Acórdão 1000438-85.2025.8.11.0087
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO INTEGRAL DA APELAÇÃO DA PARTE VENCIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Denise Fátima Pastório contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Guarantã do Norte, mantendo sentença que reconheceu o direito da autora à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, determinou a cessação definitiva dos descontos, condenou a parte requerida à restituição dos valores descontados desde agosto de 2022, corrigidos pela Taxa SELIC, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso da parte vencida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que nega provimento integral a apelação da parte vencida, mantendo sentença que já fixou honorários advocatícios, deve ser integrado para majorar a verba sucumbencial em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão se configura quando a decisão deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre matéria a respeito da qual o órgão julgador deve se manifestar de ofício. 5. O acórdão embargado nega provimento à apelação do Município e mantém integralmente a sentença que havia fixado honorários advocatícios em favor da autora, mas deixa de se manifestar expressamente sobre a majoração da verba honorária em grau recursal. 6. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao Tribunal, ao julgar recurso, o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 7. A integração do acórdão embargado autoriza efeitos modificativos quando a correção da omissão torna inevitável a alteração do resultado quanto ao ponto omitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O acórdão que nega provimento integral ao recurso da parte vencida deve apreciar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença já tiver fixado verba honorária. 2. A ausência de manifestação sobre honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. Presentes a fixação de honorários na origem, o recurso da parte vencida e o desprovimento da apelação, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; 489, § 1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016.
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