Acórdão · TJMT

Acórdão 1044153-29.2022.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ADITAMENTO RECURSAL APRESENTADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.024, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 90, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito tributário decorrente de ITCD, declarou a nulidade da CDA correspondente e condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, além de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. 2. O Embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não houve apreciação das teses jurídicas deduzidas em aditamento recursal apresentado após decisão integrativa proferida na origem, especialmente quanto à incidência dos arts. 90, §§1º e 4º, do CPC, diante do reconhecimento parcial do pedido e do cancelamento administrativo da CDA em razão da prescrição do crédito tributário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses devolvidas por meio de aditamento recursal relativo à disciplina sucumbencial; (ii) se é aplicável a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC em hipótese de reconhecimento apenas parcial do pedido; e (iii) se a sucumbência deve observar a proporcionalidade prevista no art. 90, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis efeitos infringentes apenas quando a superação do vício identificado conduzir, inevitavelmente, à alteração do julgado. 5. Verifica-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve apreciação das teses jurídicas deduzidas no aditamento recursal apresentado pelo Estado de Mato Grosso, formulado com fundamento no art. 1.024, §4º, do CPC, especificamente quanto à disciplina da sucumbência após a modificação promovida pela decisão integrativa de primeiro grau. 6. O reconhecimento da prescrição do crédito tributário e o consequente cancelamento administrativo da CDA configuraram acolhimento parcial da pretensão autoral ainda na fase de conhecimento. Contudo, subsistiu resistência do ente estatal quanto ao pedido indenizatório, circunstância que inviabiliza a incidência da redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, a qual pressupõe reconhecimento integral do pedido. 7. A controvérsia remanescente restringiu-se ao pedido de compensação por danos morais, impondo-se a observância da proporcionalidade sucumbencial prevista no art. 90, §1º, do CPC, diante da satisfação parcial da pretensão deduzida na demanda. 8. Não obstante o reconhecimento da incidência do art. 90, §1º, do CPC, o valor da verba honorária fixada na origem revela-se adequado e proporcional às peculiaridades da causa, ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e à tramitação do feito em ambos os graus de jurisdição, inexistindo excesso apto a justificar sua redução. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão identificada, reconhecer a incidência do art. 90, §1º, do CPC e determinar a retificação da parte dispositiva do acórdão embargado, mantido, contudo, o valor da verba honorária fixada na origem. Tese de julgamento: “1. Configura omissão apta ao acolhimento de Embargos de Declaração a ausência de apreciação de tese jurídica devolvida por meio de aditamento recursal regularmente apresentado com fundamento no art. 1.024, §4º, do CPC. 2. A redução prevista no art. 90, §4º, do CPC exige reconhecimento integral do pedido, não incidindo quando subsiste resistência quanto a parcela relevante da pretensão deduzida em juízo. 3. O reconhecimento parcial do pedido impõe a observância da proporcionalidade sucumbencial prevista no art. 90, §1º, do CPC.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 90, §§1º e 4º, 1.022 e 1.024, §4º. Jurisprudência relevante citada: n/c.

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