Acórdão · TJMT

Acórdão 1012073-96.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 1006830-48.2026.8.11.0041, que, embora tenha recebido os embargos para regular processamento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A agravante sustenta que a execução encontra-se integralmente garantida por apólice de seguro-garantia, bem como a presença da probabilidade do direito, fundada em alegada prescrição intercorrente do processo administrativo, nulidade do procedimento sancionatório e desproporcionalidade da multa administrativa, além do perigo de dano decorrente da possibilidade de medidas constritivas e restrições creditícias, requerendo a suspensão da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a garantia integral do juízo mediante apólice de seguro-garantia autoriza, por si só, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão demonstrados os requisitos cumulativos da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa da garantia suficiente do juízo e dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. 4. A apresentação de apólice de seguro-garantia atende, em tese, ao requisito de garantia da execução, mas não autoriza, isoladamente, a suspensão da exigibilidade do crédito executado. 5. As teses defensivas relacionadas à prescrição intercorrente no processo administrativo, à alegada nulidade do procedimento sancionatório e à insurgência quanto à dosimetria da penalidade exigem exame aprofundado do acervo documental e do contexto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, ilegalidade manifesta do título executivo nem ocorrência inequívoca de prescrição apta a demonstrar a plausibilidade qualificada do direito invocado. 7. O mero prosseguimento da execução fiscal constitui consequência natural do procedimento executivo regularmente instaurado e não configura, por si só, situação apta a caracterizar perigo de dano grave ou de difícil reparação. 8. Alegações genéricas relativas à possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa, inscrição em cadastros restritivos ou prejuízo à atividade empresarial, desacompanhadas de demonstração concreta, específica e contemporânea, não comprovam risco efetivo de lesão irreparável. 9. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige o preenchimento cumulativo da garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória de urgência previstos nos arts. 919, §1º, e 300 do Código de Processo Civil. 2. O oferecimento de apólice de seguro-garantia, embora idôneo para assegurar o juízo, não autoriza, por si só, a suspensão da execução fiscal. 3. Teses defensivas que demandam dilação probatória e cognição exauriente não demonstram, em sede de cognição sumária, a probabilidade qualificada do direito necessária à concessão da medida excepcional. 4. O prosseguimento regular da execução fiscal e a mera alegação abstrata de futuras medidas constritivas não configuram, sem prova concreta, perigo de dano grave ou de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 835, §2º, e 919, caput e §1º; Lei n. 6.830/1980, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1023724-62.2025.8.11.0000, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.11.2025; TJMT, AI n. 1024053-11.2024.8.11.0000, Rel. Des.ª Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13.05.2025.

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