Acórdão · TJMT

Acórdão 1006704-92.2024.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE NOVOS ENDEREÇOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento interposto em ação monitória, na qual se discutia a validade da citação por edital realizada após tentativas frustradas de localização da parte executada. O Embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que existiam novos endereços localizados por sistemas judiciais, sem que fossem efetivamente utilizados para tentativa válida de citação antes da adoção da modalidade editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é válida quando existentes novos endereços do réu nos autos, sem o efetivo esgotamento das diligências ordinárias para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A citação por edital possui caráter excepcional e somente pode ser admitida após o esgotamento das diligências razoáveis e adequadas para localização da parte ré, conforme estabelece o art. 256, § 3º, do CPC. 5. As pesquisas realizadas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário localizaram diversos endereços vinculados ao executado, distintos daquele inicialmente constante da petição inicial. 6. O juízo de origem determinou expressamente que a parte exequente indicasse os endereços localizados para novas tentativas de citação antes da adoção da citação editalícia. 7. Apesar da determinação judicial, a nova tentativa de citação foi direcionada ao mesmo endereço anteriormente diligenciado sem êxito, sem utilização efetiva dos demais endereços identificados nos autos. 8. A ausência de tentativa válida de citação nos novos endereços conhecidos impede o reconhecimento do efetivo exaurimento dos meios ordinários de localização da parte executada. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade do ato citatório. 10. Em matéria de citação, o prejuízo decorrente da irregularidade é presumido, por se tratar de ato essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital somente é válida quando demonstrado o efetivo esgotamento das diligências ordinárias para localização do réu. 2. A existência de endereços conhecidos nos autos impõe a realização de tentativas efetivas de citação antes da adoção da modalidade editalícia. 3. A ausência de diligência nos novos endereços identificados compromete a validade da citação por edital. 4. O prejuízo decorrente de vício na citação é presumido em razão da essencialidade do ato para o exercício do contraditório e da ampla defesa. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2614361/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1012127-96.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.08.2025.

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