Acórdão · TJMT

Acórdão 1005120-28.2017.8.11.0002

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. CONSTRUÇÃO SOBRE VIA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SÚMULA Nº 619/STJ. DIREITO À MORADIA. INAPLICABILIDADE PARA LEGITIMAR APROPRIAÇÃO PRIVADA DE ÁREA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Erik Wesller da Silva Magalhães e Andréia Adriana de Freitas contra sentença que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Município de Várzea Grande, para confirmar liminar anteriormente deferida e determinar a reintegração definitiva da posse da área pública correspondente à Rua Palestra Itália, localizada no Loteamento Jardim Beira Rio, com desocupação do imóvel e remoção das edificações realizadas pelos requeridos. 2. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Andréia Adriana de Freitas. No mérito, defendem a prevalência do direito fundamental à moradia diante da alegada consolidação fática da ocupação e requerem, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel público. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se Andréia Adriana de Freitas possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda possessória; (ii) saber se a ocupação irregular de bem público de uso comum do povo pode gerar posse juridicamente tutelável em face da Administração Pública; e (iii) saber se são devidas indenização ou retenção por acessões e benfeitorias realizadas em área pública irregularmente ocupada. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois os elementos constantes dos autos demonstram que a recorrente foi identificada pela fiscalização municipal como responsável pela ocupação irregular, tendo inclusive assinado notificação administrativa na condição de proprietária/responsável pela edificação erigida sobre a área pública. 5. A área litigiosa constitui bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inc. I, do CC, sendo incontroversa a ocupação irregular promovida pelos recorrentes mediante construção de moradias sobre o leito da via pública. 6. A ocupação irregular de bem público não induz posse, configurando mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória em face da Administração Pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 619/STJ. 7. O direito fundamental à moradia, embora constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto e não legitima a apropriação privada de áreas públicas destinadas ao uso comum da coletividade, especialmente quando a ocupação compromete a ordem urbanística e a destinação pública do espaço urbano. 8. É inviável o reconhecimento de direito à indenização por acessões e benfeitorias realizadas irregularmente em bem público, uma vez que construções clandestinas não geram efeitos patrimoniais indenizáveis, sob pena de legitimação de conduta ilícita e afronta ao princípio da supremacia do interesse público. 9. Inexiste enriquecimento sem causa do ente municipal, pois a Administração Pública não aufere proveito das edificações irregulares, suportando, ao contrário, os ônus decorrentes da retomada e regularização da área pública. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A ocupação irregular de bem público de uso comum do povo configura mera detenção precária, incapaz de gerar proteção possessória ou oposição de direitos em face da Administração Pública. 2. O direito fundamental à moradia não legitima a permanência de particulares em área pública irregularmente ocupada. 3. São indevidas retenção e indenização por benfeitorias realizadas em bem público objeto de ocupação clandestina.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 99, inc. I, 102, 1.208 e 1.219; CPC, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.725.385/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, REsp nº 1.816.760/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.11.2019; Súmula nº 619/STJ.

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