Acórdão · TJMT

Acórdão 1017595-07.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS À TAXA SELIC. TEMA N. 1.062/STF. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Várzea Grande contra decisão proferida em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito de IPTU, na qual foi parcialmente acolhida Exceção de Pré-executividade apresentada pela Executada, reconhecendo-se excesso de execução em razão da inadequação dos encargos moratórios aplicados à Certidão de Dívida Ativa aos parâmetros fixados no Tema n. 1.062 do Supremo Tribunal Federal. A decisão determinou a substituição dos índices originariamente utilizados pela Taxa SELIC e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento parcial de Exceção de Pré-executividade, com reconhecimento de excesso de execução e redução do valor cobrado, autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a Execução Fiscal permaneça em curso; e (ii) saber se a superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.062 afasta a incidência dos ônus sucumbenciais em razão da observância, pelo ente público, da legislação municipal vigente à época da constituição do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. O sistema processual civil brasileiro adota critério objetivo para a distribuição dos ônus sucumbenciais, fundado nos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo desnecessária a demonstração de atuação abusiva, dolosa ou temerária da parte vencida para a imposição da verba honorária. 4. O acolhimento parcial da Exceção de Pré-executividade produziu efetiva redução do crédito executado, mediante afastamento dos encargos moratórios incompatíveis com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.062, circunstância que caracteriza proveito econômico em favor da Executada e legitima a condenação honorária. 5. A continuidade da Execução Fiscal quanto ao saldo remanescente não impede o reconhecimento da sucumbência parcial da Fazenda Pública, pois a aferição da sucumbência decorre do resultado útil obtido no incidente processual instaurado. 6. A superveniência de entendimento jurisprudencial vinculante não afasta a incidência dos ônus sucumbenciais, uma vez que o princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do incidente o dever de suportar os encargos processuais decorrentes da necessidade de intervenção jurisdicional corretiva. 7. A observância, pelo Município, da legislação municipal vigente à época da constituição do crédito tributário não descaracteriza o excesso de execução reconhecido judicialmente, tampouco elimina o benefício econômico obtido pela parte executada. 8. O percentual fixado a título de honorários advocatícios mostra-se compatível com a natureza da controvérsia, com o trabalho desenvolvido pela defesa e com o proveito econômico alcançado, inexistindo fundamento concreto para sua redução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento parcial de Exceção de Pré-executividade, com reconhecimento de excesso de execução e redução do valor cobrado, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a Execução Fiscal permaneça em curso. 2. A superveniência do entendimento firmado no Tema n. 1.062 do STF não afasta a incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade quando necessária a intervenção jurisdicional para adequação do crédito tributário executado.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1015073-07.2026.8.11.0000, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.05.2026.

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