Acórdão 1014270-24.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROTESTO DA CDA E DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INDEVIDA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Várzea Grande contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, que determinou nova emenda à inicial para comprovação de protesto da CDA e de medidas administrativas prévias, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. A execução fiscal foi ajuizada em 31/03/2026 para cobrança de créditos tributários de IPTU e TLU inscritos na CDA nº 51018/2025, no valor total de R$ 17.515,73. O Município sustenta que o crédito executado supera R$ 10.000,00, razão pela qual não se aplica o Tema 1.184 do STF nem a Resolução CNJ nº 547/2024, e requer o regular prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal cujo crédito tributário consolidado é superior a R$ 10.000,00, é exigível a comprovação de protesto da CDA e de medidas administrativas prévias como condição para o prosseguimento do feito, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que precedida de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 restringe sua aplicação às execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 10.000,00, conforme dispõe seu art. 1º, § 1º. 5. O crédito executado, no valor de R$ 17.515,73, supera o limite objetivo previsto para a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. A exigência de protesto da CDA e de medidas administrativas prévias, em execução fiscal que não se enquadra como de baixo valor, configura interpretação extensiva indevida de precedente vinculante e extrapola os limites objetivos da norma administrativa correlata. 7. A determinação de emenda à inicial para comprovação de providências juridicamente inexigíveis viola o devido processo legal, a legalidade estrita e a segurança jurídica. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais cujo valor do crédito tributário ultrapassa R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Decisão anulada. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais cujo valor consolidado do crédito tributário seja superior a R$ 10.000,00. 2. A comprovação de protesto da CDA e de medidas administrativas prévias não pode ser exigida como condição de prosseguimento de execução fiscal que não se enquadra como de baixo valor. 3. A imposição de requisitos não previstos para a hipótese concreta configura interpretação extensiva indevida de precedente vinculante e viola os princípios do devido processo legal, da legalidade estrita e da segurança jurídica. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema 1.184, Rel. Min. Roberto Barroso; TJMT, Apelação Cível nº 0009723-92.2016.8.11.0004, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.02.2025, DJe 18.02.2025.
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