Acórdão · TJMT

Acórdão 1013037-17.2025.8.11.0003

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária cumulada com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Apelante sustenta que a prova pericial reconheceu incapacidade total, permanente e multiprofissional, ausência de possibilidade de reabilitação profissional e agravamento das patologias em razão das atividades laborais braçais exercidas durante décadas, requerendo a concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as patologias degenerativas que acometem o apelante guardam nexo causal com as atividades laborais exercidas ao longo de sua vida profissional, ainda que sob a modalidade de concausa, para fins de equiparação a acidente do trabalho; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, inclusive quanto à insuscetibilidade de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial conclui, de forma categórica, pela existência de incapacidade total, permanente e multiprofissional, além da impossibilidade de reabilitação profissional, preenchendo os requisitos materiais previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91. 4. A perícia médica reconhece expressamente que o trabalho braçal exercido ao longo dos anos agravou o quadro clínico incapacitante, evidenciando a presença de concausa entre as patologias degenerativas e as atividades laborais desempenhadas pelo segurado. 5. A natureza degenerativa da enfermidade não afasta, por si só, a natureza acidentária do benefício, desde que demonstrado que o labor contribuiu de forma direta e juridicamente relevante para o desencadeamento, agravamento ou antecipação da incapacidade, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. 6. O magistrado não está adstrito às conclusões formais do laudo pericial e pode valorar o conjunto probatório de forma motivada, conforme autoriza o art. 371 do Código de Processo Civil. 7. O histórico ocupacional do Apelante, exercendo desde a juventude atividades exclusivamente braçais, com levantamento de peso, posturas forçadas e movimentos repetitivos, revela compatibilidade técnica entre as condições de trabalho e o agravamento das patologias diagnosticadas. 8. A idade avançada, a baixa escolaridade, o histórico laboral exclusivamente braçal, a dor crônica intratável e o comprometimento de múltiplos segmentos anatômicos demonstram inviabilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho, consolidando a insuscetibilidade de reabilitação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presença de concausa entre atividade laboral e doença degenerativa que contribui diretamente para o agravamento da incapacidade autoriza o reconhecimento da natureza acidentária do benefício previdenciário. 2. A incapacidade total e permanente associada à impossibilidade concreta de reabilitação profissional autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 21, I, 42 e 43; CPC, arts. 371 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC n. 1020797-51.2024.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.12.2025; TJMT, AI n. 1002608-68.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.06.2023.

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