a controvérsia essencial relativa à incidência de ICMS sobre a TUSD, ainda que a parte invoque o Convênio ICMS nº 16/2015. 7. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgamento. 8. A modulação de efeitos da ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000 não autoriza a cobrança retroativa de tributo referente a períodos pretéritos em que não houve exigência regular, pois apenas impede a restituição de valores eventualmente já recolhidos antes da decisão. 9. A cobrança retroativa referente ao período de setembro de 2017 a abril de 2021 extrapola os limites do art. 323, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que limita a cobrança de diferenças de faturamento aos três ciclos anteriores. 10. A cobrança retroativa realizada anos após o consumo viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, constituindo fundamento autônomo para a manutenção da sentença concessiva da segurança. 11. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado desfavorável e busca modificar o entendimento adotado, finalidade que excede os limites dos embargos de declaração. 12. Para fins de prequestionamento, inexiste violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais invocados e pertinentes às matérias debatidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem ao reexame de matéria já decidida quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao julgamento. 2. O Tema 986/STJ não se aplica automaticamente ao sistema de compensação de energia elétrica proveniente de microgeração fotovoltaica quando o acórdão reconhece distinção jurídica entre essa hipótese e o fornecimento convencional de energia elétrica. 3. A ausência de circulação jurídica de mercadoria no sistema de compensação de energia elétrica afasta a caracterização do fato gerador do ICMS sobre a TUSD. 4. A modulação de efeitos da ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000 não legitima a cobrança retroativa de tributo não exigido regularmente à época. 5. A cobrança retroativa de diferenças de faturamento por período superior aos três ciclos anteriores viola o art. 323, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 105, III, “a”; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 323, I; Convênio ICMS nº 16/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 986; TJMT, ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão0059010-78.2014.8.11.004126 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por DNMV Sistemas Ltda. contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, afastando a alegação de perda superveniente do objeto da ação cautelar e majorando os honorários advocatícios. A Embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, sob o argumento de que o encerramento da relação contratual com o Estado de Mato Grosso, em 2021, teria retirado a utilidade prática da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada perda superveniente do objeto da ação em razão do encerramento da relação contratual entre as partes e da cessação dos efeitos concretos da tutela cautelar anteriormente concedida. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de perda superveniente do objeto, consignando que o interesse processual não se extingue automaticamente com o encerramento posterior da relação contratual, sobretudo quando persiste controvérsia acerca da legalidade dos atos praticados e dos efeitos jurídicos produzidos durante a vigência da tutela cautelar. 5. A decisão embargada reconheceu a permanência de utilidade da prestação jurisdicional para definição da legitimidade das medidas adotadas pelo Estado e para incidência do princípio da causalidade, circunstância apta a afastar a alegação de ausência superveniente de interesse processual. 6. A mera discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo Colegiado não caracteriza omissão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente, coerente e racional. 7. Inexistindo vício de integração no acórdão recorrido, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 8. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025, do CPC, independentemente do acolhimento dos Declaratórios, caso reconhecida eventual existência de vício pelos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese de perda superveniente do objeto, ainda que adote conclusão contrária à pretendida pela parte. 2. O encerramento posterior da relação contratual não afasta, por si só, o interesse processual, quando remanesce controvérsia acerca da legalidade dos atos praticados e dos efeitos jurídicos decorrentes da tutela jurisdicional anteriormente concedida. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493, 494, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/c.

  • TJMT · Acórdão1107045-66.2025.8.11.004126 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. REABERTURA DA FASE DEFENSIVA DETERMINADA PELO CONSEMA. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 364606/2020, da Decisão Administrativa nº 495/SGPA/SEMA/2025 e da Certidão de Dívida Ativa nº 2021450853, decorrentes de Auto de Infração Ambiental, sob o fundamento de violação ao devido processo legal administrativo em razão da ausência de notificação válida do administrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, de vício na notificação do administrado no âmbito de processo administrativo ambiental implica nulidade insanável do procedimento e da Certidão de Dívida Ativa dele decorrente, ou se a posterior reabertura da fase defensiva pela Administração Pública é suficiente para sanar a irregularidade anteriormente reconhecida. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de irregularidade na notificação do administrado não conduz automaticamente à nulidade integral do procedimento administrativo quando a própria Administração Pública adota providências concretas destinadas ao saneamento do vício, assegurando ao interessado nova oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Consta dos autos que, após o julgamento do recurso administrativo pelo CONSEMA, foi regularmente reaberta a fase defensiva, com intimação válida do administrado para apresentação de defesa administrativa antes da prolação de nova decisão de mérito, tendo o interessado permanecido inerte. 5. A Decisão Administrativa nº 495/SGPA/SEMA/2025 não constituiu mera ratificação automática do ato anteriormente praticado, mas resultou de nova apreciação administrativa realizada após a efetiva reabertura do prazo defensivo, em conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. A inscrição em dívida ativa goza de presunção relativa de legitimidade, certeza e exigibilidade, somente afastável mediante demonstração inequívoca de ilegalidade substancial no procedimento constitutivo do crédito, circunstância não evidenciada no caso concreto. A mera existência de irregularidade formal posteriormente corrigida não enseja a automática invalidação dos atos administrativos subsequentes. 7. Ausente demonstração concreta de prejuízo ao administrado, especialmente diante da inércia do recorrente após regular intimação para apresentação de defesa, inviável o reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo ou da Certidão de Dívida Ativa impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de vício de notificação em processo administrativo ambiental não implica nulidade automática do procedimento quando a Administração Pública promove a reabertura da fase defensiva e assegura ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A reabertura regular da instrução administrativa, seguida de nova decisão de mérito, é apta a sanar irregularidade formal anteriormente reconhecida, preservando a validade da Certidão de Dívida Ativa constituída.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 178.

