Acórdão 1000429-88.2024.8.11.0110
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME DE SUBSÍDIO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE PARA CRIAR OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado – Limpeza contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, na qual pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, em razão de alegado contato habitual com agentes biológicos e químicos nocivos à saúde no exercício de atividades de limpeza, higienização, coleta de resíduos, manipulação de produtos químicos e manutenção de unidade escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública estadual regida pela Lei Complementar Estadual nº 50/1998, submetida ao regime remuneratório de subsídio em parcela única, faz jus ao adicional de insalubridade com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e em prova pericial que constatou insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se a teoria da derrotabilidade e os princípios constitucionais da saúde e da dignidade da pessoa humana autorizam o afastamento da vedação legal expressa ao pagamento de adicionais à categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 50/1998 rege a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso e institui regime remuneratório por subsídio em parcela única, com vedação expressa ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. 4. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal autoriza a adoção do regime de subsídio pelo legislador do ente federativo, cuja essência consiste na unicidade da parcela remuneratória e na incompatibilidade com vantagens acessórias. 5. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal não se aplica automaticamente aos servidores públicos estatutários, pois a concessão de adicional de insalubridade depende de regulamentação específica pelo ente federativo competente. 6. O princípio da legalidade administrativa impede a concessão judicial de vantagem pecuniária a servidor público sem autorização normativa específica que defina a categoria contemplada, os critérios de incidência, a base de cálculo e os percentuais aplicáveis. 7. A Lei Complementar Estadual nº 04/1990 possui natureza de norma geral e não prevalece sobre a Lei Complementar Estadual nº 50/1998, norma especial que disciplina de forma própria e autônoma a carreira dos Profissionais da Educação Básica. 8. O art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, ao prever adicional aos servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres “nos termos da legislação pertinente”, não é autoaplicável e pressupõe regulamentação específica inexistente para a categoria da apelante. 9. A prova pericial que constata insalubridade em grau máximo demonstra fato técnico, mas não constitui fonte normativa nem supre a ausência de lei autorizadora do pagamento de vantagem pecuniária. 10. A teoria da derrotabilidade não autoriza o afastamento do art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998, porque a norma não contém omissão ou imperfeição, mas escolha legislativa expressa e compatível com o regime constitucional de subsídio. 11. A concessão judicial de adicional de insalubridade sem previsão legal específica violaria os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público estatutário depende de previsão legal específica no âmbito do ente federativo competente. 2. O regime remuneratório por subsídio em parcela única, quando previsto em lei especial da carreira, veda o pagamento de adicionais, salvo autorização legal expressa em sentido diverso. 3. A prova pericial de exposição a agentes insalubres não cria obrigação pecuniária quando inexiste norma legal habilitante para o pagamento do adicional. 4. A teoria da derrotabilidade não permite ao Poder Judiciário afastar vedação legal expressa compatível com o regime constitucional de subsídio para criar vantagem remuneratória a servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, caput; 39, §§ 3º e 4º. CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 1º, VIII, e 3º. LC/MT nº 50/1998, arts. 7º, II, “b”, e 44. LC/MT nº 04/1990, arts. 87 a 89. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. STF, MS nº 35.977/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 08.02.2022. TJMT, N.U 1000463-63.2024.8.11.0110, Rel. Desª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.04.2026, DJe 05.05.2026. TJMT, N.U 1014558-06.2023.8.11.0055, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.02.2026, DJe 17.02.2026. STJ.
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