Acórdão 0032229-69.2017.8.11.0055
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tangará da Serra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Romildo Fernandes da Silva para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.857,99, representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 000805/2017, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ n. 547/2024. O ente municipal sustenta ter adotado medidas administrativas de cobrança, implementado mecanismos institucionais de regularização tributária e celebrado instrumentos de cooperação para protesto extrajudicial, além de alegar ausência de inércia processual, requerendo o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se, em execução fiscal ajuizada antes do julgamento do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o ente exequente comprovou concretamente o cumprimento das exigências previstas no regime de transição; (ii) estabelecer se a alegação de implementação institucional de programas administrativos de cobrança supre, no caso concreto, a exigência de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa em relação ao crédito executado; (iii) determinar se a ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou de justificativa concreta para sua dispensa autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e condiciona o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como ao protesto do título, ressalvada comprovada inadequação da medida. 4. O regime de transição fixado pelo precedente vinculante permite a suspensão das execuções fiscais já em curso para implementação das providências extrajudiciais exigidas, impondo à Fazenda Pública o dever de comunicar e comprovar concretamente as medidas adotadas no caso específico. 5. O Juízo de origem oportuniza ao ente exequente a suspensão processual pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, e posteriormente determina a comprovação específica das providências implementadas, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção. 6. O Município não apresenta nos autos elementos objetivos aptos a demonstrar a efetiva adoção de tentativa de conciliação, solução administrativa concreta de cobrança extrajudicial direcionada ao crédito executado. 7. A mera alegação de criação do Processo Extrajudicial de Cobrança – PEX, do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT e de celebração de convênios administrativos não satisfaz, por si só, a exigência de comprovação concreta do interesse processual na execução específica. 8. O ente exequente não junta instrumento comprobatório do protesto da Certidão de Dívida Ativa, nem demonstra circunstância concreta que justifique sua dispensa por motivo de eficiência administrativa, em desacordo com as exigências do Tema n. 1.184 e da Resolução CNJ n. 547/2024. 9. Termos de cooperação técnica celebrados posteriormente ao ajuizamento da execução não possuem aptidão para afastar a incidência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem das diretrizes administrativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça para sua concretização. 10. A ausência de comprovação concreta do cumprimento das providências exigidas pelo precedente vinculante configura falta de interesse processual e impõe a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de baixo valor ajuizada antes do julgamento do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal somente pode prosseguir quando a Fazenda Pública comprova concretamente, no regime de transição, a adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo precedente vinculante. 2. A mera implementação institucional de programas administrativos de cobrança ou regularização tributária não supre a exigência de demonstração individualizada da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa em relação ao crédito executado. 3. A ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa, ou de justificativa concreta para sua dispensa, caracteriza falta de interesse processual e autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; Lei n. 6.830/1980, art. 28; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Tema n. 568; TJMT, N.U. 1005990-40.2019.8.11.0055, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.05.2026.
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