  • TJMT · Acórdão1007953-10.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. CRIANÇA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PARECER DO NAT. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SUS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, que determinou ao Estado de Mato Grosso e ao Município o fornecimento mensal e contínuo de 2 unidades do monitor/sensor FreeStyle Libre a criança portadora de diabetes mellitus tipo 1, diante da comprovada necessidade clínica do insumo, da hipossuficiência econômica da parte autora e da negativa administrativa de fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            Há 4 questões em discussão: (I) definir se há ausência de interesse processual; (II) estabelecer se o sensor FreeStyle Libre, embora não incorporado às listas oficiais do SUS, pode ser judicialmente fornecido no caso concreto; (III) determinar se o parecer desfavorável do NAT e a alegação de ausência de urgência afastam a tutela de urgência concedida; e (IV) definir se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado prioritariamente ao Município de Cuiabá, à luz da repartição de competências do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.         No caso concreto, houve tentativa administrativa prévia frustrada, uma vez que a Administração informou que o Sensor FreeStyle Libre não integra as listas padronizadas do SUS, circunstância que evidencia resistência estatal suficiente para caracterizar o interesse de agir. 4.   A Constituição assegura o direito fundamental à saúde e impõe aos entes federativos responsabilidade solidária pela prestação de ações e serviços de saúde, sem excluir a legitimidade passiva de qualquer deles. 5.            A prioridade absoluta conferida à criança reforça a necessidade de tutela jurisdicional imediata e efetiva quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento para preservação da vida e da saúde. 6.            O caso não se submete diretamente ao Tema 6 da repercussão geral do STF, porque a controvérsia não versa sobre medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, mas sobre insumo tecnológico destinado ao monitoramento glicêmico contínuo. 7.            Os parâmetros do Tema 106 do STJ servem como vetor de controle por analogia, e seus requisitos mostram-se atendidos pela prescrição médica fundamentada, pela demonstração da imprescindibilidade do insumo, pela inexistência de substituto efetivo no SUS e pela incapacidade financeira da parte autora. 8.            O laudo médico individualizado comprova que o paciente, criança com diabetes mellitus tipo 1 em insulinoterapia intensiva, necessita de monitorização contínua da glicose para ajuste seguro das doses de insulina e prevenção de episódios graves de hipoglicemia e hiperglicemia. 9.            O sensor FreeStyle Libre não se confunde com glicosímetro, tiras reagentes e lancetas, porque possui funcionalidade distinta e superior, ao permitir leitura contínua e dinâmica da glicose e de suas tendências. 10.            O parecer do NAT possui natureza opinativa e não prevalece automaticamente sobre a prova clínica individualizada produzida pelo médico assistente, sobretudo em demanda que envolve criança com doença crônica grave. 11.        Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porque a probabilidade do direito decorre da prescrição médica, da hipossuficiência e da tentativa administrativa frustrada, e o perigo de dano resulta do risco de descontrole glicêmico e de complicações severas. 12.        A ausência de incorporação do produto às listas oficiais do SUS não impede, por si só, a concessão judicial do insumo quando a prova dos autos demonstra necessidade clínica concreta, adequação terapêutica e inexistência de substituto efetivo. 13.        A repartição administrativa de competências no SUS não afasta a solidariedade constitucional nem autoriza, nesta fase processual, o redirecionamento exclusivo da obrigação ao Município sem prova documental segura de atribuição específica e vinculante. 14.        O Tema 793 do STF autoriza o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, mas não legitima a negativa ou o retardamento da prestação de saúde devida à criança. 15.        A renovação periódica da prescrição médica é medida compatível com a natureza continuativa da obrigação e pode ser observada no curso do processo, sem prejuízo da eficácia imediata da tutela deferida. 16.        Eventual bloqueio judicial de verbas, em fase executiva, deve observar critérios objetivos e, quando aplicável, os referenciais do SIGTAP e do DATASUS, para assegurar proporcionalidade e adequação da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 17.            Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de insumo médico indispensável à saúde de criança, ainda que haja repartição administrativa de competências no SUS. 2. O fornecimento judicial de sensor de monitoramento contínuo de glicose, embora não incorporado ao SUS, é admissível quando a prescrição médica fundamentada comprova sua imprescindibilidade, a inexistência de substituto efetivo na rede pública e a hipossuficiência da parte autora. 3. O parecer do NAT possui caráter opinativo e não afasta a tutela de urgência quando a prova clínica individualizada demonstra risco concreto à saúde do paciente. 4. A ausência de padronização administrativa do insumo não impede a atuação do Poder Judiciário para concretizar o direito fundamental à saúde no caso concreto. 5. O direcionamento do cumprimento da obrigação entre os entes federativos exige prova idônea da repartição específica de atribuições e não pode comprometer a tutela imediata da saúde da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 198 e 227; ECA, arts. 4º, 7º e 11; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.5.2019; STJ, Tema 106; TJMT, N.U 1042081-90.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 10.2.2026, pub. DJE 24.2.2026; TJMT, N.U 1023477-81.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 11.11.2025, pub. DJE 25.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1009638-52.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS POR OBRA PÚBLICA. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ASSIMETRIA INFORMACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MAIOR APTIDÃO PROBATÓRIA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO À PROVA DIABÓLICA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alta Floresta contra decisão saneadora proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais Causados por Obra Pública, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a redistribuição do ônus da prova em favor dos autores, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a hipossuficiência técnica da parte demandante em relação ao ente municipal, além de determinar a produção de prova pericial. O Agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e, no mérito, alega inexistência dos pressupostos legais para a distribuição dinâmica do encargo probatório, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão saneadora padece de nulidade por ausência de fundamentação específica quanto à redistribuição do ônus da prova; e (ii) estabelecer se, diante das peculiaridades da demanda indenizatória fundada em alegados danos decorrentes de obra pública, estão presentes os pressupostos legais para a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida observa o dever constitucional e legal de fundamentação ao identificar expressamente a hipossuficiência técnica dos autores e a maior aptidão probatória do Município, estabelecendo vínculo concreto entre os pressupostos normativos do art. 373, §1º, do CPC e as circunstâncias fáticas da causa. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui instrumento de concretização do modelo cooperativo de processo, da isonomia material e da busca da verdade possível, autorizando a reorganização da instrução probatória diante de peculiaridades técnicas e informacionais da relação processual. 5. A controvérsia acerca do alegado nexo causal entre obra pública de pavimentação asfáltica e episódios de alagamento exige análise de elementos eminentemente técnicos, como projetos executivos, estudos hidráulicos, parâmetros de drenagem, memoriais descritivos e relatórios de fiscalização. 6. O Município, na condição de planejador, contratante, executor e fiscalizador da obra pública, detém em seu próprio acervo administrativo a documentação técnica necessária à adequada elucidação dos fatos, circunstância que evidencia sua objetiva maior aptidão probatória. 7. A hipossuficiência técnica dos autores não se confunde com insuficiência econômica ou ausência de assistência jurídica, mas decorre da impossibilidade material e informacional de produzir, por meios próprios, documentos técnicos e administrativos indispensáveis à demonstração do nexo causal. 8. A redistribuição do encargo probatório não impõe prova diabólica ao ente público, pois exige apenas a apresentação de documentos e registros técnicos já produzidos e custodiados no exercício regular de suas atribuições administrativas. 9. A determinação de produção de prova pericial, com formulação de quesitos técnicos específicos, demonstra que a redistribuição do ônus da prova foi adotada para assegurar instrução processual isonômica e tecnicamente adequada, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 10. Eventual divergência documental quanto à localização do imóvel dos autores não compromete a validade da decisão recorrida, pois a própria instrução pericial foi estruturada para esclarecer tecnicamente tal circunstância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que redistribui o ônus da prova atende ao dever de fundamentação quando identifica concretamente a hipossuficiência técnica de uma das partes e a maior aptidão probatória da parte adversa. 2. Em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil objetiva do Estado por alegados danos decorrentes de obra pública, é legítima a aplicação do art. 373, §1º, do CPC quando o ente público detém os elementos técnicos e administrativos indispensáveis à elucidação do nexo causal. 3. A redistribuição do ônus da prova não configura prova diabólica quando impõe ao ente público apenas a apresentação de documentação técnica integrante de seu próprio acervo administrativo. 4. A hipossuficiência técnica prevista no art. 373, §1º, do CPC decorre de assimetria informacional e probatória entre as partes, independentemente de representação por advogado particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §6º, e 93, IX; CPC, arts. 6º, 95, 373, I, II, §1º e §2º, 378, 465, §4º, 466, 473, §3º, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no

  • TJMT · Acórdão1003894-96.2025.8.11.003726 de maio de 2026

    : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELA ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício. O Recorrente sustenta que sofreu acidente de trânsito em 18/06/2015, do qual resultou fratura do rádio esquerdo, com sequelas consistentes em limitação de mobilidade e perda de força no punho esquerdo, circunstâncias que, segundo alega, reduzem sua capacidade para o exercício habitual da atividade de vendedor, postulando a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza aptas a ocasionar redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, de modo a autorizar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da ocorrência de acidente de qualquer natureza, da existência de lesão dele decorrente e da consolidação de sequelas que impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. A mera comprovação da ocorrência do acidente e da existência pretérita de lesão ortopédica não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação de repercussão funcional concreta sobre a aptidão laboral do segurado. 5. A perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa por profissional habilitado, conclui de forma objetiva, técnica e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade funcional do recorrente, consignando normalidade no exame físico, preservação da força muscular e manutenção da mobilidade articular. 6. A Perita judicial responde expressamente aos quesitos do Juízo e da própria parte autora no sentido de inexistirem lesão funcional, necessidade de maior esforço na execução da atividade habitual ou qualquer limitação funcional, ainda que em grau leve. 7. O laudo pericial judicial constitui elemento probatório qualificado para aferição da capacidade laborativa e, inexistindo elementos técnicos idôneos capazes de infirmar suas conclusões, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige prova da existência de sequela consolidada que implique efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado. 2. Concluindo a perícia judicial, de forma técnica e fundamentada, pela inexistência de limitação funcional ou redução da capacidade laborativa, e inexistindo prova técnica idônea em sentido contrário, é indevida a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 19, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1002646-50.2018.8.11.0002, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.08.2021; TJMT, N.U. 0033725-49.2015.8.11.0041, Rel. Márcio Aparecido Guedes, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.11.2021; TJMT, N.U. 1004501-98.2017.8.11.0002, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.11.2021.

  • TJMT · Acórdão1004416-32.2019.8.11.000626 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso — DETRAN/MT contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Luiz Daniel Gonçalves Bazan, concedeu a ordem para anular o Processo Administrativo n.º 1062/2018/GMAPC/DETRAN/MT, instaurado com fundamento no Auto de Infração n.º MTA1660086, por vício de notificação, assegurando ao impetrante o direito de apresentar defesa em novo procedimento, caso instaurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse jurídico no exame da legalidade do processo administrativo, ainda que a penalidade administrativa tenha eventualmente produzido seus efeitos; (ii) estabelecer se a notificação postal frustrada, seguida de notificação por edital, invalida o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir; e (iii) determinar se o impetrante demonstrou, por prova pré-constituída, ilegalidade ou abuso de poder aptos a amparar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse jurídico do impetrante subsiste porque a legalidade do procedimento administrativo pode produzir reflexos no prontuário do condutor, em eventual reincidência administrativa ou em restrições futuras. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo e não admite dilação probatória para apurar controvérsias dependentes de exame probatório mais amplo. 5. A notificação encaminhada ao endereço constante dos registros administrativos do órgão de trânsito presume-se válida, pois compete ao administrado manter atualizado seu cadastro perante a Administração. 6. A ausência de recebimento pessoal da correspondência não gera, por si só, a nulidade do processo administrativo quando há tentativa de comunicação por via postal e posterior notificação por edital. 7. A notificação por edital é admitida quando frustradas as formas ordinárias de comunicação, desde que não haja prova pré-constituída de utilização prematura, arbitrária ou contrária ao procedimento legal aplicável. 8. A sentença recorrida não pode invalidar automaticamente o procedimento administrativo com base na anotação “desconhecido”, pois a validade do processo depende da verificação da tentativa regular de notificação no endereço cadastrado e da adoção de meio legal de ciência após a frustração da entrega. 9. As defesas administrativas invocadas pelo impetrante não comprovam nulidade do procedimento, pois foram protocoladas antes da instauração dos Processos Administrativos n.º 1062/2018/GMAPC/DETRAN/MT e n.º 1063/2018/GMAPC/DETRAN/MT e não indicavam de forma suficiente o número do processo administrativo correspondente. 10. A certidão administrativa que informa a inexistência, até 25/03/2019, de protocolo de defesa, recurso ou documento relacionado ao Processo Administrativo n.º 1062/2018/GMAPC/DETRAN/MT goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. 11. A mera alegação de cerceamento de defesa não basta para invalidar o procedimento administrativo, pois incumbe ao impetrante afastar, de plano, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 12. O pedido de condenação por litigância de má-fé não procede porque o ajuizamento de mandado de segurança para discutir a regularidade de processo administrativo sancionador, ainda que rejeitada a pretensão, não configura conduta dolosa, temerária ou abusiva. 13. A condenação em honorários advocatícios é incabível em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A notificação encaminhada ao endereço cadastrado do condutor presume-se válida, e a frustração da comunicação postal autoriza a posterior notificação por edital. 2. No mandado de segurança, a nulidade de processo administrativo de trânsito exige prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder. 3. A mera alegação de ausência de ciência pessoal ou de não apreciação de defesa administrativa não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos sem prova documental inequívoca. 4. O protocolo de manifestação anterior à instauração do processo administrativo e sem identificação suficiente do procedimento não comprova cerceamento de defesa. 5. O ajuizamento de mandado de segurança para discutir a regularidade de processo administrativo sancionador não configura, por si só, litigância de má-fé. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; CPC, arts. 79, 80; CTB, arts. 165, 175, 265; Lei n.º 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1039004-47.2025.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.05.2026, pub. DJE 18.05.2026; TJMT, Apelação/Remessa Necessária n.º 1002038-55.2018.8.11.0001, Rel. Des. Agamenon Alcântara Moreno Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.04.2022, pub. 25.04.2022; STF, Súmula n.º 512; STJ, Súmulas n.º 105 e n.º 312.

