Acórdão · TJMT

Acórdão 1007406-67.2024.8.11.0055

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACOMPANHAMENTO PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA ATENÇÃO BÁSICA E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS. TEMA 793 DO STF. REDIRECIONAMENTO AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tangará da Serra/MT contra sentença que, em medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em favor de idoso acamado em razão de sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico e de paracoccidioidomicose, e de pessoa com deficiência mental diagnosticada com esquizofrenia residual, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar familiares ao pagamento de alimentos mensais e determinar ao Município a aplicação de medida de proteção consistente no acompanhamento dos assistidos, sobretudo no aspecto relacionado à saúde. O Município alegou ausência de interesse de agir, inexistência de omissão na prestação do serviço público e, subsidiariamente, necessidade de limitação de sua responsabilidade às ações de atenção básica, com redirecionamento ao Estado de Mato Grosso das medidas de média ou alta complexidade eventualmente necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em face do Município, diante da alegação de que a rede municipal já acompanhava o núcleo familiar; (ii) estabelecer se é devida a imposição judicial de acompanhamento contínuo do idoso e da pessoa com deficiência pela rede municipal de saúde e assistência social; e (iii) determinar se a obrigação deve ser limitada à atenção básica, com redirecionamento ao Estado de Mato Grosso de eventuais medidas de média ou alta complexidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir é aferido no momento do ajuizamento da demanda e se configura quando a situação de risco e vulnerabilidade já havia sido identificada pela equipe psicossocial da Promotoria de Justiça e por secretarias municipais, sem que a rede pública tivesse prevenido ou sanado a sobrecarga da cuidadora e a ausência de revezamento familiar. 4. A existência de atendimento anterior pela rede municipal não afasta a utilidade da tutela jurisdicional quando o provimento judicial assegura continuidade, regularidade e fiscalização do acompanhamento protetivo. 5. O laudo multiprofissional, embora não tenha identificado risco imediato grave no momento de sua elaboração, recomenda a manutenção de orientação, apoio e acompanhamento do núcleo familiar, o que confirma a persistência da vulnerabilidade e a pertinência da medida judicial. 6. A Constituição Federal, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de proteção prioritária às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, especialmente em situações de risco, vulnerabilidade ou necessidade de acompanhamento contínuo. 7. O acompanhamento do idoso e da pessoa com deficiência pela rede local de saúde e assistência social corresponde a atribuição ordinária do Município, exercida por equipamentos como CAPS, CREAS e PSF, sem criação de obrigação estranha às competências municipais. 8. A ausência de risco agudo não elimina a vulnerabilidade do núcleo familiar nem dispensa o Poder Público do dever de acompanhamento preventivo e contínuo. 9. O Tema 793 do STF não impõe, no caso concreto, o redirecionamento da obrigação ao Estado, pois a sentença não determina custeio de internações, medicamentos de alto custo ou procedimentos de média e alta complexidade, mas apenas acompanhamento de saúde e assistência social no âmbito da rede municipal. 10. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde não gera litisconsórcio passivo necessário, sendo legítima a escolha do autor de demandar apenas o Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir subsiste quando a medida de proteção é ajuizada diante de situação concreta de vulnerabilidade, ainda que o ente público alegue já prestar acompanhamento pela rede municipal. 2. O Município deve assegurar acompanhamento contínuo e regular a idoso e pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade quando a medida corresponde às atribuições ordinárias da rede local de saúde e assistência social. 3. O Tema 793 do STF não autoriza o redirecionamento ao Estado quando a obrigação judicial se limita a acompanhamento municipal de saúde e assistência social, sem imposição de prestação de média ou alta complexidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196, 203, 227, § 1º, II, e 230; CPC, arts. 17, 113, 487, I, e 1.013; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º, 3º, 43 e 74, VII; Lei nº 13.146/2015, arts. 7º, parágrafo único, 8º e 10, parágrafo único; Lei nº 7.853/1989, art. 3º; Lei nº 8.080/1990, art. 18, I; Lei nº 8.742/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE nº 855.168/SE; TJMT, Apelação Cível nº 1005186-96.2024.8.11.0055, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.05.2026, DJe 12.05.2026.

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