Acórdão 1005298-78.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COM REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá, que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU no valor de R$ 5.821,39, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC, na Lei Complementar Municipal n. 512/2022, alterada pela Lei Complementar n. 551/2024, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, destacando que a execução fiscal teve regular tramitação, com citação da parte executada e suspensão do feito em razão de parcelamento administrativo do débito tributário em curso. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção de execução fiscal de pequeno valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, oportunizando a adoção das providências prévias exigidas pelo precedente vinculante antes da sua extinção por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se a existência de parcelamento administrativo em curso e de regular movimentação processual afasta a extinção automática do feito por ausência de interesse processual; e (iii) determinar se a legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal pode ser aplicada automaticamente, sem observância da tese vinculante firmada pelo STF.. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual, desde que previamente oportunizada à Fazenda Pública a adoção de medidas administrativas, tentativa de conciliação ou protesto do título, salvo justificativa para sua inaplicabilidade. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece critérios objetivos para racionalização das execuções fiscais de pequeno valor e autoriza a suspensão do processo por 90 dias, para implementação das providências previstas na tese vinculante firmada pelo STF. 5. A execução fiscal em exame apresentou regular andamento processual, com citação da parte executada e sucessivos pedidos de suspensão formulados pela Fazenda Pública em razão de parcelamento administrativo do débito tributário, circunstância que evidencia a utilidade e efetividade da demanda executiva. 6. A legislação municipal (LC n. 512/2022 e alterações) deve ser interpretada à luz da tese vinculante do STF, não podendo ser aplicada de forma automática, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e ao art. 10 do CPC. 7. As decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, prevalecendo sobre normas infraconstitucionais locais em matéria processual. 8. A sentença foi proferida sem garantir à Fazenda Pública o direito de se manifestar sobre o prosseguimento da execução e de requerer o prazo de 90 dias previsto na Resolução CNJ n. 547/2024, configurando ofensa ao devido processo legal. 9. A ausência de oportunidade para cumprimento das exigências do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n. 547/2024 torna a sentença nula, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A sentença que extingue execução fiscal de baixo valor sem oportunizar à Fazenda Pública a comprovação das providências previstas no Tema 1.184 do STF é nula por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 2. A aplicação da legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais deve observar os parâmetros vinculantes fixados pelo STF e pelo CNJ. 3. A extinção de execução fiscal fundada na ausência de interesse processual exige a concessão de oportunidade para que a Fazenda Pública adote as providências administrativas previstas no item 2 do Tema 1.184 do STF. 4. A existência de parcelamento administrativo em curso e de regular movimentação processual afasta a presunção de ausência de interesse processual prevista para execuções fiscais de pequeno valor. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 485, VI; CPC, art. 927, III; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, e 2º; Lei Complementar Municipal n. 512/2022, com alterações da Lei Complementar n. 551/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208 RG/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023. TJ-MT, N.U 0003153-75.2016.8.11.0009, Rel. Desa. Vandymara Zanolo, j. 05.02.2025, DJE 11.02.2025.
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