  • TJMT · Acórdão1008196-51.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNEDS. EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente Exceção de Pré-executividade, afastando o reconhecimento da prescrição referente à Certidão de Dívida Ativa n. 2020521629. 2. O Embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional interrompido pelo parcelamento tributário reinicia integralmente a partir do inadimplemento da parcela, tese que afirma não ter sido adequadamente enfrentada pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do reinício da prescrição tributária após inadimplemento do parcelamento, em razão da posterior declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do FUNEDS. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao marco inicial da retomada do prazo prescricional, consignando que a adesão ao parcelamento constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, p.u., IV, do CTN, mas que a posterior declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do FUNEDS, com efeitos ex tunc, alterou o regime jurídico incidente sobre a relação tributária. 6. O

  • TJMT · Acórdão1017595-07.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS À TAXA SELIC. TEMA N. 1.062/STF. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Várzea Grande contra decisão proferida em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito de IPTU, na qual foi parcialmente acolhida Exceção de Pré-executividade apresentada pela Executada, reconhecendo-se excesso de execução em razão da inadequação dos encargos moratórios aplicados à Certidão de Dívida Ativa aos parâmetros fixados no Tema n. 1.062 do Supremo Tribunal Federal. A decisão determinou a substituição dos índices originariamente utilizados pela Taxa SELIC e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento parcial de Exceção de Pré-executividade, com reconhecimento de excesso de execução e redução do valor cobrado, autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a Execução Fiscal permaneça em curso; e (ii) saber se a superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.062 afasta a incidência dos ônus sucumbenciais em razão da observância, pelo ente público, da legislação municipal vigente à época da constituição do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. O sistema processual civil brasileiro adota critério objetivo para a distribuição dos ônus sucumbenciais, fundado nos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo desnecessária a demonstração de atuação abusiva, dolosa ou temerária da parte vencida para a imposição da verba honorária. 4. O acolhimento parcial da Exceção de Pré-executividade produziu efetiva redução do crédito executado, mediante afastamento dos encargos moratórios incompatíveis com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.062, circunstância que caracteriza proveito econômico em favor da Executada e legitima a condenação honorária. 5. A continuidade da Execução Fiscal quanto ao saldo remanescente não impede o reconhecimento da sucumbência parcial da Fazenda Pública, pois a aferição da sucumbência decorre do resultado útil obtido no incidente processual instaurado. 6. A superveniência de entendimento jurisprudencial vinculante não afasta a incidência dos ônus sucumbenciais, uma vez que o princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do incidente o dever de suportar os encargos processuais decorrentes da necessidade de intervenção jurisdicional corretiva. 7. A observância, pelo Município, da legislação municipal vigente à época da constituição do crédito tributário não descaracteriza o excesso de execução reconhecido judicialmente, tampouco elimina o benefício econômico obtido pela parte executada. 8. O percentual fixado a título de honorários advocatícios mostra-se compatível com a natureza da controvérsia, com o trabalho desenvolvido pela defesa e com o proveito econômico alcançado, inexistindo fundamento concreto para sua redução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento parcial de Exceção de Pré-executividade, com reconhecimento de excesso de execução e redução do valor cobrado, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a Execução Fiscal permaneça em curso. 2. A superveniência do entendimento firmado no Tema n. 1.062 do STF não afasta a incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade quando necessária a intervenção jurisdicional para adequação do crédito tributário executado.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1015073-07.2026.8.11.0000, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1004240-27.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PACIENTE MENOR. NECESSIDADE DE UROLOGIA PEDIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representado por sua genitora, que determinou aos entes públicos a transferência do paciente para unidade com suporte em urologia pediátrica, majorando a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a 60 dias, sem prejuízo de bloqueio judicial de verbas públicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O Agravante requer o afastamento da multa cominatória ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada contra a Fazenda Pública é medida adequada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em demanda de saúde ou se deve ser substituída por meio executivo mais eficaz, como o bloqueio judicial de verbas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC admite a imposição de multa cominatória, inclusive contra a Fazenda Pública, como instrumento de efetivação de obrigações de fazer, conforme arts. 536 e 537, bem como entendimento do STJ no Tema 98. 4. A multa cominatória possui natureza coercitiva e acessória, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser modificada ou afastada quando se mostrar inadequada ou excessiva. 5. A imposição de astreintes contra entes públicos pode impactar diretamente o erário, sem assegurar, de forma objetiva, o cumprimento da obrigação, especialmente diante das limitações estruturais da Administração. 6. O bloqueio judicial de verbas públicas revela-se medida mais eficaz para garantir o resultado prático da decisão, além de menos onerosa à coletividade. 7. O Enunciado n. 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ orienta a preferência pelo bloqueio judicial em caso de descumprimento de decisões em matéria de saúde, reservando a multa como medida subsidiária. 8. A ausência de resistência injustificada do ente público e a indicação de cumprimento da obrigação reforçam a desnecessidade da multa no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória pode ser afastada ou substituída por bloqueio judicial de verbas públicas quando se mostrar inadequada ou menos eficaz para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em demandas de saúde. 2. O bloqueio judicial de valores constitui medida preferencial para efetivação de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, por ser mais eficaz e menos onerosa ao erário. 3. A aplicação de astreintes contra entes públicos deve ocorrer de forma excepcional, sobretudo na ausência de resistência injustificada. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º, 23, II, 196 e 227; Lei n. 8.080/90, arts. 7º e 11; Lei n. 8.069/90, arts. 4º e 11; CPC, arts. 300, 536, 537 e 829, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 98; TJMT, N.U 1045927-18.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.03.2026, pub. DJE 27.03.2026; TJMT, N.U 1002553-15.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.03.2026, pub. DJE 27.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1005867-66.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEI ESTADUAL N. 8.555/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação popular que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender o pagamento de verba indenizatória prevista na Lei Estadual n. 8.555/2006 a Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. O agravante sustenta que a lei estadual não contemplaria esses agentes públicos, que os pagamentos seriam ilegais e lesivos ao erário, que a verba possuiria natureza remuneratória e que haveria tentativa de contornar decisões judiciais anteriores e discussão relacionada à ADI n. 6.329. O Estado de Mato Grosso e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso defendem a legalidade dos pagamentos, a inadequação da ação popular como sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade, a inexistência dos requisitos da tutela de urgência e a presença de perigo de dano reverso. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em cognição sumária, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os pagamentos da verba indenizatória questionada; (ii) estabelecer se a ação popular, tal como formulada, apresenta adequação suficiente para embasar tutela liminar destinada a afastar a aplicação da Lei Estadual n. 8.555/2006 a determinada categoria de agentes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação popular admite o controle incidental de constitucionalidade apenas quando necessário ao reconhecimento da ilegalidade de ato concreto, mas não se presta a substituir ação direta de inconstitucionalidade nem a produzir controle abstrato de validade ou interpretação de lei. 4. A pretensão de suspender o pagamento da verba indenizatória a toda a categoria de Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas aproxima-se, em cognição sumária, de pedido de afastamento geral da aplicação da Lei Estadual n. 8.555/2006, o que enfraquece a probabilidade do direito sob o prisma da adequação da via eleita. 5. A petição inicial da ação popular não identifica, de forma suficiente para a tutela liminar, ato administrativo individualizado e concreto passível de invalidação, pois se dirige contra política remuneratória fundada em lei estadual vigente. 6. A análise da legalidade dos pagamentos não se resolve pela leitura isolada do art. 1º da Lei Estadual n. 8.555/2006, porque o § 3º do art. 3º da mesma lei, introduzido pela Lei Estadual n. 8.941/2008, contém previsão relacionada aos titulares de Comitê Técnico e exige interpretação sistemática do diploma normativo. 7. A existência de controvérsia hermenêutica relevante sobre o alcance da Lei Estadual n. 8.555/2006 afasta, em cognição sumária, a demonstração de ilegalidade manifesta e inequívoca dos pagamentos impugnados. 8. A lei estadual vigente goza de presunção de constitucionalidade e de legitimidade, e os atos administrativos que a aplicam somente podem ser afastados liminarmente diante de prova robusta e inequívoca do vício alegado. 9. A decisão cautelar proferida na ADI n. 6.329 não alcança o § 3º do art. 3º da Lei Estadual n. 8.555/2006, introduzido pela Lei Estadual n. 8.941/2008, pois teve por objeto dispositivos da Lei Estadual n. 11.087/2020. 10. As ações populares n. 1037390-17.2019.8.11.0041 e n. 1038547-25.2019.8.11.0041 não impedem, em cognição sumária, os pagamentos discutidos nesta demanda, porque versaram sobre base normativa diversa, notadamente a Decisão Administrativa n. 09/2015 do TCE/MT e a Lei Estadual n. 9.493/2010. 11. O risco de dano ao erário decorrente da eventual irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé é juridicamente relevante, mas deve ser ponderado com o perigo de dano inverso causado pela suspensão abrupta de pagamentos efetuados com base em lei vigente. 12. A suspensão imediata da verba indenizatória possui caráter satisfativo, pois antecipa os efeitos práticos do provimento final pretendido, o que recomenda cautela reforçada diante da vedação do art. 300, § 3º, do CPC. 13. A decisão liminar proferida na Reclamação n. 88.319/SP não altera a conclusão do caso, porque a verba questionada possui previsão normativa expressa no § 3º do art. 3º da Lei Estadual n. 8.555/2006, ao menos em cognição sumária, e não se verifica descumprimento de precedente do STF com clareza suficiente para autorizar a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação popular não pode ser utilizada como sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade, admitindo-se a declaração de inconstitucionalidade apenas de forma incidental e vinculada à invalidação de ato concreto. 2. A existência de previsão legal expressa e de controvérsia hermenêutica relevante sobre o alcance da norma afasta a probabilidade do direito necessária à suspensão liminar de pagamentos fundados em lei vigente. 3. A tutela de urgência deve ser indeferida quando o perigo de dano alegado é superado pelo perigo de dano inverso e quando a medida possui caráter satisfativo incompatível com a cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIII, e 103; CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei n. 4.717/1965, art. 5º, § 4º; Lei Estadual n. 8.555/2006, arts. 1º e 3º, § 3º; Lei Estadual n. 8.941/2008; Lei Estadual n. 11.087/2020, arts. 1º, 2º e 3º; Lei Complementar n. 95/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.870.470/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07.10.2020; STJ, REsp n. 958.550/SC; STF, AO n. 1.725 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.03.2015; TJMT, N.U 1006601-59.2024.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.10.2024, DJE 01.11.2024; STF, ADI n. 6.329; STJ, Tema 531, REsp n. 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.10.2012; TJMT, N.U 1037390-17.2019.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.09.2024, DJE 08.10.2024; STF, Reclamação n. 88.319/SP, Rel. Min. Flávio Dino.

