Acórdão · TJMT

Acórdão 1015731-31.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, indeferiu o pedido de citação por edital da executada e determinou a intimação do ente público para se manifestar sobre eventual falta de interesse processual. O Município sustentou que as tentativas de citação por via postal e por oficial de justiça foram infrutíferas, que adotou medidas extrajudiciais, inclusive protesto da CDA, e que estão presentes os requisitos para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça em execução fiscal, é cabível a citação por edital; (ii) estabelecer se deve ser mantida a determinação de nova manifestação do Município sobre eventual ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital em execução fiscal é medida excepcional, mas o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 admite sua utilização quando frustradas as modalidades ordinárias de citação previstas na legislação especial. 4. A Súmula nº 414 do STJ consolida o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação. 5. A exigência de esgotamento absoluto e indefinido de todos os meios possíveis de localização do devedor não decorre da Lei de Execução Fiscal, bastando a frustração da citação postal e da citação por oficial de justiça. 6. O Município requereu a citação da executada por carta, diligência que retornou sem cumprimento, e, em seguida, postulou a citação por oficial de justiça, também infrutífera, antes de requerer a citação editalícia. 7. A exigência de prévias consultas a sistemas eletrônicos como condição indispensável para o deferimento da citação por edital impõe à Fazenda Pública ônus não previsto legalmente e retarda indevidamente a cobrança do crédito público. 8. O Tema 1.184/STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observados o princípio da eficiência administrativa, a competência do ente federado e a necessidade de prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título. 9. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 10. A execução fiscal não revela inércia ou abandono, pois o Município promoveu diligências voltadas à formação da relação processual, requereu as modalidades ordinárias de citação e, após sua frustração, postulou a citação por edital. 11. O próprio Juízo de origem já havia reconhecido que o valor da execução não se enquadrava como baixo valor à luz do art. 283, § 4º, do Código Tributário Municipal e que o Município comprovou a adoção de medidas exigidas, mediante tentativa de negociação extrajudicial e envio da CDA a protesto. 12. A tentativa de solução administrativa em cobrança fiscal de massa não exige atuação individualizada em relação a cada contribuinte, bastando a demonstração de mecanismos efetivos e acessíveis de regularização, parcelamento ou transação fiscal, especialmente quando acompanhados de protesto da certidão de dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital em execução fiscal é cabível quando frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 414 do STJ. 2. A Lei de Execução Fiscal não exige o esgotamento absoluto de diligências extraordinárias ou de consultas a sistemas eletrônicos como condição indispensável para a citação editalícia. 3. A execução fiscal não deve ser extinta por ausência de interesse processual quando o ente público comprova providências extrajudiciais de cobrança, como tentativa de regularização administrativa e protesto da CDA, e atua para viabilizar a formação da relação processual. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC, art. 256; Código Tributário Municipal de Rondonópolis, art. 283, § 4º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184; STJ, Súmula nº 414; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1028062-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.11.2025, publicado no DJE 07.11.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1009707-94.2020.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.08.2020, publicado no DJE 28.08.2020.

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