Acórdão · TJMT

Acórdão 0001110-06.2015.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por DNMV Sistemas Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve sentença que determinou o restabelecimento e a manutenção do acesso do Estado de Mato Grosso ao sistema informatizado de gestão hospitalar fornecido pela Embargante. Alega a ocorrência de omissão quanto à análise da perda superveniente do objeto da demanda, em razão do encerramento da relação contratual entre as partes desde o ano de 2021, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada perda superveniente do interesse processual decorrente do encerramento da relação contratual entre as partes, bem como se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de perda superveniente do objeto, consignando que o interesse processual subsiste quando ainda houver necessidade de pronunciamento jurisdicional acerca da legalidade dos atos praticados e dos efeitos jurídicos deles decorrentes, especialmente em observância ao princípio da causalidade. 5. O encerramento posterior dos contratos administrativos não afasta, por si só, a utilidade da prestação jurisdicional, sobretudo quando remanescem controvérsias relativas à legitimidade das medidas adotadas durante a ocupação administrativa dos contratos de gestão e à regularidade da tutela cautelar anteriormente deferida. 6. A insurgência da Embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo substituir o entendimento firmado por tese jurídica diversa, providência incompatível com os limites cognitivos dos Embargos de Declaração. 7. Inexistem contradição interna ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão apresentou fundamentação lógica, suficiente e coerente para demonstrar a permanência do interesse processual e a utilidade da tutela jurisdicional. 8. O prequestionamento considera-se viabilizado nos termos do art. 1.025, do CPC, independentemente do acolhimento dos Aclaratórios, desde que suscitados os dispositivos legais pertinentes. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O encerramento superveniente da relação contratual não implica, automaticamente, perda do interesse processual, quando subsistirem controvérsias relevantes acerca da legalidade dos atos praticados e de seus efeitos jurídicos. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos Aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493, 494, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/a.

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