Acórdão · TJMT

Acórdão 1009881-93.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. APA CABECEIRAS DO RIO CUIABÁ. DRENOS AGROPECUÁRIOS. EXTRAÇÃO DE CASCALHO. PROCESSO EROSIVO. CAR E APF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS EXECUTIVOS COM PRADA APROVADO PELA SEMA/MT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar medidas de recuperação e contenção de suposto dano ambiental na Fazenda Santo Ângelo, consistentes no tamponamento de drenos agropecuários, na paralisação da retirada de cascalho em pontos situados em área frágil e na contenção de erosão localizada no talhão 7, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a anterioridade da atividade rural em relação à criação da APA Cabeceiras do Rio Cuiabá, a existência de área rural consolidada, a regularidade ambiental da propriedade mediante CAR ativo, APF válida e certidões negativas de embargo, bem como a anulação administrativa do Auto de Infração n. 1938D. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelo agravante, consistentes em atos administrativos declaratórios ou precários, certidões e anulação do Auto de Infração n. 1938D, são suficientes para afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito reconhecida com base em relatórios técnicos e autos de infração lavrados por órgãos ambientais; (ii) estabelecer se a coexistência entre o comando judicial de tamponamento dos drenos e a Autorização SEMA/MT n. 3.090/2024, fundada em PRADA aprovado, impõe a revogação da tutela de urgência ou apenas a compatibilização dos parâmetros executivos da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento controla a decisão interlocutória agravada em cognição sumária, sem antecipar exame definitivo sobre a existência dos danos ambientais, a extensão das obrigações de recuperação ou a responsabilidade das partes, matérias reservadas ao juízo natural após contraditório e ampla defesa. 4. O meio ambiente constitui direito fundamental difuso, protegido pelo art. 225 da Constituição Federal, de modo que a tutela provisória em ação civil pública ambiental deve ser analisada à luz da prevenção e da precaução. 5. Os relatórios técnicos da SEMA/MT e os autos de infração que documentam drenos agropecuários de grande porte no interior da APA Cabeceiras do Rio Cuiabá, extração de cascalho em área frágil e processo erosivo em área de vereda gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta e inequívoca em contraditório. 6. A anulação administrativa do Auto de Infração n. 1938D por vício de motivo não comprova a inexistência material da infração ambiental, não elimina os fatos documentados nos relatórios técnicos e não afasta os demais fundamentos probatórios da ação civil pública, especialmente o Auto de Infração n. 2028D, o Auto de Infração n. 4281000224 e os relatórios de vistoria da SEMA/MT. 7. O CAR possui natureza declaratória e depende de validação pelo órgão ambiental para comprovar regularidade ambiental, circunstância não demonstrada no caso, em que um cadastro foi formalmente reprovado e outro permanece em análise administrativa. 8. As Autorizações Provisórias de Funcionamento possuem natureza precária e provisória, razão pela qual não atestam, de forma autônoma, a conformidade ambiental do imóvel. 9. A alegação de área rural consolidada exige dilação probatória e análise técnica incompatíveis com a cognição sumária, além de não autorizar, por si só, a manutenção de canais de drenagem em unidade de conservação que os proíbe expressamente. 10. A condição de arrendatário e os limites temporais da responsabilidade do agravante constituem matérias de mérito, a serem examinadas após instrução probatória, considerada a natureza objetiva da responsabilidade ambiental prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. 11. O perigo de dano, em matéria ambiental, decorre da continuidade e progressividade dos danos documentados, especialmente quando envolvem alteração do ciclo hidrológico de áreas úmidas, extração de cascalho em área frágil e erosão com risco de carreamento de sedimentos para área de vereda. 12. A ausência de contemporaneidade estrita entre os relatórios técnicos e o ajuizamento da ação não afasta o risco atual quando não há prova inequívoca da cessação das causas de degradação e da recuperação integral das áreas afetadas. 13. O periculum in mora inverso fundado em impactos econômicos à atividade rural não prevalece sobre a proteção de bem jurídico difuso de estatura constitucional. 14. A coexistência entre a ordem judicial de tamponamento e a Autorização SEMA/MT n. 3.090/2024 não afasta a tutela de urgência, pois ambos os comandos convergem quanto ao objeto da obrigação ambiental e divergem apenas quanto aos parâmetros técnicos de execução. 15. O Judiciário garante o cumprimento da obrigação de recuperação ambiental, mas não substitui a expertise técnica da SEMA/MT na definição do método construtivo, do material, do sequenciamento das intervenções e do cronograma aprovados em PRADA. 16. A manutenção de parâmetros judiciais incompatíveis com autorização administrativa vigente pode gerar impossibilidade jurídica objetiva ao obrigado, pois o cumprimento de um comando pode implicar descumprimento do outro, em prejuízo da efetividade da tutela ambiental. 17. A solução adequada consiste em manter a tutela de urgência e orientar o juízo de origem a compatibilizar, na fase de execução, os parâmetros técnicos do tamponamento dos drenos com o PRADA aprovado pela SEMA/MT e com a Autorização n. 3.090/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os relatórios técnicos e autos de infração lavrados por órgãos ambientais gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que não se afasta em cognição sumária sem prova robusta e inequívoca em contraditório. 2. A anulação formal de auto de infração ambiental não elimina, por si só, a realidade fática documentada em relatórios técnicos nem impede a tutela civil de reparação ambiental fundada em outros elementos probatórios. 3. O CAR não validado e a APF de natureza precária não comprovam, de forma autônoma, a regularidade ambiental do imóvel. 4. A tutela de urgência ambiental deve observar os princípios da prevenção e da precaução quando os danos documentados apresentam natureza contínua e progressiva. 5. A divergência entre decisão judicial e autorização ambiental administrativa quanto aos parâmetros técnicos de execução não impõe a revogação da tutela, mas a compatibilização da obrigação com o PRADA aprovado pelo órgão ambiental competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 300; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei n. 12.651/2012, art. 3º, IV; Lei Estadual n. 7.161/1999; Decreto Estadual n. 274/2023.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.