Acórdão 1000912-09.2024.8.11.0017
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS DO PNATE E DO PNAE. VERBAS FEDERAIS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPRESCRITIBILIDADE CONDICIONADA A ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Luciara/MT contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada em face de ex-prefeito municipal, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos, em razão do reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.429/1992. A ação buscava o ressarcimento de valores relacionados a irregularidades na prestação de contas e à ausência de devolução de saldos remanescentes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE/Fundamental de 2005, no valor original de R$ 1.297,76, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE de 2006, no valor original de R$ 10.248,00. O Município requereu, preliminarmente, a remessa dos autos à Justiça Federal e, no mérito, a reforma da sentença para prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento ao erário municipal fundada em supostas irregularidades na execução de convênios com a União, quando os recursos foram transferidos e incorporados ao patrimônio municipal; (ii) estabelecer se a pretensão ressarcitória deduzida pelo Município está sujeita à prescrição ordinária ou à imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, à luz da exigência de ato doloso de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como autora, ré, assistente ou oponente, o que não ocorre quando a demanda é proposta apenas pelo Município contra ex-gestor municipal. 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação fundada em suposto desvio ou má aplicação de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal, conforme orientação consolidada na Súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Município reconhece a competência da Justiça Estadual ao ajuizar a ação perante essa jurisdição e ao invocar, na petição inicial, a Súmula nº 209 do STJ, razão pela qual a alegação posterior de incompetência configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé processual. 6. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos termos do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, exige cumulativamente que a pretensão seja ressarcitória e que esteja fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 7. O caráter doloso do ato constitui pressuposto indispensável da imprescritibilidade, de modo que a ausência de demonstração de dolo específico submete a pretensão ressarcitória ao regime prescricional ordinário. 8. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa e afasta a responsabilização por conduta meramente culposa, sendo aplicáveis as normas mais benéficas às ações em curso, conforme o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. 9. A petição inicial descreve irregularidades formais na prestação de contas, ausência de devolução de saldos remanescentes e pagamento por serviços não executados, mas não articula fatos concretos indicativos de vontade livre e consciente do ex-gestor de alcançar resultado ilícito. 10. A própria narrativa do Município afirma que a conduta do réu teria sido, “no mínimo, culposa”, expressão incompatível com a exigência de dolo específico para configuração de improbidade administrativa e para incidência da imprescritibilidade. 11. A existência de dano patrimonial, decorrente da não devolução de valores e da irregularidade na prestação de contas perante o FNDE, não basta para afastar a prescrição quando não há indícios suficientes de ato doloso de improbidade administrativa. 12. O prazo prescricional está amplamente ultrapassado, pois os fatos ocorreram em 2005 e 2006, o mandato do réu se encerrou em 2008 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, após lapso superior ao previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, tanto na redação original quanto na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento ao erário municipal fundada em verbas federais transferidas e incorporadas ao patrimônio do Município, quando não houver ente federal na relação processual. 2. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário exige a demonstração de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 3. A ausência de indícios concretos de dolo específico afasta a incidência da imprescritibilidade e atrai o regime prescricional ordinário. 4. A pretensão de ressarcimento fundada em fatos ocorridos em 2005 e 2006, ajuizada apenas em 2024 e desacompanhada de elementos indicativos de dolo específico, está prescrita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 5º, e 109, I; CPC, arts. 5º, 332, § 1º, e 487, II; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, III; CC, art. 186; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 1º, 10, 11, 17-D e 23; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP, Tema 897 da Repercussão Geral, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018, DJe 25.03.2019; STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 209; STJ, AgRg no REsp nº 1.375.812/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09.04.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1000913-91.2024.8.11.0017, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.11.2025, DJE 06.12.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1023404-71.2023.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.02.2026, DJE 06.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 0000501-31.2017.8.11.0048, Rel. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.09.2024, DJE 15.10.2024.
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