Acórdão · TJMT

Acórdão 0059010-78.2014.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por DNMV Sistemas Ltda. contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, afastando a alegação de perda superveniente do objeto da ação cautelar e majorando os honorários advocatícios. A Embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, sob o argumento de que o encerramento da relação contratual com o Estado de Mato Grosso, em 2021, teria retirado a utilidade prática da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada perda superveniente do objeto da ação em razão do encerramento da relação contratual entre as partes e da cessação dos efeitos concretos da tutela cautelar anteriormente concedida. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de perda superveniente do objeto, consignando que o interesse processual não se extingue automaticamente com o encerramento posterior da relação contratual, sobretudo quando persiste controvérsia acerca da legalidade dos atos praticados e dos efeitos jurídicos produzidos durante a vigência da tutela cautelar. 5. A decisão embargada reconheceu a permanência de utilidade da prestação jurisdicional para definição da legitimidade das medidas adotadas pelo Estado e para incidência do princípio da causalidade, circunstância apta a afastar a alegação de ausência superveniente de interesse processual. 6. A mera discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo Colegiado não caracteriza omissão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente, coerente e racional. 7. Inexistindo vício de integração no acórdão recorrido, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 8. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025, do CPC, independentemente do acolhimento dos Declaratórios, caso reconhecida eventual existência de vício pelos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese de perda superveniente do objeto, ainda que adote conclusão contrária à pretendida pela parte. 2. O encerramento posterior da relação contratual não afasta, por si só, o interesse processual, quando remanesce controvérsia acerca da legalidade dos atos praticados e dos efeitos jurídicos decorrentes da tutela jurisdicional anteriormente concedida. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493, 494, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/c.

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