Acórdão 1011251-10.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – ÁREA MONITORIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA NORMATIVA MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO À TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Mandado de Injunção Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público – SINTEP, Subsede de Lucas do Rio Verde/MT, em face de alegada omissão normativa atribuída ao Prefeito daquele Município, sob o fundamento de que a Lei Federal n. 15.326/2026 alterou o art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB para ampliar o conceito de professor da educação infantil, abrangendo profissionais que exercem funções pedagógicas diretamente com crianças. A entidade sindical sustenta que os ocupantes do cargo de Técnico Administrativo Educacional – Área Monitoria desempenham atividades tipicamente pedagógicas e requer o reconhecimento da mora legislativa municipal, com determinação para encaminhamento de projeto de lei visando ao reenquadramento desses servidores na carreira do magistério, com extensão dos direitos remuneratórios, funcionais e previdenciários próprios da carreira docente. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão normativa municipal apta a justificar o cabimento do mandado de injunção; (ii) estabelecer se a pretensão de reenquadramento funcional dos ocupantes do cargo de Técnico Administrativo Educacional – Área Monitoria na carreira do magistério pode ser veiculada por mandado de injunção; e (iii) determinar se o reenquadramento pretendido afronta o princípio constitucional do concurso público. III. Razões de Decidir 3. O mandado de injunção destina-se exclusivamente a suprir ausência total ou parcial de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal e da Lei n. 13.300/2016. 4. O Município de Lucas do Rio Verde possui disciplina normativa específica para organização das carreiras da educação, notadamente por meio da Lei Municipal n. 1.514/2008 e da Lei Complementar Municipal n. 293/2026, que regulamentam as atribuições, requisitos de ingresso, estrutura remuneratória e enquadramento funcional dos cargos vinculados à educação básica. 5. A Lei Complementar Municipal n. 293/2026 demonstra atuação legislativa efetiva do ente municipal sobre a matéria, inclusive com detalhamento das atribuições do cargo de Técnico Administrativo Educacional – Área Monitoria, afastando a alegação de vazio normativo. 6. A pretensão deduzida pela entidade sindical revela inconformismo com o conteúdo da legislação municipal vigente e busca promover, de forma indireta, transformação de cargo de apoio educacional em cargo integrante da carreira do magistério, providência incompatível com os limites objetivos do mandado de injunção. 7. O exame da compatibilidade entre a legislação municipal e a nova redação do art. 61, § 2º, da LDB constitui matéria própria de controle de constitucionalidade ou legalidade, não podendo ser solucionada por meio do remédio injuncional. 8. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para impor ao ente federado a criação, transformação ou reenquadramento de cargos públicos, sobretudo em matéria relacionada à estrutura administrativa, regime jurídico funcional e impacto remuneratório. 9. Os cargos de Técnico Administrativo Educacional – Área Monitoria e Professor da Educação Básica possuem requisitos de ingresso, níveis de escolaridade e atribuições distintos, de modo que o reenquadramento automático pretendido configuraria transposição de carreira vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante n. 43 do STF. 10. A diretriz prevista no art. 206, parágrafo único, da Constituição Federal não impõe reenquadramento automático de cargos preexistentes, dependendo sua concretização de atuação político-administrativa do ente federativo competente, observados os limites constitucionais, estruturais e orçamentários. IV. Dispositivo e Tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de injunção somente é cabível para suprir omissão normativa que inviabilize o exercício de direito constitucionalmente assegurado, não sendo meio adequado para questionar o conteúdo de legislação já existente. 2. A existência de disciplina normativa municipal sobre carreiras da educação afasta a configuração de mora legislativa apta a justificar a concessão do mandado de injunção. 3. O Poder Judiciário não pode compelir ente federativo à criação, transformação ou reenquadramento de cargos públicos por meio de mandado de injunção. 4. O reenquadramento de servidores em carreira diversa, sem prévia aprovação em concurso público específico, viola o art. 37, II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 43 do STF. 5. A mera discordância quanto à conformação legislativa adotada pelo ente público não caracteriza omissão normativa constitucionalmente relevante. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXI, 37, II e X, e 206, parágrafo único; Lei n. 13.300/2016; Lei Federal n. 15.326/2026; Lei Municipal n. 1.514/2008; Lei Complementar Municipal n. 189/2019; Lei Complementar Municipal n. 293/2026; LDB, art. 61, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MI 6616 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 02.03.2022; Súmula Vinculante n. 43 do STF; TJMT, Mandado de Injunção n. 1020729-13.2024.8.11.0000, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 16.06.2025.
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