Acórdão · TJMT

Acórdão 1004416-32.2019.8.11.0006

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso — DETRAN/MT contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Luiz Daniel Gonçalves Bazan, concedeu a ordem para anular o Processo Administrativo n.º 1062/2018/GMAPC/DETRAN/MT, instaurado com fundamento no Auto de Infração n.º MTA1660086, por vício de notificação, assegurando ao impetrante o direito de apresentar defesa em novo procedimento, caso instaurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse jurídico no exame da legalidade do processo administrativo, ainda que a penalidade administrativa tenha eventualmente produzido seus efeitos; (ii) estabelecer se a notificação postal frustrada, seguida de notificação por edital, invalida o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir; e (iii) determinar se o impetrante demonstrou, por prova pré-constituída, ilegalidade ou abuso de poder aptos a amparar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse jurídico do impetrante subsiste porque a legalidade do procedimento administrativo pode produzir reflexos no prontuário do condutor, em eventual reincidência administrativa ou em restrições futuras. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo e não admite dilação probatória para apurar controvérsias dependentes de exame probatório mais amplo. 5. A notificação encaminhada ao endereço constante dos registros administrativos do órgão de trânsito presume-se válida, pois compete ao administrado manter atualizado seu cadastro perante a Administração. 6. A ausência de recebimento pessoal da correspondência não gera, por si só, a nulidade do processo administrativo quando há tentativa de comunicação por via postal e posterior notificação por edital. 7. A notificação por edital é admitida quando frustradas as formas ordinárias de comunicação, desde que não haja prova pré-constituída de utilização prematura, arbitrária ou contrária ao procedimento legal aplicável. 8. A sentença recorrida não pode invalidar automaticamente o procedimento administrativo com base na anotação “desconhecido”, pois a validade do processo depende da verificação da tentativa regular de notificação no endereço cadastrado e da adoção de meio legal de ciência após a frustração da entrega. 9. As defesas administrativas invocadas pelo impetrante não comprovam nulidade do procedimento, pois foram protocoladas antes da instauração dos Processos Administrativos n.º 1062/2018/GMAPC/DETRAN/MT e n.º 1063/2018/GMAPC/DETRAN/MT e não indicavam de forma suficiente o número do processo administrativo correspondente. 10. A certidão administrativa que informa a inexistência, até 25/03/2019, de protocolo de defesa, recurso ou documento relacionado ao Processo Administrativo n.º 1062/2018/GMAPC/DETRAN/MT goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. 11. A mera alegação de cerceamento de defesa não basta para invalidar o procedimento administrativo, pois incumbe ao impetrante afastar, de plano, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 12. O pedido de condenação por litigância de má-fé não procede porque o ajuizamento de mandado de segurança para discutir a regularidade de processo administrativo sancionador, ainda que rejeitada a pretensão, não configura conduta dolosa, temerária ou abusiva. 13. A condenação em honorários advocatícios é incabível em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A notificação encaminhada ao endereço cadastrado do condutor presume-se válida, e a frustração da comunicação postal autoriza a posterior notificação por edital. 2. No mandado de segurança, a nulidade de processo administrativo de trânsito exige prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder. 3. A mera alegação de ausência de ciência pessoal ou de não apreciação de defesa administrativa não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos sem prova documental inequívoca. 4. O protocolo de manifestação anterior à instauração do processo administrativo e sem identificação suficiente do procedimento não comprova cerceamento de defesa. 5. O ajuizamento de mandado de segurança para discutir a regularidade de processo administrativo sancionador não configura, por si só, litigância de má-fé. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; CPC, arts. 79, 80; CTB, arts. 165, 175, 265; Lei n.º 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1039004-47.2025.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.05.2026, pub. DJE 18.05.2026; TJMT, Apelação/Remessa Necessária n.º 1002038-55.2018.8.11.0001, Rel. Des. Agamenon Alcântara Moreno Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.04.2022, pub. 25.04.2022; STF, Súmula n.º 512; STJ, Súmulas n.º 105 e n.º 312.

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