  • TJMT · Acórdão0010356-91.2009.8.11.005526 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1. Apelação cível interposta pelo Município de Tangará da Serra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a IPTU, consubstanciado na CDA n. 001364/2017, no valor originário de R$ 4.610,30, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. O ente municipal sustentou a inaplicabilidade da extinção ao caso concreto, alegando adoção de medidas administrativas de cobrança, celebração de termo de cooperação para protesto de CDA, existência de movimentação útil do processo, violação à autonomia tributária municipal e inaplicabilidade das exigências administrativas como pressuposto ao ajuizamento da execução fiscal. Requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor atualizado do débito afasta a incidência das diretrizes fixadas no Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se a adoção genérica de programas administrativos de cobrança supre a exigência de comprovação concreta de medidas extrajudiciais prévias; (iii) determinar se o protesto da CDA constitui requisito cumulativo para o prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor; e (iv) verificar se houve efetiva movimentação útil apta a afastar a extinção do feito por ausência de interesse processual.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento e o prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas administrativas de cobrança, inclusive protesto do título, ressalvada demonstração concreta de inadequação da medida.<br/>4. A mera demonstração da existência de programas institucionais de cobrança administrativa, como PEX, PERT e convênios para protesto extrajudicial, não supre a necessidade de comprovação específica das providências adotadas em relação ao crédito executado.<br/>5. O protesto da CDA e as demais medidas administrativas não configuram providências alternativas, mas requisitos cumulativos previstos na sistemática do Tema 1.184 do STF e regulamentados pela Resolução CNJ n. 547/2024, não se tratando de mera faculdade da Fazenda Pública<br/>6. A prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da possível extinção do feito assegura o contraditório e afasta alegação de decisão surpresa.<br/>7. O simples requerimento de citação postal desacompanhado de diligências concretas voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis não caracteriza movimentação processual útil apta a afastar a ausência de interesse processual.<br/>8. O Termo de Cooperação Técnica n. 31/2024 não afasta a aplicação da tese firmada pelo STF, sobretudo por ser posterior ao ajuizamento da execução e por reforçar a necessidade de adoção prévia de medidas extrajudiciais. <br/>9. A aplicação do Tema 1.184 do STF não viola a autonomia tributária municipal nem impede o exercício da competência de cobrança judicial dos créditos fazendários, constituindo medida voltada à eficiência administrativa e à racionalidade da prestação jurisdicional.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>10. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento: <br/>1- É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não comprovada a adoção concreta das medidas administrativas prévias previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. <br/>2- A demonstração genérica da existência de programas administrativos de cobrança tributária não substitui a comprovação específica do protesto da CDA e das tentativas extrajudiciais de recuperação do crédito executado. <br/>3- O protesto da CDA e as medidas administrativas de cobrança possuem natureza cumulativa para fins de prosseguimento das execuções fiscais de pequeno valor. <br/>4- A prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da incidência do Tema 1.184 do STF afasta alegação de violação ao contraditório e de decisão surpresa. <br/>5- A exigência de adoção de medidas extrajudiciais prévias não viola a autonomia tributária municipal nem o direito de acesso à justiça.<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; art. 485, VI e §3º. Resolução CNJ n. 547/2024.<br/>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral. TJMT, N.U 1001035-44.2020.8.11.0050, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 23.09.2025, pub. 30.09.2025.

  • TJMT · Acórdão1015731-31.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, indeferiu o pedido de citação por edital da executada e determinou a intimação do ente público para se manifestar sobre eventual falta de interesse processual. O Município sustentou que as tentativas de citação por via postal e por oficial de justiça foram infrutíferas, que adotou medidas extrajudiciais, inclusive protesto da CDA, e que estão presentes os requisitos para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça em execução fiscal, é cabível a citação por edital; (ii) estabelecer se deve ser mantida a determinação de nova manifestação do Município sobre eventual ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital em execução fiscal é medida excepcional, mas o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 admite sua utilização quando frustradas as modalidades ordinárias de citação previstas na legislação especial. 4. A Súmula nº 414 do STJ consolida o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação. 5. A exigência de esgotamento absoluto e indefinido de todos os meios possíveis de localização do devedor não decorre da Lei de Execução Fiscal, bastando a frustração da citação postal e da citação por oficial de justiça. 6. O Município requereu a citação da executada por carta, diligência que retornou sem cumprimento, e, em seguida, postulou a citação por oficial de justiça, também infrutífera, antes de requerer a citação editalícia. 7. A exigência de prévias consultas a sistemas eletrônicos como condição indispensável para o deferimento da citação por edital impõe à Fazenda Pública ônus não previsto legalmente e retarda indevidamente a cobrança do crédito público. 8. O Tema 1.184/STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observados o princípio da eficiência administrativa, a competência do ente federado e a necessidade de prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título. 9. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 10. A execução fiscal não revela inércia ou abandono, pois o Município promoveu diligências voltadas à formação da relação processual, requereu as modalidades ordinárias de citação e, após sua frustração, postulou a citação por edital. 11. O próprio Juízo de origem já havia reconhecido que o valor da execução não se enquadrava como baixo valor à luz do art. 283, § 4º, do Código Tributário Municipal e que o Município comprovou a adoção de medidas exigidas, mediante tentativa de negociação extrajudicial e envio da CDA a protesto. 12. A tentativa de solução administrativa em cobrança fiscal de massa não exige atuação individualizada em relação a cada contribuinte, bastando a demonstração de mecanismos efetivos e acessíveis de regularização, parcelamento ou transação fiscal, especialmente quando acompanhados de protesto da certidão de dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital em execução fiscal é cabível quando frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 414 do STJ. 2. A Lei de Execução Fiscal não exige o esgotamento absoluto de diligências extraordinárias ou de consultas a sistemas eletrônicos como condição indispensável para a citação editalícia. 3. A execução fiscal não deve ser extinta por ausência de interesse processual quando o ente público comprova providências extrajudiciais de cobrança, como tentativa de regularização administrativa e protesto da CDA, e atua para viabilizar a formação da relação processual. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC, art. 256; Código Tributário Municipal de Rondonópolis, art. 283, § 4º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184; STJ, Súmula nº 414; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1028062-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.11.2025, publicado no DJE 07.11.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1009707-94.2020.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.08.2020, publicado no DJE 28.08.2020.

  • TJMT · Acórdão1007714-06.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO POR NOMEAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por candidata classificada em concurso público regido pelo Edital n. 01/2022, da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Administrativo – Área Fim, com lotação no Núcleo de Chapada dos Guimarães/MT, contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar voltado à sua nomeação e posse no cargo. A agravante sustenta que, durante a vigência do certame, a Administração nomeou servidora comissionada para o cargo de Ajudante Geral no mesmo núcleo, com atribuições supostamente compatíveis com aquelas do cargo efetivo para o qual foi classificada, configurando preterição arbitrária e conversão de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a candidata classificada em concurso destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame não previu vagas imediatas para o Núcleo de Chapada dos Guimarães/MT, limitando-se à formação de cadastro de reserva, circunstância que confere à candidata, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, fixou a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva somente adquire direito subjetivo à nomeação quando comprova, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. A alegação de preterição decorrente da nomeação de servidora comissionada para cargo de Ajudante Geral exige exame aprofundado acerca da identidade funcional entre os cargos, das atribuições legais, da estrutura organizacional da Defensoria Pública e da motivação do ato administrativo impugnado. 6. O quadro comparativo elaborado unilateralmente pela Agravante constitui elemento argumentativo relevante para discussão de mérito, mas não demonstra, de plano, liquidez e certeza do direito invocado. 7. A controvérsia demanda análise probatória incompatível com a cognição sumária própria do exame de liminar em mandado de segurança. 8. A Agravante não demonstra perigo concreto de ineficácia do provimento jurisdicional final, uma vez que eventual reconhecimento do direito poderá ser satisfeito em momento processual oportuno. 9. Ausentes a probabilidade do direito e o risco concreto de ineficácia da medida, não se configuram os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 para concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato classificado em concurso público destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva detém mera expectativa de direito à nomeação. 2. O direito subjetivo à nomeação somente surge quando o candidato demonstra, de forma inequívoca, preterição arbitrária e imotivada pela Administração, nos termos do Tema 784 do STF. 3. A ausência de probabilidade do direito e de risco concreto de ineficácia do provimento final impede a concessão de liminar em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; Edital n. 01/2022 da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; STJ, AgInt no RMS n. 70.671/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 63.197/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020, DJe 06.10.2020; TJMT, MS n. 1010416-61.2022.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Órgão Especial, j. 20.10.2022; TJMT, AgInt no MS n. 1017260-32.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Órgão Especial, j. 08.10.2020.

