Acórdão · TJMT

Acórdão 1002639-83.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. EMERGÊNCIA DEMONSTRADA (LAUDO MÉDICO/SISREG). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. TEMA 793 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a transferência imediata de paciente com lesão grave na coluna cervical para hospital de maior complexidade, visando à realização de cirurgia de artrodese cervical, com custeio inclusive na rede privada e autorização de bloqueio de verbas públicas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência diante da alegada ausência de análise técnica adequada; e (II) saber se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao Município ou prioritariamente ao Estado, à luz da repartição de competências no âmbito do SUS, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes federativos. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde possui estatura constitucional e impõe aos entes federativos o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à preservação da vida e da integridade física (CF/1988, arts. 6º e 196). 4. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que o paciente se encontra em estado clínico grave, classificado como emergência no sistema de regulação (Prioridade 0), necessitando de transferência imediata para unidade hospitalar com suporte em neurocirurgia e ortopedia, procedimentos enquadrados como de alta complexidade, tendo em vista que se encontra internado em unidade que não dispõe de tais serviços. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 793 da repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, autorizando o Poder Judiciário a direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. 6. O procedimento pleiteado — artrodese cervical anterior em quatro níveis — encontra-se classificado no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) como procedimento de alta complexidade (código 04.08.03.010-0), o que evidencia tratar-se de prestação de elevado custo e especialização técnica, inserida na esfera de atribuição prioritária dos Estados, conforme a lógica de regionalização e hierarquização do SUS. 7. À luz da Lei n. 8.080/1990, que regulamenta o SUS, compete aos Estados a execução de ações e serviços de maior complexidade, cabendo aos Municípios atuação preponderante na atenção básica e em medidas complementares, o que impõe a observância da repartição administrativa de competências no cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde. 8. Nessas hipóteses, a organização administrativa do SUS atribui ao Estado a responsabilidade prioritária pela disponibilização da estrutura hospitalar necessária, cabendo ao Município atuação subsidiária em caso de comprovada omissão. 9. Não há, nos autos, demonstração de que ao Município Agravante, em razão de eventual regime de gestão plena, tenha sido atribuída a responsabilidade pela execução de procedimento de alta complexidade dessa espécie, circunstância que afasta a imputação direta e prioritária da obrigação. 10. O transporte do paciente, por sua vez, insere-se na esfera de atribuições municipais, em consonância com a lógica de descentralização do sistema público de saúde. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. O direito à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federativos, admitindo-se o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS. 2. Procedimentos de alta complexidade devem ser executados prioritariamente pelo Estado, cabendo ao Município atuação subsidiária, especialmente quanto a medidas de apoio, como transporte do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 300 e 1019; Lei n. 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; TJMT, N.U 1008772-67.2024.8.11.0015, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, J. em 31/07/2025, Publicado no DJE 31/07/2025.

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