Acórdão · TJMT

Acórdão 0058614-04.2014.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o reconhecimento de abandono da causa. A apelante sustenta que, após a digitalização dos autos físicos e a migração para o meio eletrônico, o processo foi extinto sem que tivesse sido realizada intimação pessoal específica para suprir eventual inércia, com advertência acerca das consequências processuais do não atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa quando inexistente intimação pessoal da parte exequente, com expressa advertência para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa possui natureza excepcional e exige estrita observância dos requisitos legais, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito. 4. A intimação válida para os fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil deve conter advertência expressa de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do processo. 5. O expediente constante dos autos limitou-se a intimar genericamente as partes para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sem consignar advertência acerca da possibilidade de extinção por abandono. 6. A mera intimação genérica para manifestação ou impulsionamento processual não supre a exigência legal de ciência clara e inequívoca da consequência processual decorrente da inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias e advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito. 2. A intimação genérica para impulsionamento processual, desacompanhada de advertência específica, não satisfaz a exigência legal e torna nula a sentença extintiva fundada em abandono da causa. 3. Ausente a intimação realizada na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 10, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0011249-12.2018.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.11.2025; TJMT, N.U 0000923-86.2001.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026.

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