  • TJMT · Acórdão1001297-56.2025.8.11.000526 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora efetiva do Município de Alto Paraguai/MT contra sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido inicial, denegou a segurança, revogou a liminar anteriormente concedida e extinguiu o processo com resolução do mérito. A impetrante pretende a incorporação de gratificação pelo exercício continuado da função de Secretária Escolar, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei Municipal n. 544/2019, sob o argumento de que completou 72 meses de exercício contínuo na mesma função, Secretaria e Departamento, sem interrupção material, apesar de exonerações formais ao final de exercícios fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada e por reprodução de fundamentos de processo diverso; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito pela teoria da causa madura; (iii) determinar se há direito líquido e certo à incorporação da gratificação de função, diante de controvérsia sobre a natureza e os efeitos jurídicos das exonerações formais e nomeações sucessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença viola o dever de fundamentação individualizada quando reproduz fundamentos de outro mandado de segurança e atribui à impetrante função diversa daquela demonstrada nos autos, sem examinar os holerites, portarias e elementos específicos do caso concreto. 4. A fundamentação genérica ou sem aderência aos fatos da causa contraria o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exigem motivação real, concreta e individualizada das decisões judiciais. 5. A existência de casos semelhantes envolvendo a mesma lei municipal não autoriza julgamento por modelo, pois cada servidor possui trajetória funcional, documentos e contagem de tempo próprios. 6. A causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal quando a instrução está completa, as teses relevantes foram debatidas e não há necessidade de diligência adicional, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 8. A pretensão de incorporação da gratificação depende da comprovação do exercício contínuo de 72 meses na mesma função, Secretaria e Departamento, sem interrupção, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Municipal n. 544/2019. 9. A prova documental demonstra pagamentos contínuos e nomeações sucessivas, mas também registra atos formais de exoneração praticados pelo Município, dotados de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. 10. A controvérsia sobre se as exonerações anuais constituem meras formalidades administrativas ou efetivas interrupções do vínculo funcional exige análise aprofundada de fatos, atos administrativos, registros funcionais e rotina administrativa, providência incompatível com o rito documental do mandado de segurança. 11. A continuidade do pagamento da gratificação, por si só, não afasta de plano os efeitos jurídicos de atos administrativos formais de exoneração e nomeação sucessiva. 12. A denegação da segurança não implica rejeição definitiva do direito material à incorporação da gratificação, mas apenas reconhecimento de que a controvérsia deve ser discutida em via ordinária adequada, com instrução probatória. 13. Os fatos supervenientes noticiados pela apelante, relacionados à supressão do pagamento, afastamento de funções, retorno formal e posterior retirada da função gratificada, reforçam a existência de controvérsia fática incompatível com a via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que reproduz fundamentos de processo diverso e deixa de apreciar de forma individualizada os elementos probatórios específicos do caso concreto. 2. O Tribunal pode julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver madura e dispensar dilação probatória adicional. 3. O mandado de segurança não é via adequada para reconhecer incorporação de gratificação de função quando a comprovação do exercício contínuo depende de apuração sobre os efeitos jurídicos e fáticos de exonerações formais e nomeações sucessivas. 4. A denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo não impede a discussão do direito material em via ordinária própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 93, IX; CPC, arts. 487, I, 489, §1º, IV e VI, 493, 932, II, 933, 995, parágrafo único, e 1.013, §3º, I; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º, 19 e 25; Lei Municipal n. 544/2019, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.742/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1000918-17.2019.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.06.2024, publ. 25.06.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1000529-06.2025.8.11.0014, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.11.2025, publ. DJE 03.12.2025; STF, RMS 32664 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 16.02.2016, DJe 14.03.2016; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

  • TJMT · Acórdão1000438-85.2025.8.11.008726 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO INTEGRAL DA APELAÇÃO DA PARTE VENCIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Denise Fátima Pastório contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Guarantã do Norte, mantendo sentença que reconheceu o direito da autora à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, determinou a cessação definitiva dos descontos, condenou a parte requerida à restituição dos valores descontados desde agosto de 2022, corrigidos pela Taxa SELIC, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso da parte vencida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que nega provimento integral a apelação da parte vencida, mantendo sentença que já fixou honorários advocatícios, deve ser integrado para majorar a verba sucumbencial em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão se configura quando a decisão deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre matéria a respeito da qual o órgão julgador deve se manifestar de ofício. 5. O acórdão embargado nega provimento à apelação do Município e mantém integralmente a sentença que havia fixado honorários advocatícios em favor da autora, mas deixa de se manifestar expressamente sobre a majoração da verba honorária em grau recursal. 6. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao Tribunal, ao julgar recurso, o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 7. A integração do acórdão embargado autoriza efeitos modificativos quando a correção da omissão torna inevitável a alteração do resultado quanto ao ponto omitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O acórdão que nega provimento integral ao recurso da parte vencida deve apreciar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença já tiver fixado verba honorária. 2. A ausência de manifestação sobre honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. Presentes a fixação de honorários na origem, o recurso da parte vencida e o desprovimento da apelação, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; 489, § 1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016.

  • TJMT · Acórdão1044153-29.2022.8.11.004126 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ADITAMENTO RECURSAL APRESENTADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.024, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 90, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito tributário decorrente de ITCD, declarou a nulidade da CDA correspondente e condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, além de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. 2. O Embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não houve apreciação das teses jurídicas deduzidas em aditamento recursal apresentado após decisão integrativa proferida na origem, especialmente quanto à incidência dos arts. 90, §§1º e 4º, do CPC, diante do reconhecimento parcial do pedido e do cancelamento administrativo da CDA em razão da prescrição do crédito tributário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses devolvidas por meio de aditamento recursal relativo à disciplina sucumbencial; (ii) se é aplicável a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC em hipótese de reconhecimento apenas parcial do pedido; e (iii) se a sucumbência deve observar a proporcionalidade prevista no art. 90, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis efeitos infringentes apenas quando a superação do vício identificado conduzir, inevitavelmente, à alteração do julgado. 5. Verifica-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve apreciação das teses jurídicas deduzidas no aditamento recursal apresentado pelo Estado de Mato Grosso, formulado com fundamento no art. 1.024, §4º, do CPC, especificamente quanto à disciplina da sucumbência após a modificação promovida pela decisão integrativa de primeiro grau. 6. O reconhecimento da prescrição do crédito tributário e o consequente cancelamento administrativo da CDA configuraram acolhimento parcial da pretensão autoral ainda na fase de conhecimento. Contudo, subsistiu resistência do ente estatal quanto ao pedido indenizatório, circunstância que inviabiliza a incidência da redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, a qual pressupõe reconhecimento integral do pedido. 7. A controvérsia remanescente restringiu-se ao pedido de compensação por danos morais, impondo-se a observância da proporcionalidade sucumbencial prevista no art. 90, §1º, do CPC, diante da satisfação parcial da pretensão deduzida na demanda. 8. Não obstante o reconhecimento da incidência do art. 90, §1º, do CPC, o valor da verba honorária fixada na origem revela-se adequado e proporcional às peculiaridades da causa, ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e à tramitação do feito em ambos os graus de jurisdição, inexistindo excesso apto a justificar sua redução. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão identificada, reconhecer a incidência do art. 90, §1º, do CPC e determinar a retificação da parte dispositiva do acórdão embargado, mantido, contudo, o valor da verba honorária fixada na origem. Tese de julgamento: “1. Configura omissão apta ao acolhimento de Embargos de Declaração a ausência de apreciação de tese jurídica devolvida por meio de aditamento recursal regularmente apresentado com fundamento no art. 1.024, §4º, do CPC. 2. A redução prevista no art. 90, §4º, do CPC exige reconhecimento integral do pedido, não incidindo quando subsiste resistência quanto a parcela relevante da pretensão deduzida em juízo. 3. O reconhecimento parcial do pedido impõe a observância da proporcionalidade sucumbencial prevista no art. 90, §1º, do CPC.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 90, §§1º e 4º, 1.022 e 1.024, §4º. Jurisprudência relevante citada: n/c.

  • TJMT · Acórdão1005298-78.2022.8.11.004126 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COM REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá, que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU no valor de R$ 5.821,39, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC, na Lei Complementar Municipal n. 512/2022, alterada pela Lei Complementar n. 551/2024, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, destacando que a execução fiscal teve regular tramitação, com citação da parte executada e suspensão do feito em razão de parcelamento administrativo do débito tributário em curso. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção de execução fiscal de pequeno valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, oportunizando a adoção das providências prévias exigidas pelo precedente vinculante antes da sua extinção por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se a existência de parcelamento administrativo em curso e de regular movimentação processual afasta a extinção automática do feito por ausência de interesse processual; e (iii) determinar se a legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal pode ser aplicada automaticamente, sem observância da tese vinculante firmada pelo STF.. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual, desde que previamente oportunizada à Fazenda Pública a adoção de medidas administrativas, tentativa de conciliação ou protesto do título, salvo justificativa para sua inaplicabilidade. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece critérios objetivos para racionalização das execuções fiscais de pequeno valor e autoriza a suspensão do processo por 90 dias, para implementação das providências previstas na tese vinculante firmada pelo STF. 5. A execução fiscal em exame apresentou regular andamento processual, com citação da parte executada e sucessivos pedidos de suspensão formulados pela Fazenda Pública em razão de parcelamento administrativo do débito tributário, circunstância que evidencia a utilidade e efetividade da demanda executiva. 6. A legislação municipal (LC n. 512/2022 e alterações) deve ser interpretada à luz da tese vinculante do STF, não podendo ser aplicada de forma automática, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e ao art. 10 do CPC. 7. As decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, prevalecendo sobre normas infraconstitucionais locais em matéria processual. 8. A sentença foi proferida sem garantir à Fazenda Pública o direito de se manifestar sobre o prosseguimento da execução e de requerer o prazo de 90 dias previsto na Resolução CNJ n. 547/2024, configurando ofensa ao devido processo legal. 9. A ausência de oportunidade para cumprimento das exigências do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n. 547/2024 torna a sentença nula, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A sentença que extingue execução fiscal de baixo valor sem oportunizar à Fazenda Pública a comprovação das providências previstas no Tema 1.184 do STF é nula por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 2. A aplicação da legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais deve observar os parâmetros vinculantes fixados pelo STF e pelo CNJ. 3. A extinção de execução fiscal fundada na ausência de interesse processual exige a concessão de oportunidade para que a Fazenda Pública adote as providências administrativas previstas no item 2 do Tema 1.184 do STF. 4. A existência de parcelamento administrativo em curso e de regular movimentação processual afasta a presunção de ausência de interesse processual prevista para execuções fiscais de pequeno valor. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 485, VI; CPC, art. 927, III; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, e 2º; Lei Complementar Municipal n. 512/2022, com alterações da Lei Complementar n. 551/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208 RG/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023. TJ-MT, N.U 0003153-75.2016.8.11.0009, Rel. Desa. Vandymara Zanolo, j. 05.02.2025, DJE 11.02.2025.

