Acórdão 1045680-31.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA FUNDADA NO MESMO TÍTULO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE EXECUTIVA. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por professora temporária em face do Município de Várzea Grande, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a existência de litispendência decorrente da coexistência de execução individual e cumprimento coletivo fundados no mesmo título judicial. 2. A Recorrente sustenta a inexistência de duplicidade executiva, ao argumento de que requereu sua exclusão da execução coletiva originária, bem como defende a possibilidade de ajuizamento autônomo do cumprimento individual de sentença coletiva em juízo diverso daquele em que tramitou a ação coletiva. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coexistência de cumprimento coletivo e execução individual fundada no mesmo título judicial configura litispendência apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à Recorrente. III. Razões de decidir 4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, porém os elementos constantes dos autos demonstram situação financeira compatível com a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente diante da remuneração mensal aproximada de R$ 4.000,00 e da natureza alimentar do crédito perseguido. 5. Restou comprovado que a Apelante figura simultaneamente como exequente no cumprimento coletivo originário e na execução individual ajuizada em face do mesmo ente público, ambas fundadas no mesmo título executivo judicial e destinadas à satisfação do mesmo crédito, circunstância que caracteriza inequívoca duplicidade executiva. 6. A coexistência de execuções paralelas viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de potencializar o risco de pagamento em duplicidade e de prolação de decisões conflitantes acerca da mesma obrigação jurídica. 7. A mera alegação de pedido de exclusão da execução coletiva não afasta a litispendência, quando inexistente comprovação de efetiva exclusão da exequente dos autos originários antes do ajuizamento da execução individual. Enquanto subsistir a vinculação da parte ao cumprimento coletivo, permanece configurado o risco de duplicidade de cobrança. 8. A possibilidade jurídica de ajuizamento de execução individual decorrente de sentença coletiva não autoriza a tramitação simultânea de duas execuções voltadas à satisfação do mesmo crédito, sendo imprescindível a prévia regularização da situação processual da exequente nos autos coletivos. 9. A alegada morosidade do cumprimento coletivo não legitima a instauração concomitante de execução individual, devendo eventual irresignação quanto ao andamento processual ser solucionada no próprio feito coletivo pelos meios processuais adequados. IV. Dispositivo e tese 10. Gratuidade da justiça deferida. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura litispendência a coexistência simultânea de cumprimento coletivo e execução individual fundados no mesmo título judicial e destinados à satisfação do mesmo crédito. 2. A possibilidade de ajuizamento de execução individual decorrente de sentença coletiva não autoriza a tramitação paralela de execuções idênticas sem a prévia exclusão da parte do cumprimento coletivo originário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 485, IV.
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