  • TJMT · Acórdão1007406-67.2024.8.11.005526 de maio de 2026

    : DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACOMPANHAMENTO PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA ATENÇÃO BÁSICA E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS. TEMA 793 DO STF. REDIRECIONAMENTO AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tangará da Serra/MT contra sentença que, em medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em favor de idoso acamado em razão de sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico e de paracoccidioidomicose, e de pessoa com deficiência mental diagnosticada com esquizofrenia residual, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar familiares ao pagamento de alimentos mensais e determinar ao Município a aplicação de medida de proteção consistente no acompanhamento dos assistidos, sobretudo no aspecto relacionado à saúde. O Município alegou ausência de interesse de agir, inexistência de omissão na prestação do serviço público e, subsidiariamente, necessidade de limitação de sua responsabilidade às ações de atenção básica, com redirecionamento ao Estado de Mato Grosso das medidas de média ou alta complexidade eventualmente necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em face do Município, diante da alegação de que a rede municipal já acompanhava o núcleo familiar; (ii) estabelecer se é devida a imposição judicial de acompanhamento contínuo do idoso e da pessoa com deficiência pela rede municipal de saúde e assistência social; e (iii) determinar se a obrigação deve ser limitada à atenção básica, com redirecionamento ao Estado de Mato Grosso de eventuais medidas de média ou alta complexidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir é aferido no momento do ajuizamento da demanda e se configura quando a situação de risco e vulnerabilidade já havia sido identificada pela equipe psicossocial da Promotoria de Justiça e por secretarias municipais, sem que a rede pública tivesse prevenido ou sanado a sobrecarga da cuidadora e a ausência de revezamento familiar. 4. A existência de atendimento anterior pela rede municipal não afasta a utilidade da tutela jurisdicional quando o provimento judicial assegura continuidade, regularidade e fiscalização do acompanhamento protetivo. 5. O laudo multiprofissional, embora não tenha identificado risco imediato grave no momento de sua elaboração, recomenda a manutenção de orientação, apoio e acompanhamento do núcleo familiar, o que confirma a persistência da vulnerabilidade e a pertinência da medida judicial. 6. A Constituição Federal, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de proteção prioritária às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, especialmente em situações de risco, vulnerabilidade ou necessidade de acompanhamento contínuo. 7. O acompanhamento do idoso e da pessoa com deficiência pela rede local de saúde e assistência social corresponde a atribuição ordinária do Município, exercida por equipamentos como CAPS, CREAS e PSF, sem criação de obrigação estranha às competências municipais. 8. A ausência de risco agudo não elimina a vulnerabilidade do núcleo familiar nem dispensa o Poder Público do dever de acompanhamento preventivo e contínuo. 9. O Tema 793 do STF não impõe, no caso concreto, o redirecionamento da obrigação ao Estado, pois a sentença não determina custeio de internações, medicamentos de alto custo ou procedimentos de média e alta complexidade, mas apenas acompanhamento de saúde e assistência social no âmbito da rede municipal. 10. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde não gera litisconsórcio passivo necessário, sendo legítima a escolha do autor de demandar apenas o Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir subsiste quando a medida de proteção é ajuizada diante de situação concreta de vulnerabilidade, ainda que o ente público alegue já prestar acompanhamento pela rede municipal. 2. O Município deve assegurar acompanhamento contínuo e regular a idoso e pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade quando a medida corresponde às atribuições ordinárias da rede local de saúde e assistência social. 3. O Tema 793 do STF não autoriza o redirecionamento ao Estado quando a obrigação judicial se limita a acompanhamento municipal de saúde e assistência social, sem imposição de prestação de média ou alta complexidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196, 203, 227, § 1º, II, e 230; CPC, arts. 17, 113, 487, I, e 1.013; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º, 3º, 43 e 74, VII; Lei nº 13.146/2015, arts. 7º, parágrafo único, 8º e 10, parágrafo único; Lei nº 7.853/1989, art. 3º; Lei nº 8.080/1990, art. 18, I; Lei nº 8.742/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE nº 855.168/SE; TJMT, Apelação Cível nº 1005186-96.2024.8.11.0055, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.05.2026, DJe 12.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1011251-10.2026.8.11.000021 de maio de 2026

    : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – ÁREA MONITORIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA NORMATIVA MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO À TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Mandado de Injunção Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público – SINTEP, Subsede de Lucas do Rio Verde/MT, em face de alegada omissão normativa atribuída ao Prefeito daquele Município, sob o fundamento de que a Lei Federal n. 15.326/2026 alterou o art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB para ampliar o conceito de professor da educação infantil, abrangendo profissionais que exercem funções pedagógicas diretamente com crianças. A entidade sindical sustenta que os ocupantes do cargo de Técnico Administrativo Educacional – Área Monitoria desempenham atividades tipicamente pedagógicas e requer o reconhecimento da mora legislativa municipal, com determinação para encaminhamento de projeto de lei visando ao reenquadramento desses servidores na carreira do magistério, com extensão dos direitos remuneratórios, funcionais e previdenciários próprios da carreira docente. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão normativa municipal apta a justificar o cabimento do mandado de injunção; (ii) estabelecer se a pretensão de reenquadramento funcional dos ocupantes do cargo de Técnico Administrativo Educacional – Área Monitoria na carreira do magistério pode ser veiculada por mandado de injunção; e (iii) determinar se o reenquadramento pretendido afronta o princípio constitucional do concurso público. III. Razões de Decidir 3. O mandado de injunção destina-se exclusivamente a suprir ausência total ou parcial de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal e da Lei n. 13.300/2016. 4. O Município de Lucas do Rio Verde possui disciplina normativa específica para organização das carreiras da educação, notadamente por meio da Lei Municipal n. 1.514/2008 e da Lei Complementar Municipal n. 293/2026, que regulamentam as atribuições, requisitos de ingresso, estrutura remuneratória e enquadramento funcional dos cargos vinculados à educação básica. 5. A Lei Complementar Municipal n. 293/2026 demonstra atuação legislativa efetiva do ente municipal sobre a matéria, inclusive com detalhamento das atribuições do cargo de Técnico Administrativo Educacional – Área Monitoria, afastando a alegação de vazio normativo. 6. A pretensão deduzida pela entidade sindical revela inconformismo com o conteúdo da legislação municipal vigente e busca promover, de forma indireta, transformação de cargo de apoio educacional em cargo integrante da carreira do magistério, providência incompatível com os limites objetivos do mandado de injunção. 7. O exame da compatibilidade entre a legislação municipal e a nova redação do art. 61, § 2º, da LDB constitui matéria própria de controle de constitucionalidade ou legalidade, não podendo ser solucionada por meio do remédio injuncional. 8. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para impor ao ente federado a criação, transformação ou reenquadramento de cargos públicos, sobretudo em matéria relacionada à estrutura administrativa, regime jurídico funcional e impacto remuneratório. 9. Os cargos de Técnico Administrativo Educacional – Área Monitoria e Professor da Educação Básica possuem requisitos de ingresso, níveis de escolaridade e atribuições distintos, de modo que o reenquadramento automático pretendido configuraria transposição de carreira vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante n. 43 do STF. 10. A diretriz prevista no art. 206, parágrafo único, da Constituição Federal não impõe reenquadramento automático de cargos preexistentes, dependendo sua concretização de atuação político-administrativa do ente federativo competente, observados os limites constitucionais, estruturais e orçamentários. IV. Dispositivo e Tese 11.  Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de injunção somente é cabível para suprir omissão normativa que inviabilize o exercício de direito constitucionalmente assegurado, não sendo meio adequado para questionar o conteúdo de legislação já existente. 2. A existência de disciplina normativa municipal sobre carreiras da educação afasta a configuração de mora legislativa apta a justificar a concessão do mandado de injunção. 3. O Poder Judiciário não pode compelir ente federativo à criação, transformação ou reenquadramento de cargos públicos por meio de mandado de injunção. 4. O reenquadramento de servidores em carreira diversa, sem prévia aprovação em concurso público específico, viola o art. 37, II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 43 do STF. 5.  A mera discordância quanto à conformação legislativa adotada pelo ente público não caracteriza omissão normativa constitucionalmente relevante. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXI, 37, II e X, e 206, parágrafo único; Lei n. 13.300/2016; Lei Federal n. 15.326/2026; Lei Municipal n. 1.514/2008; Lei Complementar Municipal n. 189/2019; Lei Complementar Municipal n. 293/2026; LDB, art. 61, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MI 6616 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 02.03.2022; Súmula Vinculante n. 43 do STF; TJMT, Mandado de Injunção n. 1020729-13.2024.8.11.0000, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 16.06.2025.

  • TJMT · Acórdão1008541-13.2020.8.11.003720 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE CDA SUBMETIDA AO FUNEDS E CDA OBJETO DE PARCELAMENTO ORDINÁRIO. NULIDADE DOS TERMOS DE PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1.            Embargos de declaração opostos por SG Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente manejados, mesmo após determinação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2882812/MT para apreciação específica da tese relativa à natureza jurídica do parcelamento da CDA nº 2018720782. 2.            A embargante sustenta que o acórdão embargado permaneceu omisso ao deixar de analisar a alegação de que a CDA nº 2018720782 não foi submetida ao programa FUNEDS, mas objeto de parcelamento ordinário, circunstância reconhecida pelo próprio Estado de Mato Grosso em contestação, requerendo a revisão do julgado, com declaração de nulidade dos parcelamentos e restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 3.            Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de cumprir a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento específico da controvérsia relativa à CDA nº 2018720782; e (ii) saber se a distinção entre as modalidades de parcelamento das CDAs nº 2018720782 e nº 2020332428 autoriza a revisão do julgado, com reconhecimento da nulidade dos parcelamentos e restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir 4.            Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis efeitos infringentes quando a correção do vício altera, de forma necessária, a conclusão anteriormente adotada. 5.            O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de que a CDA nº 2018720782 jamais foi submetida ao FUNEDS, impondo comando jurisdicional específico e vinculante para reapreciação efetiva da matéria. 6.            O acórdão embargado deixou de enfrentar diretamente a alegação central delimitada pela Corte Superior, limitando-se a reiterar inexistência de vícios e a tratar indistintamente as CDAs nº 2018720782 e nº 2020332428, embora submetidas a regimes jurídicos distintos. 7.            Os autos demonstram que a CDA nº 2018720782 decorreu de parcelamento ordinário, realizado em 36 parcelas do débito principal e 08 parcelas relativas ao FUNJUS, sem vinculação ao FUNEDS, circunstância que afasta a premissa anteriormente utilizada para negar a restituição do indébito. 8.            A CDA nº 2020332428, diversamente, foi submetida ao FUNEDS, programa posteriormente declarado inconstitucional com efeitos retroativos, impondo-se o reconhecimento da nulidade do respectivo termo de parcelamento. 9.            A nulidade dos parcelamentos e das cobranças tributárias afasta o suporte jurídico legitimador da exigência fiscal, tornando devida a restituição dos valores pagos pela contribuinte, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 10.        A correção da omissão reconhecida impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em observância aos limites objetivos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça e aos elementos probatórios constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 11.        Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reconhecer a nulidade dos termos de parcelamento vinculados às CDAs nº 2018720782 e nº 2020332428 e assegurar à embargante o direito à restituição das parcelas indevidamente quitadas, observados os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis à repetição de indébito tributário. Tese de julgamento: “1. Configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que deixa de cumprir determinação específica do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento de tese jurídica delimitada em recurso especial. 2. A distinção entre parcelamento ordinário e parcelamento vinculado ao FUNEDS impõe apreciação individualizada das consequências jurídicas atribuídas a cada CDA. 3. A nulidade do parcelamento tributário firmado sob programa posteriormente declarado inconstitucional, bem como a inexistência de suporte jurídico válido para a cobrança fiscal, asseguram ao contribuinte o direito à restituição integral dos valores indevidamente pagos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 489, § 1º, III e IV; CTN, art. 165. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2882812/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina; STF, ADI relativa à declaração de inconstitucionalidade do FUNEDS.

  • TJMT · Acórdão1003369-94.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    : DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA COM TEA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público, deferiu bloqueio de verbas públicas, via SISBAJUD, no valor de R$ 14.400,00, para custear tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução, em razão da inclusão, no orçamento apresentado, de terapias supostamente não previstas no título judicial, como psicoterapia ABA e psicomotricidade, bem como em avaliar os efeitos de decisão superveniente proferida no juízo de origem que promoveu ajustes no cumprimento de sentença, especialmente quanto aos valores impugnados, após a interposição deste agravo. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título judicial, sem ampliação indevida da obrigação imposta ao ente público. 4. No caso, contudo, não se caracteriza excesso de execução, porquanto os valores permanecem vinculados aos limites do título executivo 5. A medida constritiva revela-se admissível quando necessária à concretização de obrigação judicial relacionada à saúde de criança com TEA, especialmente diante da essencialidade do tratamento e da prioridade constitucional conferida à infância e à pessoa com deficiência. 6. A superveniência de decisão no juízo de origem, posterior à interposição do agravo de instrumento, que promove ajustes no cumprimento de sentença, especialmente quanto à adequação dos valores bloqueados ao título executivo, deve ser considerada no julgamento do recurso, sem afastar a validade da medida constritiva, enquanto persistir a necessidade do tratamento, nos termos do título executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível o bloqueio de verbas públicas, em cumprimento de sentença, para assegurar tratamento multidisciplinar indispensável à criança com TEA, quando evidenciada a necessidade da medida para efetivação do título judicial. 2. A alegação de excesso de execução exige demonstração concreta de que os valores bloqueados extrapolam os limites da obrigação reconhecida judicialmente. 3. A decisão superveniente que adequa o valor bloqueado ao título executivo, assegurando a continuidade mensal do tratamento, deve ser considerada no julgamento do agravo, por influir na análise do alegado excesso de execução, sem afastar a validade da medida constritiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 227 e 230; CPC, arts. 536 e 537.

  • TJMT · Acórdão0010511-10.2007.8.11.004119 de maio de 2026

    : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Apelação Cível interposta por Espólio de Afonso Salgueiro Sobrinho, Gustavo Schenfelder Salgueiro e Ayrton Salgueiro contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, fundada na CDA n. 002799/06-A, no valor originário de R$ 21.563,26, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir Gustavo Schenfelder Salgueiro e o Espólio de Afonso Salgueiro Sobrinho do polo passivo, mas deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os apelantes sustentam que a exclusão de dois executados, após concordância expressa do Estado e apresentação de CDA aditada sem seus nomes, configura sucumbência e impõe a fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com exclusão de Gustavo Schenfelder Salgueiro e do Espólio de Afonso Salgueiro Sobrinho do polo passivo da execução fiscal, impõe a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, os honorários devem ser fixados por equidade, diante da ausência de proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            A exceção de pré-executividade produz resultado processual útil e mensurável quando gera a exclusão formal de coexecutados do polo passivo da execução fiscal, com extinção do processo em relação a eles. 4.            A concordância da Fazenda Pública com a exclusão de Gustavo Schenfelder Salgueiro e do Espólio de Afonso Salgueiro Sobrinho, acompanhada da apresentação de CDA aditada sem seus nomes, produz efeito equivalente ao reconhecimento da procedência da pretensão defensiva quanto à ilegitimidade passiva. 5.            O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários ao ente público quando a execução fiscal é ajuizada e mantida contra sujeitos posteriormente excluídos apenas após provocação defensiva acolhida pelo juízo. 6.            A obrigação cadastral prevista no art. 17, IV, da Lei Estadual nº 7.098/1998 não afasta, por si só, a verba honorária, pois os executados precisaram constituir advogado e provocar o juízo para obter sua exclusão da execução. 7.            A exclusão de coexecutado do polo passivo em exceção de pré-executividade não reduz o crédito tributário nem extingue a execução fiscal em relação ao devedor principal ou aos demais responsáveis, razão pela qual o proveito econômico não é objetivamente mensurável. 8.            O Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça orienta que, quando a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito executado, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 9.            A fixação dos honorários por equidade evita distorções decorrentes da incidência de percentual sobre o valor total da execução, especialmente em feitos com múltiplos corresponsáveis ou redirecionamentos. 10.        A tramitação da execução desde 2007, a apresentação da exceção de pré-executividade em 2020 e a atuação técnica voltada à exclusão de corresponsáveis justificam o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.        Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir coexecutados do polo passivo da execução fiscal. 2. A concordância do ente público com a exclusão de coexecutados, acompanhada da apresentação de CDA aditada, caracteriza resultado processual útil da defesa e não afasta a sucumbência. 3. A obrigação cadastral do contribuinte não elimina a causalidade processual quando a defesa técnica é necessária para a exclusão do executado. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão de coexecutado, sem impugnação do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 8º, 90 e 485, VI; CTN, art. 135, III; Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 17, IV; Portaria Circular SEFAZ nº 114/02; Portaria SEFAZ nº 5, de 30.01.2014; Súmula 189 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.265; STJ, REsp 2.097.166/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.06.2025; STJ, Tema 961, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2014; STJ, EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24.04.2024; TJMT, N.U 0016720-87.2010.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.11.2025; TJMT, N.U 1010244-80.2026.8.11.0000, Rel. Desª Vandymara Galvão R. P. Zanolo, j. 24.04.2026.

  • TJMT · Acórdão0058614-04.2014.8.11.004119 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o reconhecimento de abandono da causa. A apelante sustenta que, após a digitalização dos autos físicos e a migração para o meio eletrônico, o processo foi extinto sem que tivesse sido realizada intimação pessoal específica para suprir eventual inércia, com advertência acerca das consequências processuais do não atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa quando inexistente intimação pessoal da parte exequente, com expressa advertência para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa possui natureza excepcional e exige estrita observância dos requisitos legais, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito. 4. A intimação válida para os fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil deve conter advertência expressa de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do processo. 5. O expediente constante dos autos limitou-se a intimar genericamente as partes para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sem consignar advertência acerca da possibilidade de extinção por abandono. 6. A mera intimação genérica para manifestação ou impulsionamento processual não supre a exigência legal de ciência clara e inequívoca da consequência processual decorrente da inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias e advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito. 2. A intimação genérica para impulsionamento processual, desacompanhada de advertência específica, não satisfaz a exigência legal e torna nula a sentença extintiva fundada em abandono da causa. 3. Ausente a intimação realizada na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 10, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0011249-12.2018.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.11.2025; TJMT, N.U 0000923-86.2001.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1006704-92.2024.8.11.000019 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE NOVOS ENDEREÇOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento interposto em ação monitória, na qual se discutia a validade da citação por edital realizada após tentativas frustradas de localização da parte executada. O Embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que existiam novos endereços localizados por sistemas judiciais, sem que fossem efetivamente utilizados para tentativa válida de citação antes da adoção da modalidade editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é válida quando existentes novos endereços do réu nos autos, sem o efetivo esgotamento das diligências ordinárias para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A citação por edital possui caráter excepcional e somente pode ser admitida após o esgotamento das diligências razoáveis e adequadas para localização da parte ré, conforme estabelece o art. 256, § 3º, do CPC. 5. As pesquisas realizadas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário localizaram diversos endereços vinculados ao executado, distintos daquele inicialmente constante da petição inicial. 6. O juízo de origem determinou expressamente que a parte exequente indicasse os endereços localizados para novas tentativas de citação antes da adoção da citação editalícia. 7. Apesar da determinação judicial, a nova tentativa de citação foi direcionada ao mesmo endereço anteriormente diligenciado sem êxito, sem utilização efetiva dos demais endereços identificados nos autos. 8. A ausência de tentativa válida de citação nos novos endereços conhecidos impede o reconhecimento do efetivo exaurimento dos meios ordinários de localização da parte executada. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade do ato citatório. 10. Em matéria de citação, o prejuízo decorrente da irregularidade é presumido, por se tratar de ato essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital somente é válida quando demonstrado o efetivo esgotamento das diligências ordinárias para localização do réu. 2. A existência de endereços conhecidos nos autos impõe a realização de tentativas efetivas de citação antes da adoção da modalidade editalícia. 3. A ausência de diligência nos novos endereços identificados compromete a validade da citação por edital. 4. O prejuízo decorrente de vício na citação é presumido em razão da essencialidade do ato para o exercício do contraditório e da ampla defesa. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2614361/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1012127-96.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.08.2025.

  • TJMT · Acórdão1010863-10.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    : DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IMEDIATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO TÉCNICA. TRATAMENTO DE NATUREZA ELETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência destinada ao fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care à paciente idosa diagnosticada com Doença de Parkinson, demência, fibrilação cardíaca e hipertensão arterial sistêmica. A parte agravante sustenta a necessidade de acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, em razão de declínio motor e cognitivo progressivo, crises convulsivas, disfagia e limitação funcional, requerendo a reforma da decisão para concessão imediata do serviço domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir os entes públicos ao fornecimento imediato de tratamento domiciliar na modalidade home care; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação técnica acerca da urgência e da elegibilidade da paciente afasta o requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui estatura constitucional e impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A Resolução n. 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina distingue atendimentos urgentes, emergentes e eletivos, sendo o tratamento domiciliar, em regra, medida programada e condicionada à estabilidade clínica do paciente. 6. O parecer técnico elaborado pelo NAT consignou que a internação domiciliar depende de avaliação multiprofissional prévia, verificação das condições estruturais do domicílio e análise dos critérios de elegibilidade do SUS. 7. O parecer técnico também concluiu pela inexistência de situação de urgência ou emergência apta a justificar a concessão imediata da medida pleiteada. 8. A ausência de elementos técnicos essenciais, como avaliação da equipe de regulação, pedido formal via AIH/SISREG e vistoria social e estrutural da residência, impede o reconhecimento da imprescindibilidade imediata do tratamento domiciliar. 9. A realização de perícia médica mostra-se necessária para aferir as reais condições clínicas da paciente e o efetivo preenchimento dos critérios assistenciais estabelecidos pela ABEMID. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care exige demonstração concreta do perigo de dano imediato à saúde do paciente. O tratamento domiciliar possui natureza predominantemente eletiva e depende de avaliação técnica prévia quanto à elegibilidade do paciente e às condições estruturais do domicílio. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei n. 8.080/1990, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 300 e 334, § 4º, II; Resolução CFM n. 1.451/1995. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1040786-18.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 17.03.2026, pub. 31.03.2026.

  • TJMT · Acórdão0000412-91.2017.8.11.008519 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RESCISÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NA ATA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NÃO ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Terra Nova do Norte/MT contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento da multa contratual prevista em Ata de Registro de Preços, em razão da rescisão unilateral do ajuste sem observância da cláusula de aviso prévio. 2. Os autores sustentaram que celebraram ajuste administrativo para prestação de serviços médicos ao Município, com execução regular até a interrupção abrupta do vínculo após o pleito eleitoral municipal de 2016, sem comunicação prévia e em afronta às cláusulas contratuais pactuadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública, embora amparada pela discricionariedade inerente ao Sistema de Registro de Preços, poderia rescindir unilateralmente a relação contratual sem observância das cláusulas expressamente pactuadas relativas ao aviso prévio e à incidência de multa contratual. III. Razões de decidir 4. O Sistema de Registro de Preços não impõe à Administração obrigação de contratação integral dos quantitativos registrados, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.666/1993 e do Decreto n. 7.892/2013. Todavia, tal faculdade não afasta o dever de observância das cláusulas expressamente assumidas na Ata firmada entre as partes. 5. A efetiva prestação dos serviços médicos, comprovada por notas fiscais e pela continuidade da execução contratual, afasta a tese de mera expectativa de contratação futura, evidenciando a constituição de vínculo jurídico submetido às regras previstas no instrumento administrativo. 6. A cláusula contratual que estabelecia comunicação prévia mínima de 30 (trinta) dias para rescisão possuía finalidade objetiva de assegurar previsibilidade e reorganização profissional ao contratado, razão pela qual sua inobservância caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar a incidência da penalidade prevista na avença. 7. A discricionariedade administrativa deve ser exercida dentro dos limites fixados pela legalidade, pela vinculação ao instrumento convocatório, pela boa-fé objetiva e pela segurança jurídica, não sendo admissível que a Administração afaste unilateralmente obrigações regularmente pactuadas sob fundamento genérico de conveniência administrativa. 8. A inexistência de comprovação de perseguição política não afasta a responsabilidade contratual do ente municipal, porquanto a condenação decorreu exclusivamente do descumprimento das cláusulas da Ata de Registro de Preços. 9. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A faculdade conferida à Administração Pública no âmbito do Sistema de Registro de Preços não autoriza o descumprimento das cláusulas expressamente pactuadas na Ata firmada entre as partes. 2. A rescisão unilateral promovida sem observância da cláusula contratual de aviso prévio configura inadimplemento contratual e legitima a incidência da multa prevista no instrumento administrativo.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei n. 8.666/1993, arts. 15, 78 e 79; Decreto n. 7.892/2013. Jurisprudência relevante citada: n/a.

  • TJMT · Acórdão1002639-83.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. EMERGÊNCIA DEMONSTRADA (LAUDO MÉDICO/SISREG). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. TEMA 793 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a transferência imediata de paciente com lesão grave na coluna cervical para hospital de maior complexidade, visando à realização de cirurgia de artrodese cervical, com custeio inclusive na rede privada e autorização de bloqueio de verbas públicas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência diante da alegada ausência de análise técnica adequada; e (II) saber se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao Município ou prioritariamente ao Estado, à luz da repartição de competências no âmbito do SUS, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes federativos. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde possui estatura constitucional e impõe aos entes federativos o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à preservação da vida e da integridade física (CF/1988, arts. 6º e 196). 4. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que o paciente se encontra em estado clínico grave, classificado como emergência no sistema de regulação (Prioridade 0), necessitando de transferência imediata para unidade hospitalar com suporte em neurocirurgia e ortopedia, procedimentos enquadrados como de alta complexidade, tendo em vista que se encontra internado em unidade que não dispõe de tais serviços. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 793 da repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, autorizando o Poder Judiciário a direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. 6. O procedimento pleiteado — artrodese cervical anterior em quatro níveis — encontra-se classificado no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) como procedimento de alta complexidade (código 04.08.03.010-0), o que evidencia tratar-se de prestação de elevado custo e especialização técnica, inserida na esfera de atribuição prioritária dos Estados, conforme a lógica de regionalização e hierarquização do SUS. 7. À luz da Lei n. 8.080/1990, que regulamenta o SUS, compete aos Estados a execução de ações e serviços de maior complexidade, cabendo aos Municípios atuação preponderante na atenção básica e em medidas complementares, o que impõe a observância da repartição administrativa de competências no cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde. 8. Nessas hipóteses, a organização administrativa do SUS atribui ao Estado a responsabilidade prioritária pela disponibilização da estrutura hospitalar necessária, cabendo ao Município atuação subsidiária em caso de comprovada omissão. 9. Não há, nos autos, demonstração de que ao Município Agravante, em razão de eventual regime de gestão plena, tenha sido atribuída a responsabilidade pela execução de procedimento de alta complexidade dessa espécie, circunstância que afasta a imputação direta e prioritária da obrigação. 10. O transporte do paciente, por sua vez, insere-se na esfera de atribuições municipais, em consonância com a lógica de descentralização do sistema público de saúde. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. O direito à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federativos, admitindo-se o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS. 2. Procedimentos de alta complexidade devem ser executados prioritariamente pelo Estado, cabendo ao Município atuação subsidiária, especialmente quanto a medidas de apoio, como transporte do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 300 e 1019; Lei n. 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; TJMT, N.U 1008772-67.2024.8.11.0015, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, J. em 31/07/2025, Publicado no DJE 31/07/2025.

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